Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FERNANDO SINVAL FERREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806205-22.2024.8.15.0731
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:07
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 20:57
Publicação
03/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FERNANDO SINVAL FERREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806205-22.2024.8.15.0731
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
03/03/2026, 03:07
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 20:57
Publicação
03/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 22:17
Mérito
29/01/2026, 15:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Publicação
15/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:55
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Mero expediente
10/12/2025, 06:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/12/2025, 20:51
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 19:02
Publicação
24/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FERNANDO SINVAL FERREIRA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0806205-22.2024.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Diante dos embargos de declaração apresentados no id 38307544, intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoa-lo, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:24
Mero expediente
17/11/2025, 22:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:11
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 12:20
Publicação
21/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:59
Não-Provimento
15/10/2025, 12:42
Mérito
13/10/2025, 16:03
Publicação
29/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:59
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 16:47
Mero expediente
25/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/09/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 12:55
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 11:35
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:31
Publicação
28/08/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FERNANDO SINVAL FERREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID36751343). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806205-22.2024.8.15.0731
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:12
Recurso Especial repetitivo
19/08/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FERNANDO SINVAL FERREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806205-22.2024.8.15.0731
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 08:29
Mero expediente
16/07/2025, 08:24
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:04
Recebimento
11/07/2025, 08:34
Recebimento
10/07/2025, 20:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/07/2025, 20:26
Distribuição (sorteio)
10/07/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806205-22.2024.8.15.0731.
AUTOR: FERNANDO SINVAL FERREIRA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 29 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SINVAL FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 111516105, que tem o seguinte teor: Relatório.
autora: Para auxiliar esse juízo efetuamos a correção aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) da diferença entre o valor pago na aposentadoria – R$ 1.545,33 e o valor que o autor deveria ter sacado – R$ 2.523,47. Restando uma diferença no valor de R$ 978,14 na data de 16/05/1997, corrigido ao valor que faz jus o autor R$19.305,59, conforme CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. Nesta senda, há expressa menção de que os cálculos foram realizados descontando os valores com sinal negativo – portanto, não foram contabilizadas as quantias movimentadas como débito. Em outras palavras, o expert não incluiu ou excluiu valores aos seus cálculos, apenas calculou a atualização “do valor do saldo desde o início da movimentação constante das microfichas ou dos extratos até a data do zeramento do saque na data da aposentadoria”, procedendo com a devida valorização da conta de acordo com os índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). À vista disso, descabida a alegação de prova impossível ao banco, uma vez que os valores supostamente creditados em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora não foram considerados para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, irrelevante a discussão quanto a quem incumbiria a juntada da folha de pagamento e comprovar as referidas transferências. Vale dizer, esta é a mesma razão que consubstanciou o indeferimento da suspensão dos autos por afetação do Tema 1300/STJ, porquanto não há discussão quanto ao ônus probatório. Entretanto, sem maiores delongas, verifica-se haver contradição na sentença dos embargos, porquanto incluiu valor divergente da sentença condenatória, sendo correto o valor apurado pelo perito a quantia de R$ 978,14. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806205-22.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão com base no tema 1300/STJ, alegando em síntese, que a demanda discute sobre eventuais desfalques de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas referente aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. Aduz que a parte embargada não trouxe aos autos prova documental relativa à folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP, e em razão disso foi deferida a inversão do ônus da prova. Afirma que a sentença dos embargos de declaração acolheu em parte os embargos para alterar os índices de atualização, contudo em contradição a sentença condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 4.817,59 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição e omissão, bem como o erro material na decisão destacada no do ID 109261179, no que tange a condenação no valor de R$ 4.817,59 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), devendo constar na nova decisão o valor de R$ 978,14 (Novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, conforme apurado pelo Sr. Perito Judicial no ID 103102595, e nos termos da sentença do ID 107149422, devendo o valor ser corrigido pela taxa SELIC. bem como seja determinada a suspensão do processo. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A parte embargante interpôs embargos declaratórios alegando contradição no julgado, uma vez que este juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito por ter sido realizada a perícia contábil sem considerar a ausência de comprovação da parte autora ter recebido valores depositados em sua conta do PASEP. Pois bem. Sem maiores delongas, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que do extrato e microfichas do PASEP juntados na petição inicial verifica-se que houve pagamentos do PASEP anualmente à autora. Ademais, a perícia contábil realizada nos autos (id. 103102595), concluiu que, considerando os saques efetuados pela
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, por entender pela contradição tão somente quanto ao valor da condenação, ao passo que INCLUO na sentença embargada a análise acima exposta, passando a parte dispositiva da sentença a ter o seguinte conteúdo:
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 978,14 (novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), a título de danos materiais. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME. Tendo em vista a apelação interposta pela parte autora, intime-se o promovido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO SINVAL FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
AUTOR: ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS - PB27308 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 111516105, que tem o seguinte teor: Relatório.
autora: Para auxiliar esse juízo efetuamos a correção aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) da diferença entre o valor pago na aposentadoria – R$ 1.545,33 e o valor que o autor deveria ter sacado – R$ 2.523,47. Restando uma diferença no valor de R$ 978,14 na data de 16/05/1997, corrigido ao valor que faz jus o autor R$19.305,59, conforme CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. Nesta senda, há expressa menção de que os cálculos foram realizados descontando os valores com sinal negativo – portanto, não foram contabilizadas as quantias movimentadas como débito. Em outras palavras, o expert não incluiu ou excluiu valores aos seus cálculos, apenas calculou a atualização “do valor do saldo desde o início da movimentação constante das microfichas ou dos extratos até a data do zeramento do saque na data da aposentadoria”, procedendo com a devida valorização da conta de acordo com os índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). À vista disso, descabida a alegação de prova impossível ao banco, uma vez que os valores supostamente creditados em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora não foram considerados para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, irrelevante a discussão quanto a quem incumbiria a juntada da folha de pagamento e comprovar as referidas transferências. Vale dizer, esta é a mesma razão que consubstanciou o indeferimento da suspensão dos autos por afetação do Tema 1300/STJ, porquanto não há discussão quanto ao ônus probatório. Entretanto, sem maiores delongas, verifica-se haver contradição na sentença dos embargos, porquanto incluiu valor divergente da sentença condenatória, sendo correto o valor apurado pelo perito a quantia de R$ 978,14. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806205-22.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão com base no tema 1300/STJ, alegando em síntese, que a demanda discute sobre eventuais desfalques de que houve (ou não) o creditamento de valores em folha de pagamento ou diretamente nas contas bancárias dos cotistas referente aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. Aduz que a parte embargada não trouxe aos autos prova documental relativa à folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP, e em razão disso foi deferida a inversão do ônus da prova. Afirma que a sentença dos embargos de declaração acolheu em parte os embargos para alterar os índices de atualização, contudo em contradição a sentença condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 4.817,59 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição e omissão, bem como o erro material na decisão destacada no do ID 109261179, no que tange a condenação no valor de R$ 4.817,59 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), devendo constar na nova decisão o valor de R$ 978,14 (Novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, conforme apurado pelo Sr. Perito Judicial no ID 103102595, e nos termos da sentença do ID 107149422, devendo o valor ser corrigido pela taxa SELIC. bem como seja determinada a suspensão do processo. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A parte embargante interpôs embargos declaratórios alegando contradição no julgado, uma vez que este juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito por ter sido realizada a perícia contábil sem considerar a ausência de comprovação da parte autora ter recebido valores depositados em sua conta do PASEP. Pois bem. Sem maiores delongas, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que do extrato e microfichas do PASEP juntados na petição inicial verifica-se que houve pagamentos do PASEP anualmente à autora. Ademais, a perícia contábil realizada nos autos (id. 103102595), concluiu que, considerando os saques efetuados pela
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, por entender pela contradição tão somente quanto ao valor da condenação, ao passo que INCLUO na sentença embargada a análise acima exposta, passando a parte dispositiva da sentença a ter o seguinte conteúdo:
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 978,14 (novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), a título de danos materiais. Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME. Tendo em vista a apelação interposta pela parte autora, intime-se o promovido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806205-22.2024.8.15.0731.
AUTOR: FERNANDO SINVAL FERREIRA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 2 de abril de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material]