Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A
EMBARGADO: Paulo Ribeiro ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28. 729-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CRITÉRIOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO E DETERMINADO. SANADO O VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra Acórdão da 2ª Câmara Cível (ID 37890378), que dera parcial provimento à Apelação de Paulo Ribeiro, mantendo a repetição do indébito em dobro, afastando os danos morais e reformando a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em “10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, em 2 salários mínimos”. O Embargante alega contradição na definição dos honorários, sustentando que a adoção de critérios alternativos viola o art. 85 do CPC e compromete a exequibilidade do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a existência ou não de contradição interna no dispositivo do Acórdão, decorrente da fixação alternativa de honorários advocatícios, e a necessidade de definir um único critério para assegurar precisão e executabilidade ao comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição interna ocorre quando o dispositivo contém comandos incompatíveis entre si, impedindo a determinação objetiva da obrigação imposta, hipótese que se verifica na fixação de honorários mediante dois critérios alternativos (“valor da causa” ou “salários mínimos”), gerando título judicial ambíguo e inexequível. O art. 1.022, I, do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para eliminar contradição, impondo a necessária correção do dispositivo para que a condenação seja certa, determinada ou determinável por simples cálculo. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC exige fixação única e equitativa dos honorários em hipóteses de proveito econômico irrisório, sendo imprópria a imposição de critérios alternativos, pois subverte a natureza vinculante e objetiva da decisão judicial. O valor da causa — fixado em R$ 20.294,70 — representa base adequada, objetiva e compatível com a finalidade da apreciação equitativa, evitando o aviltamento da remuneração advocatícia e refletindo a dimensão jurídica da demanda, ainda que o proveito econômico da condenação (R$ 294,70) seja ínfimo. A eliminação da contradição impõe a prevalência do critério percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que atende ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como à intenção manifestada no julgamento original de assegurar justa remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) exige a adoção de critério único e determinado, sendo nulo o dispositivo que estabelece alternativas entre bases distintas de cálculo. A contradição interna no dispositivo do acórdão pode e deve ser sanada por meio de embargos de declaração, para assegurar clareza, segurança jurídica e exequibilidade do título. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 1.022, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808054-65.2024.8.15.0331 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 37890378), que deu provimento parcial à Apelação interposta por PAULO RIBEIRO. O Acórdão embargado (ID 37890378) Manteve a condenação à repetição do indébito em dobro, acompanhada do afastamento da indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no Voto. O único ponto de reforma foi a verba honorária, fixada da seguinte forma no dispositivo: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para reformar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, em 02 (dois) salários mínimos, observada a suspensão de exigibilidade em favor do apelante em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC)". O Banco Bradesco S.A., ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 37998261), alegando a existência de contradição no dispositivo do Acórdão, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta o Embargante que a determinação alternativa de dois critérios de cálculo (percentual sobre o valor da causa OU valor fixo em salários mínimos) viola o critério legal de determinação única e objetiva do art. 85 do CPC, gerando insegurança jurídica e inexequibilidade. O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 38555069/38592367), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado (ID 39277953). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. A irresignação manifestada pelo Banco Bradesco S.A. restringe-se à suposta contradição interna e ausência de clareza na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado no Acórdão que julgou a Apelação Cível. Isto posto, impende revisitar o fundamento que levou esta Colenda Câmara a reformar a sentença de primeiro grau quanto ao ponto da sucumbência. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação (R$ 294,70), divididos reciprocamente (50% para cada parte), resultando em verba manifestamente irrisória. O Acórdão reconheceu o baixo proveito econômico e aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por equidade. O excerto do dispositivo que gerou os embargos dispôs: "reformo parcialmente a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, em 02 (dois) salários mínimos". O Embargante, Banco Bradesco S.A., argumenta, com razão, que determinar um critério alternativo para fixação de honorários no dispositivo, que é a parte mandamental e executiva do julgado, introduz uma contradição insuperável e prejudica a segurança jurídica, pois não define qual dos critérios deve ser efetivamente aplicado na fase de cumprimento de sentença. A lei processual exige uma condenação única e determinada, ou determinável por simples cálculo aritmético, mas não submetida à escolha alternativa entre bases distintas. O art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição".
No caso vertente, a contradição reside na incoerência interna do dispositivo que, ao pretender fixar um valor por equidade, lista duas bases de cálculo diferentes, gerando uma ambiguidade incompatível com a precisão que se exige de um título executivo judicial. É imprescindível sanar este vício para conferir racionalidade e exequibilidade ao comando judicial. A pretensão recursal da parte Embargada — o autor PAULO RIBEIRO na apelação — era justamente obter uma remuneração digna para seu patrono face ao ínfimo valor da condenação material. A ação foi julgada procedente para determinar a restituição em dobro de apenas R$ 294,70, valor risível para remunerar o trabalho diligente do advogado em uma lide que envolveu teses de consumo, análise de normativas do Banco Central (Res. 3.919/2010), e enfrentamento de questões preliminares complexas, como a judicialização predatória apontada pelo juízo de primeira instância (ID 37284110) e as alegações de validade de contratos celebrados por meio eletrônico. Ao aplicar o art. 85, § 8º, o legislador objetivou evitar o aviltamento da advocacia em causas onde o valor da condenação ou do proveito econômico não reflete a importância da causa, o trabalho despendido ou a complexidade do direito material discutido. Conforme o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Embora o quantum indenizatório de R$ 294,70 seja o proveito econômico imediato da vitória do Apelante, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.294,70 (ID 37284100), refletindo tanto o pleito material quanto a pretensão de R$ 20.000,00 por danos morais. O Acórdão buscou uma solução intermediária para assegurar a dignidade da remuneração. O mandamento do Acórdão, ao usar a fixação por equidade, claramente demonstrou a intenção de aplicar o critério que resultasse num valor justo, a fim de prestigiar a norma e a dignidade profissional. No entanto, a forma alternativa de fixação do quantum não pode subsistir. Considerando que o valor da causa atualizado reflete a dimensão econômica da pretensão inicialmente deduzida, incluindo os danos morais pleiteados (embora negados), e representa uma base predefinida que, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), garante a remuneração condigna do profissional, impõe-se a prevalência do critério fixado em percentual. A base de cálculo do valor da causa, por ser objetiva e por afastar a condenação direta sobre o proveito econômico irrisório, é a que melhor se harmoniza com o objetivo do julgado de evitar o aviltamento da verba honorária. Urge, portanto, sanar a contradição e integrar o Acórdão para que o dispositivo contenha apenas um critério de fixação, optando-se por 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, o resultado a que se chega é o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim exclusivo de sanar a contradição apontada, conferindo a clareza necessária ao dispositivo acerca da quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Bradesco S.A. para sanar a contradição verificada no dispositivo do Acórdão (ID 37890378), que deu provimento parcial à Apelação Cível, para fins de integrar o julgado, estabelecendo que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais far-se-á, por equidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em favor do apelante em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É o Voto. Conforme Certidão Id. 39944714. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator