Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103, VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO, PRISCYLLA GUEDES GALDINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811699-06.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase avançada, na qual a parte exequente, por meio das petições de ID 159003844 e ID 161187006, requer uma série de medidas constritivas e investigativas contra as executadas. Em síntese, o credor pleiteia: a tramitação do pedido em caráter sigiloso; a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do TJPB para localizar e penhorar eventuais créditos da executada Maria de Lourdes; a utilização da ferramenta "teimosinha" via SISBAJUD contra a executada Priscylla Guedes; consultas aos sistemas INFOJUD (DOI e DECRED), CNIB e CENSEC; e a inscrição das devedoras no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Observa-se dos autos, que a execução perdura desde março de 2022, tendo este Juízo envidado esforços para a satisfação do crédito, inclusive com o deferimento de penhora sobre percentual de vencimentos da devedora principal (ID 82531073), medida que foi interrompida recentemente em razão da aposentadoria compulsória e do estado de saúde delicado da executada Maria de Lourdes, visando preservar o seu mínimo existencial (ID 157882852). Quanto aos novos requerimentos formulados no ID 159003844, passo à análise: Do Pedido de Sigilo: Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. No ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade é a regra dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC). A simples busca por bens dos devedores não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC, tratando-se de risco inerente à condição de inadimplente, não havendo exposição indevida da intimidade que justifique o sigilo. Da Consulta à Gerência de Precatórios e Penhora de Créditos: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Gerência de Precatórios. O pedido é genérico e desacompanhado de qualquer indício mínimo ou prova documental de que a executada Maria de Lourdes seja, de fato, titular de precatórios expedidos e pendentes de pagamento, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica. Da Utilização da Ferramenta "Teimosinha" (SISBAJUD): Indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") em relação à executada Priscylla Guedes Galdino. Consultas anteriores ao sistema SISBAJUD já foram realizadas, inclusive com bloqueios parciais em contas de ambas as devedoras (ID 66193390). A utilização da funcionalidade de repetição programada deve ser precedida de indícios de que a situação financeira da devedora se alterou, sob pena de sobrecarregar o sistema bancário e o Judiciário com medidas sucessivas infrutíferas. Das Consultas aos Sistemas CNIB e CENSEC: Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe. A pesquisa pelo sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados pode ser feita pela própria parte, mediante o pagamento dos emolumentos, não necessitando da intermediação do Poder Judiciário, considerando ainda a ausência de indício de que a pesquisa no CENSEC seria útil e adequada à execução - já que postulada de forma genérica, isto é, sem a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras - reforçando a carência de razões que justifiquem a intermediação deste Juízo. Da consulta ao Sistema INFOJUD: Defiro o pedido. Foi realizada consulta ao Sistema INFOJUD, obtendo-se as informações em anexo. Da Inclusão no SERASAJUD: Defiro o pedido. Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, à luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome das partes executadas no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 159003844. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens das executadas passíveis de penhora, de forma concreta e comprovada, ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
02/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 17:11
Deferimento em Parte
01/07/2026, 15:01
Deferimento em Parte
01/07/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 08:10
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103, VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO, PRISCYLLA GUEDES GALDINO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 DESPACHO Antes de qualquer outra providência,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811699-06.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel devidamente atualizada. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito