Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INAYNNE PEREIRA TENORIO SOARES.
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. DECISÃO Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima nominadas. Aduz a parte autora que, em 31/01/2024, firmou contrato de mútuo junto à promovida. O referido contrato estipulou o pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 29/02/2024. Ocorre que, ao analisar as cláusulas contratuais, afirma que a instituição financeira procedeu à aplicação de juros pela sistemática da capitalização composta e que tal prática resultou em distorções nos valores das parcelas estipuladas, gerando inconsistências na composição do montante efetivamente contratado. Dessa forma requer, em sede de tutela de evidência liminar, que o Juízo determine a adequação da taxa de juros para 2,89% a.m, com o recálculo das parcelas para a quantia de R$ 42,88. No mérito, requer a tutela inibitória para que a promovida se abstenha da inclusão no cadastro de inadimplentes, a confirmação da tutela de evidência para adequação da taxa de juros em 2,89%, de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 42,88, bem como a restituição dos valores pagos à maior, em dobro, no montante de R$ 5.900,92. Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor controverso e o contrato de empréstimo. Decisão da 6ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Decisão determinando emenda da petição inicial. Petição de emenda apresentada. É o relatório. Decido. Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família. Por isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808286-77.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Da Tutela de Evidência A tutela de evidência regulada pelo art. 311 do CPC apenas permite sua concessão liminarmente quando baseado nos incisos II ou II do referido artigo, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, a parte autora pleiteia tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, sustentando a aplicação abusiva da capitalização composta de juros, para readequar a taxa de juros para 2,89% a.m, com o recálculo das parcelas para a quantia de R$ 42,88. Todavia, não restou demonstrada de forma inequívoca a abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a impossibilidade de pactuação da capitalização composta, conforme permissivo legal e jurisprudencial. Ocorre que o fundamento levantado pela parte autora, com base na Súmula 539 STJ e Tema 953 do STJ, tão somente reforça que é permitida a capitalização de juros, quando há cláusula expressa contratualmente. "Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." O próprio contrato anexado (Id. 107933150) indica, em sua cláusula 11, as taxas de juros incidentes sobre a avença, de modo que não há evidências de ausência da informação ou omissão perante a consumidora. Além disso, considerando que a parte autora firmou o contrato de forma voluntária e teve ciência prévia dos valores e encargos incidentes, não há elementos suficientes para o deferimento da medida ora pleiteada. Assim, eventual ilegalidade na cobrança de encargos deve ser devidamente apurada no curso da instrução processual, sendo inviável, neste momento, a modificação unilateral dos termos contratuais. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de evidência. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). O gabinete intimou o promovente pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO