Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ANDRE BARBOSA CHAVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811644-62.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por JOÃO ANDRÉ BARBOSA CHAVES, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou ser servidor público e ter sua situação financeira comprometida por contratos de empréstimos (consignado e pessoal), sendo um deles celebrado com a instituição financeira ré, configurando um estado de superendividamento. Mencionou que seu salário bruto é de R$ 6.875,11 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e onze centavos) e que os descontos, especialmente o empréstimo consignado Bradesco no valor de R$ 1.953,21, juntamente com débitos de crédito pessoal e cheque especial, comprometem excessivamente sua renda, não lhe restando valor mensalmente para sua subsistência. Propôs um plano de pagamento, com a novação das dívidas, no valor de R$ 980,20 por mês, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com dilação do primeiro pagamento por 180 (cento e oitenta) dias, correspondendo a 30% de sua renda líquida [cite: 125351146, p. 17]. Nessa toada, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados e da conta corrente a 30% de sua renda líquida, suspender a exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e determinar que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 125943918. Foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob ID 128438158, arguindo preliminares de ausência das condições da ação (ausência da totalidade dos credores no polo passivo; ausência das condições para repactuação de dívidas pela Lei 14.181/2021; falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida) e impugnações (ao valor da causa e à gratuidade judiciária). No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a validade dos contratos com base no pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos em conta corrente. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificar provas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. No presente feito, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir, e a controvérsia engloba análise documental e matéria de direito, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte promovente. Contudo, a parte autora apresentou documentos que demonstram estar sua renda comprometida com empréstimos bancários, inclusive sendo esta a causa de pedir da ação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante comprovar o contrário. No presente caso, o réu não logrou êxito em desconstituir tal presunção. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Mérito A pretensão autoral se funda na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para introduzir normas sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, buscando resguardar a subsistência do consumidor. Contudo, a referida lei estabelece um procedimento específico para a repactuação de dívidas, que se inicia com a apresentação de uma proposta de plano de pagamento pelo consumidor, que deve ser concreta e abrangente, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (Artigo 104-A do CDC). Somente se não houver êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, mediante plano judicial compulsório (Artigo 104-B do CDC). No presente caso, embora o autor tenha proposto um plano de pagamento, este se mostrou insuficiente para os fins da Lei do Superendividamento. O autor não trouxe comprovantes de suas despesas mensais para demonstrar o alegado comprometimento de sua renda. Além disso, o plano não detalha aspectos cruciais como a destinação dos recursos, a exclusão da possibilidade de consumo de luxo, a especificação de encargos ou o período de abstenção de condutas que agravem o superendividamento, conforme o rigor da lei. Outro ponto fundamental reside na questão da totalidade dos credores. A contestação do réu levantou a preliminar de ausência da totalidade dos credores no polo passivo, argumentando que o devedor não pode escolher quais credores pretende pagar, uma vez que a lei exige a presença de "todos os credores de dívidas" para a repactuação (Artigo 104-A do CDC). Sobre a sistemática do superendividamento, ela visa a renegociação global das dívidas do consumidor, exigindo um plano que abranja a integralidade dos débitos para que a solução seja efetiva e equitativa entre todos os envolvidos. O plano apresentado pelo autor, focado em contrato com um único réu, não se coaduna com a amplitude exigida pela Lei do Superendividamento, que busca uma solução para o passivo total do consumidor, e não apenas para parte dele. Ademais, verifica-se que as dívidas que o autor busca repactuar são decorrentes, em parte, de empréstimo consignado. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial para a aplicação da Lei do Superendividamento, exclui expressamente da possibilidade de repactuação judicial os débitos oriundos de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"). Ainda que a presente ação fosse considerada uma mera ação revisional de contrato, sem a subsunção às regras da Lei do Superendividamento, a parte autora não se desincumbiu do ônus de especificar as ilicitudes contratuais. Conforme preceitua o Artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar na petição inicial, sob pena de inépcia, quais cláusulas pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito A petição inicial, ao fazer alegações genéricas de "bola de neve" e juros abusivos, sem apontar as cláusulas específicas a serem revistas, transfere ao Juízo o ônus de identificar e sanar tais supostas ilicitudes, o que não é permitido. Portanto, a ausência de um plano de pagamento detalhado e completo para a totalidade das dívidas, a exclusão legal dos empréstimos consignados da repactuação judicial e a falta de especificidade nas alegações de revisão contratual para os demais débitos, impedem a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao Artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, face à gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito