Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX
RÉU: MANOEL POMPILIO SOBRINHO, JACIRA DA SILVA SOBRINHO, ADRIANA SOBRINHO MEIRELES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 28 (VINTE E OITO) ANOS. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ COMPROVADOS. ANIMUS DOMINI. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando comprovado que os autores exerceram de forma ininterrupta e com ânimo de donos a posse do imóvel usucapiendo por lapso temporal superior ao legalmente exigido, baseada em justo título e boa-fé, presentes se encontram os requisitos necessários para a configuração da usucapião em favor deles.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0814884-52.2022.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. MARCOS NUNES DE OLIVEIRA e outra, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Usucapião Ordinário em face de MANOEL POMPILIO SOBRINHO e outra, representada pela herdeira ADRIANA SOBRINHO MEIRELES, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduzem os peticionários, em síntese, terem adquirido em 02 de fevereiro de 1994 o imóvel localizado na Rua Laura de Oliveira Sampaio, nº 260, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, com registro junto ao 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob matrícula n° 13.834, Livro 2-AV, folha 54, possuindo o terreno 10,00m de largura na frente e nos fundos, e 25,00m de extensão de ambos os lados, com área total de 250,00m², e confronta-se à direita com o lote 260 da quadra 167, à esquerda com o lote 240 da quadra 167 e nos fundos com o lote 418 da quadra 167, dando para a Rua Via Local 08, mediante contrato verbal de compra e venda. Afirmam que a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, foi exercida por um período superior a 28 (vinte e oito) anos até o ajuizamento da presente ação. Informam que a posse é exercida de forma contínua e incontestada, tendo estabelecido sua moradia e efetuado o pagamento das despesas de água e luz, além de terem assumido o saldo devedor do financiamento que, posteriormente, foi quitado e o imóvel liberado da hipoteca junto à CEHAP/IPEP. Pedem, alfim, a procedência da demanda para ser declarado o domínio sobre a área usucapienda. Instruindo o pedido, vieram os documentos acostados à exordial (Id nº 56373304 a 56387804). Devidamente citada, a herdeira Adriana Sobrinho Meireles se manifestou no juízo deprecado informando não se opor ao pedido de usucapião (Id nº 129361451). Intimados a se manifestar, a União (Id nº 65945530), Estado da Paraíba (Id nº 102365815) e Município (Id nº 66285800) não apresentaram oposição. A citação dos interessados incertos, desconhecidos e não sabidos foi realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (Id nº 114582044), não havendo qualquer manifestação nos autos. O Ministério Público manifestou-se nos autos, através da Promotoria de Justiça (Id nº 125633580), declinando de emitir parecer meritório e deixando de atuar na presente demanda por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, em consonância com o art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos, que se mostram suficientes para o convencimento do Juízo. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir o direito sobre o imóvel indicado na inicial, localizado na Rua Laura de Oliveira Sampaio, nº 260, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, com matrícula n° 13.834, Livro 2-AV, Folha 54, no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, conforme certidão (ID 56372690). Os autores ajuizaram Ação de Usucapião Ordinária alegando que ocupam o referido imóvel de forma mansa, pacífica e com justo título e boa-fé há mais de 28 (vinte e oito) anos, tratando-se de um imóvel residencial. A usucapião constitui uma situação de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real, pela posse prolongada. O sistema jurídico pátrio permite que uma determinada situação de fato, prolongada por certo intervalo de tempo e preenchendo requisitos específicos, transforme-se em uma situação jurídica (a aquisição da propriedade). A posse ad usucapionem é aquela qualificada por um elemento anímico, sendo contínua, pacífica, e exercida com a intenção de dono, ou seja, cum animo domini. No presente caso, o pedido se baseia na modalidade de Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão previstos no caput do artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Com efeito, a lei exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para a Usucapião Ordinária: posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por dez anos, amparada por justo título e boa-fé. Na espécie, a documentação anexada demonstra o integral preenchimento dos requisitos legais. O prazo temporal exigido pela lei (dez anos) foi largamente superado, pois a posse se iniciou em fevereiro de 1994 e perdurou até o ajuizamento da ação em março de 2022, somando mais de 28 (vinte e oito) anos de exercício possessório. O justo título e a boa-fé estão caracterizados pela existência do contrato verbal de compra e venda e do respectivo recibo de pagamento (Id nº 56373304), o que denota a aquisição com base em um documento que, embora não seja registrável, é apto a transmitir a posse e evidencia a boa-fé dos adquirentes. O animus domini está igualmente demonstrado pelos atos de conservação e manutenção do imóvel realizados pelos autores, tais como o pagamento das despesas de água e luz ao longo dos anos, e a quitação da hipoteca existente sobre o bem (Id nº 56373336, 56373337, 56373339 e 56373335). Tais condutas revelam a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, atuando os autores como se proprietários fossem. A posse também se manteve mansa e pacífica, uma vez que não houve oposição por parte dos titulares do domínio ou de terceiros durante todo o período aquisitivo. Somado a isso, a única herdeira conhecida dos titulares de domínio falecidos, Adriana Sobrinho Meireles, devidamente citada por carta precatória, informou, expressamente, não se opor à pretensão dos autores. Da mesma forma, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e os interessados incertos e desconhecidos, devidamente intimados ou citados por edital, não apresentaram qualquer contestação ou interesse na lide. Portanto, a valoração da prova leva à conclusão inelutável de que os pressupostos para a Usucapião Ordinária foram integralmente atendidos pelos autores. Com efeito, preenchidos os requisitos legais necessários para usucapir, impõe-se a procedência do pedido inicial. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, declarar em favor dos autores MARCOS NUNES DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO ROCHA FÉLIX a aquisição do domínio sobre o imóvel residencial, matrícula n° 13.834, Livro 2-AV, folha 54, no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, localizado na Rua Laura de Oliveira Sampaio, nº 260, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, CEP: 58090-320, com as seguintes medidas e confrontações: terreno com 10,00m de largura na frente e nos fundos, e 25,00 de extensão de ambos os lados, com área total de 250,00m², confrontando-se à direita com o lote 260 da quadra 167, à esquerda com o lote 240 da quadra 167 e nos fundos com o lote 418 da quadra 167, dando para a Rua Via Local 08, adotadas as medidas, limites e confrontações constantes dos autos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73), devendo ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado, dispensadas as exigências fiscais, pois
trata-se de modo originário de aquisição, asseverando-se que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e estão isentos do pagamento de emolumentos e taxas para o registro junto ao Competente Cartório. Efetuado o registro da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito