Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO BATISTA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei à análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada, considerando, inclusive, o teor das manifestações apresentadas pelas partes após a determinação de especificação probatória. A parte demandada, por ser uma instituição financeira e, portanto, a única detentora do acervo documental completo e de toda a expertise técnica e operacional referente à formalização e gestão do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), detém o controle de todos os elementos probatórios essenciais ao esclarecimento da controvérsia. De outro lado, a consumidora, pessoa idosa (76 anos), alega vício de consentimento e falha no dever de informação quanto à real modalidade contratual e à natureza rotativa e impagável da dívida. Tais circunstâncias fáticas e a disparidade de forças materiais e processuais colocam a parte autora em posição de excessiva dificuldade para produzir prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente por não deter em seu poder os meios de prova técnicos e os documentos capazes de demonstrar sua efetiva ciência e anuência com os termos do contrato, tampouco o fluxo completo e detalhado de utilização e cobrança, sendo-lhe exigido apenas a prova do fato negativo (a ausência de informação adequada e a não utilização do cartão), o que se mostra inviável. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que impõe o encargo probatório a quem tem os meios técnicos e fáticos de produzi-lo com maior facilidade, e com fulcro no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, entendo, no caso concreto, por DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da empresa promovida, de modo a garantir o pleno exercício do direito de defesa da consumidora hipossuficiente e a busca pela verdade real. Portanto, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias apresentar os seguintes documentos e informações, sendo estes absolutamente essenciais ao deslinde da causa e à comprovação da regularidade da contratação e das cobranças: "Que comprove o encaminhamento à residência e o recebimento do cartão, devidamente assinado, pela autora; Que demostre, comprovando todos os valores dos empréstimos cobrados a autora, devidamente creditados em sua conta. Não apenas alguns, mas, todos os que não foram comprovados; As faturas enviadas, mensalmente, para residência e o recebimento dessas pela autora; No doc Id.: 103534941, demostra vários depósitos realizados supostamente na conta da autora, que comprovem todos os depósitos, isto é, o crédito na referida conta, sob pena de pagamento em dobro, como dispõe o Art.42 do CDC, já que o réu está cobrando valores que não foram creditados. Dos depósitos, SUPOSTAMENTE, realizados, apenas existe comprovante de 4 contratos, dos 8 acostados aos autos, pelo réu, conforme apresentado no documento Id.: 103534941. Que comprove os demais. Afirma que são 5 saques, mas, apresenta 7: “DATA DO SAQUE VALOR DO SAQUE: 26/08/2016 R$ 8.000,00; 26/08/2016 R$ 7.535,00; 11/10/2017 R$ 470,00; 30/01/2017 R$ 3.775,00; 10/04/2018 R$ 1.284,00; 12/08/2019 R$ 180,00; 07/10/2019 R$ 56,53. Que comprove todos." Em seguida, com ou sem a resposta e a juntada dos documentos solicitados à parte ré, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042411413071100000083980907 RG frente Documento de Identificação 24042411413186000000083980908 RG verso Documento de Identificação 24042411413261700000083980909 Procuração Procuração 24042411413435300000083980912 comp. resid. Documento de Comprovação 24042411413525800000083980915 Hipossuficiência Documento de Comprovação 24042411413713600000083980921 ficha_financeira_2020, comprovante de desconto, consignado BMG Documento de Comprovação 24042411413832900000083982127 ficha_financeira_202, comprovante de desconto, consignado BMG Documento de Comprovação 24042411413905600000083982135 ficha_financeira_2022, comprovante de desconto, consignado BMG Documento de Comprovação 24042411413995300000083982140 ficha_financeira_2023, comprovante de desconto, consignado BMG Documento de Comprovação 24042411414106600000083982146 ficha_financeira_2024, comprovante de desconto, consignado BMG Documento de Comprovação 24042411414276000000083982151 Decisão Decisão 24042514000200800000084033072 Expediente Expediente 24042514000534800000084065373 Petição Petição 24062010592623200000086834544 Decisão Decisão 24070112525197300000087184127 Decisão Decisão 24070112525197300000087184127 Petição pagamento custas iniciais Petição 24081318024121200000092515732 GRU Custas Rosário x BMG Documento de Comprovação 24081318024198200000092515733 Informação Informação 24091318462366100000094320447 Decisão Decisão 24091823401804500000094438843 Intimação Intimação 24100909224494000000095606497 Decisão Decisão 24091823401804500000094438843 Expediente Expediente 24100909250678300000095606504 Informação Informação 24101520320695000000095951140 Contestação Contestação 24111111053765900000097305990 11564251-02dw-02_ccb 46285509 Outros Documentos 24111111053935500000097305991 11564251-03dw-03_ccb 49879920 Outros Documentos 24111111054216900000097305993 11564251-04dw-04_ccb 51725691 Outros Documentos 24111111054324900000097305994 11564251-05dw-05_comprovante de pagamento Outros Documentos 24111111054490600000097305996 11564251-06dw-06_contrato 6515627 Outros Documentos 24111111054563700000097305997 11564251-07dw-07_planilha fatura Outros Documentos 24111111055115800000097305999 11564251-08dw-08_doc. 01 - procuracao e subs 2024 Outros Documentos 24111111055260600000097306000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121621354852200000099106505 Intimação Intimação 24121621365086100000099106506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121621354852200000099106505 Réplica à contestação Réplica 25020720173374500000100883589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031609094123300000102626680 Intimação Intimação 25031609105379300000102626681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031609094123300000102626680 Petição Petição 25040719200312800000103824355 Petição provas para instrução Petição 25040721521378300000103830031 11564251-05dw-05_comprovante de pagamento SEM SER SOLICITADO E SEM CONTRATO Documento de Comprovação 25040721521451600000103830032 1º depósito Rosário 11-10-2017 Documento de Comprovação 25040721521513900000103830033 5º depósito Rosário 11-10-2017 Documento de Comprovação 25040721521658900000103830034 3º depósito Rosário 11-10-2017 Documento de Comprovação 25040721521848600000103830035 2º depósito Rosário 29-08-2016 Documento de Comprovação 25040721521986300000103830036 extrato-consignacao Documento de Comprovação 25040721522146600000103830037 Contrato de empréstimo pg1 Documento de Comprovação 25040721522198300000103830041 Contrato de empréstimo pg2 Documento de Comprovação 25040721522251200000103830042 Decisão Decisão 25082317451674000000113997853 Intimação Intimação 25083106345415100000114381752 Decisão Decisão 25082317451674000000113997853 Resposta Resposta 25090715494746500000115426661 Informação Informação 25100707210797900000116942508 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040721521451600000103830032, Documento de Comprovação: 25040721521513900000103830033, Documento de Comprovação: 25040721521658900000103830034, Documento de Comprovação: 25040721521848600000103830035, Documento de Comprovação: 25040721521986300000103830036, Documento de Comprovação: 25040721522146600000103830037, Documento de Comprovação: 25040721522198300000103830041, Documento de Comprovação: 25040721522251200000103830042, Documento de Comprovação: 24042411413713600000083980921, Documento de Identificação: 24042411413186000000083980908]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825095-79.2024.8.15.2001