Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESMIRNA SILVA REZENDE MACHADO
REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO I. Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826907-25.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a Autora, ESMIRNA SILVA REZENDE MACHADO, objetiva a rescisão do contrato de compra de um veículo Novo Citroën Basalt e o imediato reembolso do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) dado como sinal, pleito este formulado em sede de tutela provisória de urgência. A narrativa inicial (ID 112627186) detalha uma cronologia de frustração contratual, iniciando-se a negociação em outubro de 2024, com o pagamento do sinal em 31/10/2024 (ID 112628991) e a promessa de faturamento em 30 dias. Ocorre que, após sucessivos atrasos no faturamento, a Autora foi surpreendida por reajustes no valor total do veículo em duas ocasiões (o primeiro faturamento em 14/02/2025, ID 112628996, e o segundo, com novo valor de R$ 102.348,45, em 20/03/2025, ID 112628995). Diante da instabilidade, do descaso e da desorganização por parte da cadeia de fornecimento, a Autora formalizou a desistência da compra em 26/03/2025, conforme relatado no histórico do PROCON (ID 112631057) e Reclame Aqui (ID 112631060). O cerne do pedido urgente reside na retenção indevida do valor de entrada por um período prolongado após o cancelamento e na emissão de um boleto de cobrança indevida, fato que agravou os transtornos da consumidora. Este Juízo, em decisões pretéritas, notadamente o despacho de ID 113854324, optou por postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte promovida, por entender que a complexidade da matéria fática e a necessidade de comprovação das alegações requeriam o estabelecimento do contraditório mínimo antes da imposição de uma medida de tal natureza. O quadro processual atual demonstra a entrada da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora legal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. (ID 127998219), que apresentou contestação e suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os atos geradores dos danos (atraso no reembolso, erro de cobrança, falha de comunicação) são de responsabilidade exclusiva da concessionária, Carneiro Veículos Automotores Ltda., com base na autonomia prevista na Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). Adicionalmente, observa-se que a Concessionária Carneiro Veículos Automotores Ltda. (cujo CNPJ correto foi retificado pela Autora, conforme ID 126027721) ainda não foi citada de maneira eficaz, havendo certidão de Aviso de Recebimento devolvido sob o motivo "MUDOU-SE" (ID 129376058) e pedido recente da Autora para nova citação por Oficial de Justiça ou WhatsApp (ID 131439275). A tutela de urgência pleiteada visa, essencialmente, a imediata rescisão contratual e o reembolso do valor pago como sinal. Passa-se, portanto, à análise dos requisitos autorizadores dessa medida, confrontando as alegações autorais com as condições postas pelo Código de Processo Civil e a complexidade fática apresentada pelos autos. II. Do Juízo de Análise da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, o § 3º do mesmo dispositivo impõe uma limitação crucial ao Poder Judiciário, vedando a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A presente análise deve ponderar a urgência da situação narrada pela consumidora, que teve um valor considerável (R$ 32.000,00) retido após a desistência da compra, frente à natureza grave e potencialmente irreversível da medida pleiteada, bem como as incertezas jurídicas e fáticas que permeiam a relação processual multipolar. II.I. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) em Fase Sumária Embora a documentação apresentada pela Autora (reclamações no Reclame Aqui e PROCON, recibo de pagamento, comunicações com vendedores, faturamentos e boleto indevido) demonstre, em um exame superficial, a existência de graves transtornos e falhas na prestação do serviço, conforme previsto nos artigos 6º, IV, e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência não se revela com a robustez e a segurança exigidas neste estágio processual. A controvérsia apresentada, que envolve a responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária (esta última, em fase incipiente de citação), exige um aprofundamento instrutório para delimitar a quem cabe a obrigação imediata e principal de ressarcimento. A STELLANTIS, em sua contestação, defende a autonomia da Concessionária, Carneiro Veículos Automotores Ltda., para os atos de gestão operacional e financeira que geraram o maior dano alegado (retenção do sinal e erro na cobrança), invocando a Lei nº 6.729/79. A alegação de que a rescisão se deu em razão da mera discordância da Autora com o reajuste de preço, uma condição prevista no contrato, e não por um vício de fabricação primário ou falha exclusiva da montadora, enfraquece o nexo causal direto da responsabilidade da STELLANTIS, pelo menos em juízo de cognição sumária. Neste cenário de litisconsórcio passivo, a ausência de manifestação válida e formal da Concessionária, que é a destinatária imediata do pagamento do sinal, impossibilita um juízo de valor seguro sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade primária pela retenção e falhas administrativas subsequentes. A própria narrativa autoral, embora bem fundamentada, aponta a concessionária como principal agente dos atos de desorganização, atrasos e da retenção indevida do valor de entrada, que é o objeto do pedido urgente de reembolso. Portanto, a definição da responsabilidade solidária, que é uma regra do CDC, confronta-se com as alegações da fabricante baseadas no direito comercial, configurando um complexo probatório que só poderá ser dirimido com a angularização completa do feito e a devida instrução probatória. A probabilidade do direito, sob o aspecto da satisfação imediata do reembolso, depende fundamentalmente da certeza quanto à responsabilidade, e esta certeza ainda não está presente nos autos, mormente pela preliminar de ilegitimidade suscitada pela STELLANTIS e pela ausência de contraditório da outra Ré, elementos que demandam a dilação probatória. II.II. Do Risco de Irreversibilidade da Medida (Perigo de Dano Inverso) A tutela de urgência requerida pela Autora tem natureza satisfativa e irreversível. O pedido de rescisão contratual e, principalmente, a restituição imediata do valor de R$ 35.495,46 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) in limine litis e sem a instrução probatória completa, configura um risco de dano inverso de difícil ou impossível reparação para a parte Ré, especialmente a STELLANTIS, que contesta a sua legitimidade para responder pela retenção do sinal. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, é explícito ao determinar que não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ordem de pagamento de um montante financeiro expressivo antes da sentença de mérito, ou até mesmo antes do estabelecimento do contraditório pleno com todos os Réus, poderia levar a um desequilíbrio processual injustificado. Caso a preliminar de ilegitimidade passiva da STELLANTIS seja acolhida ao final, ou caso se apure que a responsabilidade é exclusiva da Concessionária (cujo paradeiro e capacidade financeira para eventual regresso ou ressarcimento final são incertos, dado o relato de "troca de grupo gestor" e devolução de AR com "mudou-se"), o ressarcimento à fabricante ou a outra Ré solidária seria, na prática, inviável ou extremamente dificultado. É imperativo que as medidas antecipatórias de mérito sejam concedidas com extrema cautela, reservando-se a decisão final do ressarcimento para após a fase probatória, quando o Juízo estiver munido de elementos suficientes para garantir a justeza e a definitividade do provimento. A concessão imediata da tutela implicaria a execução de um mérito não julgado, esvaziando o objeto principal da ação e ignorando os riscos apontados pela parte contestante, cuja defesa merece ser analisada em profundidade após a instauração completa do contraditório e da instrução processual. III. Da Imprescindibilidade da Dilação Probatória e do Contraditório Pleno A complexidade das relações empresariais subjacentes ao caso, envolvendo a cadeia de consumo (Fabricante/Montadora STELLANTIS, Concessionária/Revendedora CARNEIRO), a alegação de sucessão empresarial e a discrepância entre CNPJs, exige a devida dilação probatória, sendo prematura qualquer decisão que antecipe o mérito da lide neste momento. A controvérsia não se limita à mera falha de produto, mas sim à falha na prestação de serviço pós-venda (comunicação, reajuste de preço, cancelamento e reembolso), aspectos nos quais a responsabilidade e autonomia da Concessionária (CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.) se tornam centrais. Conforme a própria Montadora STELLANTIS alegou em sua defesa, a responsabilidade primária pelo reembolso do sinal cabe a quem o recebeu, ou seja, a Concessionária Carneiro. Contudo, essa Concessionária tem demonstrado evasão ou dificuldade de citação, o que reforça a prudência do Juízo em aguardar a instrução e a oitiva de todos os envolvidos, inclusive para apurar a real situação jurídica e financeira da Concessionária, conforme as alegações de "troca do grupo que irá controlar a concessionária" mencionadas no Reclame Aqui. É fundamental que se conceda a oportunidade de produção de provas, tanto à Autora quanto aos Réus, para que se esclareçam: (a) a real autonomia da Concessionária frente à Montadora na gestão das vendas, faturamento e política de reembolso; (b) a eventual existência de grupo econômico que justifique a responsabilidade solidária plena, afastando as teses da STELLANTIS; (c) a validade e a razoabilidade dos reajustes de preço que motivaram o cancelamento, em face do longo atraso na entrega; e (d) a conduta específica da Concessionária na retenção do valor após a desistência e na emissão do boleto indevido. A dilação probatória, neste contexto, não é um mero formalismo, mas sim um pilar de garantia do devido processo legal e da busca pela verdade real, sendo indispensável para que o Juízo possa formar sua convicção de forma justa e definitiva, evitando decisões liminares precipitadas que possam, ao final, revelar-se inadequadas ou prejudiciais a uma das partes. A rescisão contratual e o reembolso imediato são pedidos que se confundem com o mérito principal da demanda, e a satisfação antecipada do direito, sem a prova cabal da responsabilidade dos Réus e sem o contraditório pleno, violaria o princípio da segurança jurídica e o direito de defesa dos Demandados. V. Dispositivo Por todo o exposto, e em estrita observância aos ditames do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, e ponderando a complexidade da matéria fática que envolve a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes e o perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, no tocante à decretação liminar da rescisão contratual e ao reembolso imediato do valor de R$ 35.495,46 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). O fumus boni iuris não se encontra demonstrado de forma inequívoca neste momento processual, haja vista a necessidade de maior aprofundamento probatório, sobretudo no que concerne à repartição de responsabilidade na cadeia de fornecimento e à comprovação dos fatos ilícitos imputados à Montadora. Além disso, a medida de reembolso imediato possui caráter satisfativo e irreversível, o que impõe a prudência de aguardar a instrução final do processo. Publique e intime a Autora para diligenciar a citação da Ré CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. em 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051510560914200000105692260 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 25051510561141300000105694406 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25051510561305100000105694407 CONTRATO - ESMIRNA Outros Documentos 25051510561443400000105694408 RESPOSTA DO PROCON Outros Documentos 25051510561696600000105694410 189654 Número do pedido do carro-1 Outros Documentos 25051510561842700000105694412 RECIBO_97830 do valor 32 mil Outros Documentos 25051510562253700000105694413 CONVERSA COM O PRIMEIRO VENDEDOR Outros Documentos 25051510562422900000105694414 SEGUNDO FATURAMENTO Outros Documentos 25051510562665300000105694417 PRIMEIRO FATURAMENTO Outros Documentos 25051510562814600000105694418 CONVERSA COM SEGUNDO VENDEDOR Outros Documentos 25051510562987400000105694420 Primeira reclamação Protocolo 14269792-1 Outros Documentos 25051510563206200000105694421 CONTRACHEQUE Outros Documentos 25051510563354800000105694422 boleto gerado Outros Documentos 25051510563528100000105696275 PROTOCOLO 14269792 - NÃO RESPONDIDO Outros Documentos 25051510563673000000105696277 Quarta Reclamação - Procon Outros Documentos 25051510563831600000105696279 Terceira Reclamação - ReclameAqui Outros Documentos 25051510563970500000105696282 segunda reclamação - reclameAqui Outros Documentos 25051510564100800000105696285 Petição Petição 25052012540148200000105969556 comprovante de residencia- esmirna Outros Documentos 25052012540201900000105969557 Decisão Decisão 25052222521169700000106129734 Expediente Expediente 25052222521295600000106160681 Petição Petição 25052809483444600000106451269 Decisao Outros Documentos 25052809483463800000106454902 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052809483531700000106454903 PHOTO-2025-05-26-09-28-33 Outros Documentos 25052809483651700000106454904 Cls Informação 25052911000098500000106547112 Decisão Decisão 25060319382025500000106822937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060507484909100000106952117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060507484909100000106952117 Comunicações Comunicações 25060908193743700000107130493 GuiaCustas-ocasionais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060908193763100000107130507 2025-06-09_081641 Outros Documentos 25060908193858400000107130508 Carta Carta 25071816554429300000109312530 Carta Carta 25071816554455800000109312531 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25080702381100000000110423104 Petição Petição 25081216182525800000112778638 guia de custas e comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081216182544600000112779832 certidão Informação 25090909105604200000115514885 Carta Carta 25090909144157300000115516336 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25100808203400000000117112259 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25102916110536000000118224838 Contestação - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25102916110541200000118224839 Contrato Social - Constituição Documento de Comprovação 25102916110593100000118224840 Contrato Social - Décima Quinta Alteração Contratual - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25102916110652200000118224841 Procuração Procuração 25102916110715800000118224842 CNPJ - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25102916110782400000118224845 CNPJ - Carnerio Veículos Automotores Documento de Comprovação 25102916110848000000118224847 Sentença - Extinção - Iletigimidade da Carneiro - Geraldo Maciel de Araújo Documento de Comprovação 25102916110909100000118224848 Réplica Réplica 25102920415510800000118236422 REPLICA A CONTESTAÇÃO Outros Documentos 25102920415514800000118239275 Decisão Decisão 25110722183859900000118704033 certidão Informação 25111006495495600000118771286 certidão Informação 25111007051503700000118771290 Carta Carta 25111007193936200000118771307 Carta Carta 25111007193965500000118771308 Contestação Contestação 25112709423539400000120059330 2- Procuração Procuração 25112709423817700000120059332 3-Contrato Social Documento de Comprovação 25112709423749900000120059333 4-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25112709423685100000120059334 STLA Auto - Registro da incorpora Documento de Comprovação 25112709423889100000120059335 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25120504584700000000120489276 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25122002160000000000121319434 Resposta Resposta 26011610371710500000123232980 PETIÇÃO - ESMIRNA Outros Documentos 26011610371736700000123336150 Réplica Réplica 26011908421429300000123342980 RÉPLICA PDF Outros Documentos 26011908421448200000123382839 Cls Informação 26012211453319700000123566306 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Não entregue - Mudou-se (Ecarta): 25122002160000000000121319434, Ato Ordinatório: 25060507484909100000106952117, Ato Ordinatório: 25060507484909100000106952117, Outros Documentos: 25052012540201900000105969557, Decisão: 25060319382025500000106822937, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25060908193763100000107130507, Outros Documentos: 25060908193858400000107130508, Entregue (Ecarta): 25100808203400000000117112259, Decisão: 25052222521169700000106129734, Expediente: 25052222521295600000106160681]