Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMILTON GALDINO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pela segurada e a sua atividade laboral, bem como sendo comprovado por prova pericial que a autora permanece incapaz total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho, é devido a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, face ao preenchimento dos requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido. AMILTON GALDINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 08.09.2022 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 97506001 - Pág. 1 / 97506550 - Pág. 101. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 102829807 - Pág. 1/16, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 103222804, arguindo perda da qualidade de segurado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 103222805 - Pág. 1 / 103222806 - Pág. 3). Impugnação à contestação no id. 104789356. Apresentadas razões finais pelo promovente, id. 112650711, e o demandado, optou por permanecer em silêncio, id. 124054791. É o relatório do necessário. DECIDO. I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, o promovido, INSS, arguiu a perda da qualidade de segurado do requerente, uma vez que não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 05/2013. No presente caso, cinge-se a controvérsia se a época do acidente, que ocasionou o início da alegada incapacidade laborativa, detinha, pois, o autor a qualidade de segurado, eis que é consabido que para a obtenção do benefício previdenciário, se faz mister, além da incapacidade para o trabalho, tal atributo. Com efeito, segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realiza pagamentos mensais, classificando-se como beneficiários do regime de previdência nos termos do art.11 a 14 da Lei 8.213/91. Por sua vez, os segurados podem ficar sem contribuir para a Previdência por até 12 meses sem perder o direito aos benefícios do INSS, eis que mantém a qualidade de segurado independente de contribuições. Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(vigente à época do acidente). II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição. Todavia, é firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos previdenciários por culpa do empregador não pode ser imputada ao empregado, sobretudo quando demonstrado o vínculo empregatício de fato e o exercício regular de atividade remunerada. Nesse sentido, cumpre destacar a sentença proferida na Justiça do Trabalho (ID nº 97506027), que reconheceu vínculo empregatício entre o autor e seu então empregador, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias e a proceder à baixa na CTPS do autor com data de desligamento em 16/04/2023, confirmando que o autor se encontrava laboralmente ativo à época do acidente (08/09/2022). Portanto, restando evidenciado que o autor se encontrava em atividade laboral regular na data do acidente, embora desprovido de regular recolhimento previdenciário por culpa exclusiva do empregador, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado. Rejeita-se, pois, a preliminar de perda da qualidade de segurado. II – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou sucessivamente a concessão de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo pericial apresentado pela perita judicial, id. 102829807 - Pág. 1/16, milita em favor da parte autora, pois atesta que o Periciado possui incapacidade permanente e total para atividades laborais, que sejam braçais, posto que, por ser analfabeto, vale-se apenas do trabalho braçal, para seu sustento e de familiares, e as lesões sequelares em membros superiores e inferiores, são impeditivas para tais atividades. Portanto, demonstrado a incapacidade total e permanente da autora, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pela segurada, impondo-se a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido,Conforme a jurisprudência fixada no Tema Repetitivo 626, a DIB deve ser a data da citação do INSS apenas quando não houver requerimento administrativo e não houver benefício anterior. No presente caso, como houve o indeferimento indevido de um pedido administrativo (sob a justificativa de perda da qualidade de segurado, tese esta refutada pela sentença trabalhista de ID 97506027), a DIB correta é a DER. No caso em disceptação, como os benefícios requeridos foram indeferidos, será devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/11/2022. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0849472-17.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, a partir do dia 18/11/2022. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária, acrescidas de correção monetária e juros de mora, debitados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários concedidos para iguais períodos incompatíveis com o ora deferido, observando a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, DJul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito