Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841251-79.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 132079884 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, o embargante inconformado com a parte do julgado que reconheceu a abusividade do Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 136472290), alegando contradição na sentença ao declarar tal abusividade, argumentando que a contratação era opcional e que o cliente teve liberdade de escolha, não havendo venda casada. O embargante ainda invocou a inaplicabilidade do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, alegando que a sentença deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados sem demonstrar distinção ou superação. Parte embargada não se manifestou. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a finalidade precípua de aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a promover um novo julgamento, sob o pretexto de sanar vícios intrínsecos que, na realidade, representam mero inconformismo da parte com a decisão proferida. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante apresentou os presentes Embargos de Declaração dentro do prazo legal, considerando a data de publicação da sentença e as regras de contagem dos prazos processuais. Portanto, a tempestividade do recurso é incontroversa. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA QUANTO AO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA/VIDA PRESTAMISTA O embargante aduz que a sentença seria contraditória ao reconhecer a abusividade do Seguro Prestamista (R$ 19.701,29), sob a alegação de que tal encargo seria plenamente válido e de que o Banco oferece uma gama de serviços opcionais aos seus clientes, sem qualquer coerção. Para fundamentar sua tese, o embargante referenciou, em sua Impugnação aos Embargos Monitórios, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e um parecer do Banco Central do Brasil, a fim de sustentar a regularidade da cobrança e da contratação do seguro. É imperioso destacar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre os seus fundamentos e o dispositivo, ou entre os diferentes trechos da fundamentação. Não se configura contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte, nem entre a decisão e o entendimento jurisprudencial ou legal que o embargante considera aplicável, se tais teses foram devidamente enfrentadas e refutadas pelo julgado. No caso em análise, a sentença embargada foi clara e exaustiva ao fundamentar a abusividade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ressaltou que, embora a contratação de seguro prestamista em si não seja ilegal, a imposição da contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira, condicionando a liberação do crédito, configura a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, o Juízo invocou expressamente o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A sentença analisou os elementos fáticos do contrato (ID 76737654), observando que o valor do prêmio (R$ 19.701,29) foi financiado e embutido no valor total devido, o que, somado à ausência de demonstração inequívoca de que a mutuária teve a real oportunidade de contratar com outra seguradora ou de que a não aceitação do seguro não impediria a contratação do crédito, reforçou a configuração da venda casada. A vinculação do seguro à Bradesco Vida e Previdência S.A., empresa do mesmo conglomerado financeiro do promovente, foi um fator adicional que corroborou a imposição. Portanto, a suposta contradição apontada pelo embargante não se verifica. A sentença não se contradisse em seus próprios termos; antes, adotou um posicionamento jurídico devidamente fundamentado, aplicando a legislação consumerista e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça aos fatos do processo. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com os vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração, tratando-se, em verdade, de uma tentativa de reabrir a discussão de mérito já decidida. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC O embargante alegou, subsidiariamente, que a sentença seria omissa e apresentaria falha de fundamentação, por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por deixar de seguir precedentes invocados, sem demonstrar distinção ou superação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da sentença embargada demonstra que o Juízo enfrentou de forma completa e pormenorizada as teses suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relativas à legalidade dos juros, das tarifas e do seguro prestamista. A fundamentação do julgado demonstrou de maneira expressa as razões pelas quais a cobrança da TAC e do seguro proteção financeira foram consideradas abusivas e ilegais. No tocante à jurisprudência e precedentes invocados pela parte, a sentença fez menção clara ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, que é o precedente qualificado e de observância obrigatória para a questão da venda casada de seguros em contratos bancários. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada pelo embargante em sua Impugnação, possui caráter meramente persuasivo e não vinculante para este Juízo, especialmente quando há tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ sobre o mesmo tema. A sentença não ignorou o precedente, mas aplicou a tese vinculante que se sobrepõe a entendimentos divergentes de tribunais de segunda instância ou a pareceres de órgãos reguladores que abordam a questão sob uma ótica meramente regulatória, e não consumerista. É fundamental ressaltar que a argumentação do Banco Central do Brasil, também referenciada pelo embargante, que considera a cobrança de seguro de proteção financeira legítima do ponto de vista regulatório e não financeiro, não se sobrepõe à análise da relação de consumo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a prática de venda casada. São esferas de análise distintas, e a sentença, ao aplicar o CDC e a tese do STJ, tratou a questão sob a perspectiva do direito do consumidor, que visa proteger a parte vulnerável na relação contratual. Assim, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que a sentença expôs de forma clara e coerente os motivos de sua decisão, aplicando o direito que entendeu pertinente ao caso concreto, inclusive mencionando e aplicando os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante de que o Juízo adote sua interpretação particular sobre a validade do seguro, em detrimento da fundamentação já explicitada, transcende os limites dos Embargos de Declaração, buscando, na essência, a alteração do mérito do julgado por via inadequada. Os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração demonstram, em verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada na sentença, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso. A via declaratória não se presta à rediscussão de matérias devidamente analisadas e decididas, sob a mera alegação de que a parte não concorda com o resultado ou com a interpretação jurídica dada pelo Juízo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A., mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença proferida sob o ID 132079884 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito