Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO DE MORAIS CAMARAPROCURADOR: DANIELLE CAMARA SCHMID, VANIA MARIA FREIRE DE SOUZA
EXECUTADO: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME, HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, SARA DE ARRUDA RIBEIRO, REBECCA DE ARRUDA RIBEIRO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15. DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854563-69.2016.8.15.2001 [Correção Monetária, Levantamento de Valor]
Vistos, etc. Paulo de Tarso de Morais Câmara, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Hermogenes Paulino do Bomfim - ME, Francisco Antônio Cavalcanti de melo Bomfim, Sara de Arruda Ribeiro e Rebecca de Arruda Ribeiro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando o causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento do autor originário, requerendo, em seguida, a habilitação de Danielle Dias Câmara, na qualidade de inventariante (Id nº 101727742). Devidamente intimada, a parte executada não se opôs à sucessão processual (Id nº 112911254 e Id nº 113293347). É o relatório. Decido. A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio. Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito. Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida. Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692). Pois bem. No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos e informou o falecimento da parte exequente, requerendo, por conseguinte, a habilitação da sucessora, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC. Por sua vez, instada a se manifestar, a parte executada não se opôs ao supracitado pedido de habilitação. Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada (Id nº 93432807) e a qualidade de sucessora legítima de Danielle Dias Câmara (Id nº 93432810), medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação da sucessora legítima do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo ativo a de cujus e incluindo a sua sucessora. Lado outro, considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 93445837 ao Id nº 93446466, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos documentos acima referidos. P.R.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito