Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Maria do Socorro Varela de Souza e Vamberto da Silva Cavalcanti Advogado: Matheus Antonius C. L. Caldas (OAB/PB n.º 19.319) Apelada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogados: Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI n.º 8.741), Nelson Nery Costa (OAB/PI n.º 172/96-B), Marina Sousa Vidal (OAB/PI n.º 21.631) e Amanda Veríssimo Almeida Vale (OAB/PI n.º 24.433) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por economiários aposentados contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a FUNCEF. 2. O juízo de origem reconheceu ilegitimidade ativa, por ausência de prova de filiação à associação autora da ação coletiva (UNEI) antes de seu ajuizamento. 3. Os apelantes defendem sua legitimidade com base na substituição processual expressamente reconhecida no título executivo coletivo e na jurisprudência do STJ (Tema 948). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se é necessária a comprovação de filiação prévia à associação autora da ação coletiva para legitimar a execução individual; e, (ii) se o regime da substituição processual, reconhecido no título coletivo, permite a execução individual por todos os beneficiários que se encontram na mesma posição jurídico-contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença coletiva expressamente reconheceu a atuação da UNEI como substituta processual, afastando a tese de litisconsórcio ativo. 6. A extensão subjetiva da coisa julgada coletiva vincula-se ao regime de substituição processual, que dispensa comprovação de filiação prévia ou autorização expressa. 7. O fundamento adotado pelo juízo de origem contraria a coisa julgada, ao importar indevidamente as restrições próprias da representação processual. 8. Reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes, deve ser cassada a sentença para o regular prosseguimento do cumprimento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Tese de julgamento: “1. O regime de substituição processual reconhecido no título coletivo autoriza a execução individual por todos os beneficiários que ocupem a mesma posição jurídico-contratual, sem necessidade de comprovação de filiação prévia à associação autora.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 178, 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.5.2008 (Tema 82/RG); STF, RE 612.043, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 7.5.2015 (Tema 499/RG); STJ, REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.10.2020 (Tema 948); TJRN, AI nº 0814329-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 28.3.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838867-17.2021.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Maria do Socorro Varela de Souza e Vamberto da Silva Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes. Narram os autores, ora apelantes, que buscam executar individualmente título judicial oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 200811501102, proposta pela UNEI – União Nacional dos Economiários, na 15ª Vara Cível de Aracaju/SE, que reconheceu a natureza salarial do auxílio cesta-alimentação e determinou sua inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Alegam possuir legitimidade para a execução individual, como beneficiários da sentença coletiva, conforme o CDC e jurisprudência consolidada. O juízo de origem, no entanto, acatou a tese da FUNCEF de que os exequentes não comprovaram filiação à UNEI antes da propositura da ação coletiva, requisito que considerou indispensável à formação da coisa julgada (id. 36356980). Inconformados, sustentam (id. 36356988), em síntese: i) sua legitimidade ativa independentemente de filiação prévia, dado o caráter homogêneo dos direitos defendidos em substituição processual; e, (ii) a irrelevância da autorização expressa ou vínculo associativo anterior, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 948. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença terminativa seja anulada, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a FUNCEF apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada (id. 36356995). Prescinde-se a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba para atuação como fiscal da ordem jurídica, porquanto não se trata de hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. A documentação apresentada nesta instância — composta por declarações de IRPF, contracheques e extratos bancários — evidencia que, embora os recorrentes detenham rendimentos expressivos, suas despesas ordinárias comprometem a capacidade de suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante desse quadro, defiro a gratuidade da justiça na presente fase recursal, com abrangência sobre o preparo e eventuais custas incidentes. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia cinge-se à legitimidade ativa dos apelantes para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n.º 200811501102, ajuizada pela União Nacional dos Economiários – UNEI, perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE. Como relatado, a sentença apelada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que os exequentes/apelantes não comprovaram vínculo associativo com a UNEI, a qual teria atuado, no processo coletivo, como mera representante — o que impediria a extensão dos efeitos da sentença àqueles não associados, à luz do Tema 499 da Repercussão Geral do STF. Essa premissa, entretanto, contraria o próprio título executivo. Consta expressamente na sentença coletiva que a UNEI ajuizou a demanda “na condição de substituto processual” (id. 36356921, fl. 1). No mesmo decisum, o juízo afastou a alegação de litisconsórcio multitudinário precisamente porque, por natureza, as ações coletivas admitem a “substituição de interessados por uma única pessoa (associação de classe)”, concluindo que “apenas a UNEI integra o polo ativo, em substituição aos interessados” (id. 36356921, fl. 4). “União Nacional dos Economiários - UNEI regularmente qualificada nos autos, na condição de substituto processual ingressou com a presente ação de cobrança em face de FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, igualmente qualificada, sob alegação de que os substituídos se filiaram à previdência privada ofertada pela requerida, percebendo complementação de aposentadoria. (id. 36356921 - fl. 1) “Argumenta a requerida que deveria haver limitação da quantidade de autores da demanda, sob o fundamento de existir litisconsórcio multitudinário, passível de causar transtornos à regular tramitação do feito e à resolução da lide. Contudo, não merecem prosperar as alegações da ré, pois, em verdade, é da própria natureza das ações coletivas a substituição de interessados por uma única pessoa, no caso em tela, uma associação de classe. Desse modo, fácil concluir que, na hipótese dos autos, sequer existe litisconsórcio ativo, pois apenas a UNEI integra o pólo ativo da lide, em substituição aos interessados que se encontram ligados, entre si e com a Funcef, por uma relação jurídica base. Assim sendo, não há como ser acolhido o pleito formulado pela ré.” (id. 36356921 - fl. 4) A sentença apelada também afastou a incidência do Tema 948/STJ, por entender que a relação jurídica de origem — previdenciária — não se submeteria ao CDC. O acórdão proferido na apelação interposta naquela ação manteve integralmente a sentença (1ª Câmara Cível do TJSE, recurso improvido, decisão unânime), preservando, pois, a qualificação da substituição processual. Aqui, cumpre distinguir, oportunamente, a disciplina material do CDC — inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563/STJ) — da forma de legitimação processual coletiva já consolidada no próprio título executivo. O que se debate aqui não é a incidência do CDC sobre a relação previdenciária de fundo, mas, sim, o respeito à coisa julgada coletiva quanto à técnica de legitimação adotada. Como já consignado, a UNEI atuou em substituição processual. Essa premissa vincula a extensão subjetiva da coisa julgada e afasta a importação do regime constitucional de representação (art. 5º, XXI, CF), razão pela qual não incidem as restrições dos Temas 82 e 499/STF (autorização nominal e rol de associados). Prevalece, portanto, o regime próprio da substituição processual, que autoriza a execução individual por quem ocupe a mesma posição jurídico-contratual reconhecida no título, bastando demonstrar a titularidade do direito declarado — compreensão que se harmoniza com o Tema 948/STJ (por identidade de razão). Assim, a extinção do cumprimento individual por suposta “ausência de filiação anterior” contraria a coisa julgada coletiva: usurpa a qualificação expressamente fixada no título (substituição processual) e importa, indevidamente, o regime constitucional da representação. Impõe-se, pois, reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes para prosseguir na execução individual, com retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias da impugnação. Nessa senda, no caso vertente é incontroverso que os apelantes são economiários aposentados vinculados ao mesmo plano de previdência objeto da demanda coletiva, ocupando a mesma posição jurídico-contratual e atingidos pela mesma tese firmada no título — a natureza salarial da cesta-alimentação e sua inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria. Basta, pois, que demonstrem sua pertinência subjetiva com o título, com a apresentação dos elementos de identificação funcional e do vínculo com o plano então discutido, para que se reconheça a legitimidade executiva individual (conforme balizas do Tema 948/STJ). A propósito, como reforço persuasivo em caso análogo envolvendo a FUNCEF e a UNEI, há julgado recente do TJRN que reconheceu a legitimidade ativa no cumprimento individual, destacando a substituição processual da UNEI e reputando desnecessária a liquidação prévia no cenário específico ali tratado (TJRN, AI n.º 0814329-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, DJe 28/3/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a legitimidade ativa das exequentes e a liquidez e certeza do débito. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as agravadas possuem legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) se há necessidade de liquidação prévia do título executivo. Inaplicabilidade do Tema 948 do STJ ao caso, por se tratar de relação jurídica de natureza previdenciária, e não consumerista. Legitimidade ativa das agravadas caracterizada, considerando a atuação da associação autora do processo coletivo como substituta processual, afastando a exigência contida nos Temas 82 e 499 do STF. (...) (TJRN 0814329-15.2024.8.20.0000 - Rel. Des. Dilermando Mota, DJe 28/3/25). Destaquei. Nesse contexto, reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes, impõe-se a cassação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do cumprimento de sentença, inclusive com apreciação das demais questões eventualmente suscitadas pela executada, nos limites da impugnação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta para CASSAR a sentença de extinção por ilegitimidade ativa dos recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com apreciação das matérias pendentes. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator