Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA CESAR DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL APÓS CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo notório o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e pensionista/aposentada do INSS, circunstância que impõe à instituição financeira um dever de transparência e informação qualificado e a incidência da inversão do ônus da prova. A prova pré-constituída nos autos demonstrou a dificuldade do consumidor em obter clareza sobre a natureza e as implicações financeiras da operação de cartão de crédito consignado. - O fornecedor de serviços financeiros, ao induzir o consumidor a erro substancial, mascarando a contratação de um empréstimo consignado convencional sob a modalidade onerosíssima de Cartão de Crédito Consignado (RMC), com descontos mínimos incidentes sobre a margem consignável e que não promovem a efetiva amortização do saldo devedor principal, viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual e de execução do contrato. - A manutenção do desconto de parcelas mínimas de natureza rotativa em benefício previdenciário de natureza alimentar por um período extremamente dilatado (desde 2015), com o comprovado fato de que o mecanismo de amortização é ineficaz para o fim de quitação do principal, evidencia a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição financeira, caracterizando a dívida impagável e justificando a conversão do negócio jurídico em mútuo consignado tradicional, com a aplicação da taxa de juros média do mercado à época da contratação, em atenção ao princípio da conservação dos contratos. - O reconhecimento da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a sua subsequente conversão implicam na readequação do saldo devedor aos parâmetros do mútuo consignado tradicional, com a compensação dos valores já pagos com o total devido, rejeitando-se o pleito de repetição do indébito em dobro por ter sido apurado, no caso concreto, saldo devedor residual em favor da instituição financeira. - O desconto indevido e o comprometimento de verba alimentar, oriundos de contrato e de dívida que se perpetuam de forma abusiva em razão da falha do fornecedor, ofendem a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860375-82.2022.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Edna Cesar da Silva, já devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito (Cartão de Crédito Consignado)” em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Aduz a parte autora que, buscando contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro pela instituição financeira requerida, ou por seus prepostos, e acabou por formalizar um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com descontos diretos em seu benefício previdenciário (aposentadoria/pensão), com suposto início em outubro de 2015 (conforme primeira fatura anexada) e sucessivas operações de saque/utilização em cartão com final 8792/4779. Afirma que o valor total de R$ 1.726,98 (mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) teria sido liberado por meio de saques e que, desde o início da contratação, vinha sofrendo descontos mensais fixos em seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), evoluindo para R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), os quais, por corresponderem ao pagamento mínimo da fatura, não amortizavam o saldo devedor principal e, consequentemente, perpetuavam a dívida. Alega, ainda, que jamais teria contratado o produto RMC se soubesse das reais condições de pagamento, que se demonstram manifestamente abusivas em comparação com a modalidade de mútuo consignado tradicional, e que tal prática configura vício de consentimento e prática abusiva. Requer, em suma, o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, a amortização dos valores descontados e, em caso de saldo credor, a restituição em dobro, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos contidos no Id nº 66471345 ao Id nº 66471908. O benefício da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação foram deferidos (Id nº 66626932). A parte promovida, Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.), apresentou contestação (Id nº 68865958), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e descabimento da concessão da gratuidade judiciária à autora. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato com plena ciência das condições. Juntou o contrato, comprovantes de saques, faturas e planilha evolutiva, e sustentou que houve efetiva utilização do valor creditado. Requereu a improcedência de todos os pedidos e, subsidiariamente, a repetição de indébito de forma simples, caso houvesse saldo. Comprovou o total de R$ 1.726,98 (mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) creditados em favor da parte autora por meio de saques (Id nº 68865970). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 72915964), rechaçando as preliminares e reiterando o pedido de cancelamento/conversão do contrato, focando na abusividade da modalidade RMC e na ausência de termo final para a dívida, bem como na ausência de comprovação de que o cartão foi utilizado para compras ou que as faturas foram enviadas. Em decisão de saneamento, este juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id nº 85947871), que confirmou a titularidade da conta da autora e a existência de dois lançamentos; o primeiro, em 10/12/2019, no valor de R$ 386,51 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos); o segundo, em 03/07/2020, no valor de R$ 175,47 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), provenientes do Banco Olé Consignado S.A. (Id nº 106386607). As partes foram instadas a requerer provas e a se manifestarem sobre a resposta da CEF, tendo ambas as partes se manifestado (Id nº 75465418, Id nº 75622242, Id nº 112137474, Id nº 119279460). A dilação probatória foi indeferida, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento antecipado (Id nº 85947871, Id nº 119279460). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ausência de interesse de agir (requerimento administrativo) A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte requerida sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e de resistência à pretensão, não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desvinculando o acesso à justiça do esgotamento da via administrativa, que é facultativa. No caso em tela, a resistência da instituição financeira se materializa na própria contestação apresentada, na qual nega peremptoriamente o direito da parte autora e defende a legalidade da contratação, demonstrando, assim, a necessidade e a utilidade da via judicial para a resolução do litígio, configurando o interesse processual. A mera alegação de que a parte autora não procurou os canais de atendimento não é suficiente para afastar o direito de ação. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora (Id nº 66626932) se baseia na mera alegação de ausência de prova de miserabilidade e deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência firmada pelo indivíduo, gozando de presunção relativa de veracidade, é o quanto basta para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora é pensionista/aposentada do INSS e a documentação dos autos, inclusive os extratos do INSS e as faturas, indicam que a sua renda líquida é comprometida por múltiplos descontos, corroborando a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Da prescrição A tese de prescrição da pretensão autoral, seja ela total ou parcial, deve ser rejeitada de plano. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a reparação de danos é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) com descontos contínuos e sucessivos na verba alimentar da parte autora, a pretensão de revisão contratual e de cancelamento da dívida se renova a cada desconto indevido, caracterizando-se como prestações de trato sucessivo. Adicionalmente, a própria natureza da alegação de onerosidade excessiva e de perpetuação da dívida, que é a essência do pedido de nulidade/conversão, impede o reconhecimento da prescrição, dado que a lesão se protrai no tempo, com o pagamento de parcelas que apenas cobrem encargos e juros, sendo o prejuízo contínuo. Assim, enquanto perdurarem os descontos, a pretensão de revê-los e cancelá-los não é atingida pela prescrição. Do indeferimento da inicial (ausência de extrato bancário) A preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário também deve ser rejeitada, uma vez que o juízo diligenciou e obteve a confirmação dos depósitos por meio de ofício à Caixa Econômica Federal (Id nº 106386607), suprindo a alegada falta. Ademais, a prova da efetiva contratação e da transparência das condições era ônus que recaía primariamente sobre a instituição financeira, nos termos do CDC e da inversão do ônus da prova aplicada ao caso. Do Mérito Da relação de consumo, hipossuficiência e o dever de informação qualificado Conforme já estabelecido, a relação sub judice é de consumo e a parte autora se enquadra no conceito de consumidor hipervulnerável por ser pessoa idosa (nascida em 1963, com mais de 62 anos à época da propositura da ação) e pensionista/aposentada, dependente de seu benefício previdenciário para a própria subsistência. Essa condição eleva o dever de informação e a transparência da instituição financeira a um patamar de rigor máximo, conforme preconizado no art. 6º, III, do CDC e nos ditames do Estatuto da Pessoa Idosa. A tese central da demanda reside no alegado vício de consentimento, no qual a autora buscava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e foi induzida a contratar, ou teve a contratação mascarada, sob a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), cujos descontos mínimos mensais, aplicados à margem consignável, não promovem a amortização integral do saldo devedor, gerando uma dívida perpétua ou infindável. A instituição financeira, embora tenha juntado o instrumento contratual (Id nº 68865959), comprovantes de saques (Id nº 68865970) e as faturas (Id nº 68865969), não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o consumidor tinha plena ciência e compreensão das características específicas do RMC e do seu mecanismo de rolagem da dívida, nem que lhe foi oferecida, de forma clara e destacada, a opção de mútuo consignado tradicional como alternativa. O modus operandi de ofertar um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob a égide de um empréstimo consignado, com a liberação de crédito mediante saques e a retenção mensal da margem consignável para pagamento mínimo, é prática amplamente reconhecida como abusiva e violadora do dever de informação, justamente por mascarar o caráter rotativo da dívida e induzir o consumidor, especialmente o hipervulnerável, a erro sobre a natureza e o prazo de quitação da obrigação. O vício de informação e a má-fé contratual, nesse contexto, são presumidos pela deslealdade da prática comercial. Da conversão do contrato e da onerosidade excessiva A análise dos documentos comprova que o cerne da operação foi a liberação de crédito em favor da autora no montante total de R$ 1.726,98 (mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), por meio de múltiplos saques ao longo do tempo (Id nº 68865970), que, de fato, se assemelha a um contrato de mútuo. A dívida, no entanto, foi cobrada sob a forma de RMC, gerando descontos mensais no benefício da parte autora desde novembro/2015 (Id nº 68865969, págs. 2/172), somando um total pago de R$ 3.728,70 (três mil setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) até a data da última fatura anexada (Id nº 68865970). A perpetuação de descontos mensais que apenas cobrem juros e encargos, sem a efetiva amortização do saldo devedor principal, constitui onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada para a instituição financeira, em prejuízo do consumidor, que se vê atrelado a uma dívida ad infinitum com a verba destinada à sua subsistência, configurando a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC. Portanto, em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a solução que melhor se coaduna com a proteção do consumidor e o restabelecimento do equilíbrio contratual é a conversão do negócio jurídico para a modalidade de Empréstimo Consignado Pessoal tradicional, com a fixação de um prazo determinado e a aplicação de uma taxa de juros média de mercado para a época da contratação. Adotando-se o valor total do crédito liberado de R$ 1.726,98 (mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) como o principal do mútuo e a taxa de 3,06% ao mês (taxa sugerida pela própria parte autora e em conformidade com os parâmetros normativos), com amortização em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas (limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa do INSS), o valor da parcela mensal, pelo Sistema Price, seria de R$ 60,11 (sessenta reais e onze centavos). O valor total devido pela parte autora, já considerada a taxa de juros paramétrica e o prazo máximo de quitação, seria de R$ 5.049,24 (cinco mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Da compensação de valores e da repetição do indébito Declarada a conversão e recalculado o valor devido, o passo subsequente é a compensação dos valores. O valor total pago pela parte autora na modalidade RMC foi de R$ 3.728,70 (três mil setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) (Id nº 68865970). Realizando a compensação entre o total devido na modalidade convertida e o total pago, apura-se o seguinte: Valor Total Devido (convertido): R$ 5.049,24 Valor Total Pago (RMC): R$ 3.728,70 Saldo Devedor Residual (convertido): R$ 1.320,54 Verifica-se, portanto, que, no presente caso e após a conversão, não houve valor cobrado indevidamente a ser restituído à parte autora, mas sim um saldo devedor residual em favor da parte requerida, no montante de R$ 1.320,54 (mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). Desta forma, rejeita-se o pedido de repetição do indébito em dobro (e, por consequência, a restituição simples) por ausência de saldo credor. A manutenção do contrato, nos termos da conversão, obriga a parte autora ao pagamento do saldo residual. Dos danos morais Não obstante a rejeição do pleito de repetição do indébito, o pedido de condenação por danos morais deve ser acolhido. A conduta da instituição financeira em impor, ou permitir que fosse imposta, uma modalidade contratual manifestamente abusiva (RMC), cujos descontos incidiam de forma ineficaz sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, por um período de mais de sete anos (outubro/2015 a novembro/2022), em total afronta ao dever de informação qualificado inerente à sua hipervulnerabilidade (idosa/pensionista), configura um ato ilícito que transcende o mero aborrecimento. A prática de descontar parcelas que levam à perpetuação da dívida e ao comprometimento contínuo de recursos essenciais para a subsistência ofende a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico, bastando a prova da ilicitude da conduta do fornecedor. Para a quantificação do dano moral, este juízo deve ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta (manutenção de dívida impagável em verba alimentar por longo período) e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, visando inibir a reiteração dessa prática abusiva no mercado de consumo. Assim, considerando a extensão do dano, a idade da parte autora e a capacidade econômica da instituição financeira, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e justo para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela promovente, cumprindo a dupla função de compensação e inibição. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a abusividade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinar a sua conversão para a modalidade de Empréstimo Consignado Pessoal tradicional, devendo ser mantido o valor principal do crédito liberado de R$ 1.726,98 (mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), com aplicação da taxa de juros de 3,06% ao mês (três vírgula zero seis por cento ao mês) e amortização em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas. II. Determinar o recálculo do contrato nos termos do item I (modalidade convertida), resultando em um valor total devido de R$ 5.049,24 (cinco mil quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). III. Declarar o saldo devedor residual em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., no montante de R$ 1.320,54 (mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente da compensação entre o valor total devido na modalidade convertida, R$ 5.049,24) e o montante total de R$ 3.728,70 (três mil setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) já pago pela parte autora. IV. Rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro, ante a apuração de saldo devedor residual em favor da instituição financeira. V. Determinar a cessação imediata dos descontos sob a rubrica RMC ou equivalente, referente ao contrato em questão, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, caso ainda subsistam. VI. Condenar a parte requerida, Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.), ao pagamento de Indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzida a variação do IPCA. VII. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida (item VI), em favor do patrono da parte autora. P.R.I. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito