Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862402-67.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DQMC COBRANÇAS LTDA - EPP em face de EDSON FERREIRA DA SILVA, fundada em contrato de locação de veículo e inadimplemento de encargos, conforme petição inicial de ID 101016430. O processo tramita desde setembro de 2024, acumulando diversas tentativas frustradas de citação do executado. Foram expedidas cartas de citação (ID 101348799, ID 105950568, ID 136945693) e mandados judiciais para cumprimento por Oficial de Justiça (ID 102234848, ID 107199480, ID 108226473, ID 117255547, ID 123723558, ID 156235094). As diligências resultaram negativas em endereços diversos nas cidades de Santa Rita, Cabedelo e João Pessoa, incluindo tentativas de citação por WhatsApp (ID 111767564), também sem êxito conforme certidão de ID 112160785. Consultas aos sistemas auxiliares INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD foram realizadas em julho de 2025 (ID 113916829 e seguintes), indicando endereços que foram objeto de novas buscas, todas infrutíferas. A última certidão do Oficial de Justiça (ID 157528799) informou que o executado estaria residindo em uma "Casa de Apoio" no município de Santa Rita, informação obtida com terceiros, porém, sem a localização precisa do estabelecimento. No petitório de ID 159370554, a parte exequente alega que o devedor está se ocultando para evitar a citação. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD e a averbação de indisponibilidade de bens, antes mesmo da citação, visando garantir a execução, atualizando o valor do débito para R$ 2.910,73 (ID 159370555). Breve relato. DECIDO. A controvérsia atual reside na possibilidade de realização de atos constritivos (bloqueio de valores) antes da citação formal do executado, sob o argumento de ocultação e risco ao resultado útil do processo. No rito dos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial é regida pelo art. 53 da Lei nº 9.099/95. O dispositivo estabelece que, efetuada a citação, o devedor terá o prazo para pagar a dívida, sob pena de penhora. Entretanto, o sistema jurídico admite, de forma excepcional e subsidiária pelo Código de Processo Civil (CPC), medidas de natureza cautelar para assegurar a efetividade da justiça. O art. 830 do CPC prevê a figura do arresto executivo (ou pré-penhora), aplicável quando o oficial de justiça não encontra o devedor, mas localiza bens passíveis de constrição. Atualmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o chamado arresto executivo eletrônico, permitindo o bloqueio de valores via sistema bancário quando o devedor não é localizado após diligências razoáveis. No presente caso, o histórico processual revela que a exequente e este Juízo esgotaram os meios convencionais de localização. Foram consultados quatro sistemas de dados e realizadas mais de sete tentativas de citação em endereços distintos. A situação de incerteza sobre o paradeiro do executado, aliada ao tempo de tramitação sem a formação da relação processual, caracteriza o risco de dano ao credor e a inutilidade da prestação jurisdicional caso não sejam adotadas medidas assecuratórias. O poder geral de cautela, previsto no art. 301 do CPC, autoriza o magistrado a determinar medidas idôneas para assegurar o direito. O arresto de valores via SISBAJUD, neste contexto, não configura antecipação da satisfação do crédito, mas medida de preservação de patrimônio para futura penhora, caso a citação venha a ser efetivada ou se converta em citação por edital (medida esta, contudo, restrita no rito da Lei 9.099/95). É importante registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, se o devedor não for localizado e não forem encontrados bens, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, antes de se cogitar a extinção do feito por falta de pressupostos de desenvolvimento, deve-se prestigiar a tentativa de localização de ativos financeiros que justifiquem a continuidade da execução. Dessa forma, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito evidenciada pelo título executivo e perigo de dano demonstrado pela frustração reiterada da citação), autorizando o bloqueio cautelar pretendido. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado no ID 159370554. Promovo a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome de EDSON FERREIRA DA SILVA (CPF 021.994.824-05), até o limite do débito atualizado de R$ 2.910,73 (conforme memória de cálculo de ID 159370555), na modalidade de arresto executivo eletrônico (comprovante em anexo); b) Caso a ordem de bloqueio seja frutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço exato da "Casa de Apoio" mencionada na certidão de ID 157528799 ou outro paradeiro atualizado, a fim de viabilizar a citação e a conversão do arresto em penhora; c) Restando infrutífero o bloqueio de valores e não sendo indicado novo endereço pela exequente, o processo será imediatamente concluso para sentença de extinção, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação de indisponibilidade de bens via CNIB, por se mostrar medida excessivamente gravosa neste momento, sem prejuízo de reanálise após o resultado da diligência bancária. Intime-se. Voltem-me conclusos em 48 horas. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito