Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
12/11/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
LACERDA SANTANA ADVOCACIA
Autor
Advogados / Representantes
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA
OAB/PB 11662·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/04/2026, 06:27
Trânsito em julgado
27/04/2026, 06:26
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
EXECUTADO: IZAIDE KELLY SEABRA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Extinto o processo por devedor não encontrado (11374) Processo número - 0871273-52.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de demanda executiva em que a parte promovida não foi localizada para citação, sendo frustradas as tentativas realizadas com esse objetivo. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas, a regra de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Dispõe o art. 53 da lei n.º 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito em substituição.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 05:19
Expedição de documento (Carta)
06/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0871273-52.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: IZAIDE KELLY SEABRA GOMES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de janeiro de 2026 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)