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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 09:09
Mero expediente
15/04/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE ALVES PESSOA NETO
APELADO: GERALDO MANOEL FILHO, FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA, JOSE TARGINO DA SILVA, FRANCINETE ALVES DE LIMA, JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA, EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA, RITA DE CASSIA NUNES, JUNIO SOARES DA SILVA, MARCIO SILVA BRAGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0035921-86.2013.8.15.2001
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 09:20
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:42
Publicação
29/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
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Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
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Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
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Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO. Sentença de extinção pela perda do objeto da ação, ID 108685117. Decisão acolheu os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ID 111861604. O promovido interpôs Recurso de Apelação, ID 113583612. Os autores presentaram contrarrazões, ID 116064212. Os autos foram devolvidos do grau recursal a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação deste Juízo, ID 116312620. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta pelo promovido, JOSE ALVES PESSOA NETO, em face de sentença prolatada nos presentes autos ID 108685117. A sentença prolatada nos autos não merece reforma, uma vez que o juízo sentenciante ao julgar extinta a ação, reconhecendo a superveniente falta de interesse processual, fundamentou a decisão na satisfação da pretensão autoral por parte do promovido, considerado acordo firmado entre as partes, conforme informado pelo advogado do próprio autor, consoante as petições de ID 17541454 - Pág. 70 e ID 101019483. A sentença dispôs, ainda, sobre a distribuição do ônus sucumbencial consoante o princípio da causalidade. Ademais, as alegações constantes da peça recursal apresentada não merecem prosperar, uma vez que a análise pela magistrada de questão preliminar (ausência de interesse processual por perda do objeto da lide), prejudicou a análise das demais arguições levantadas pelo réu em sua defesa, sem que tal fato implique em ausência de fundamentação do julgado. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação para MANTER A SENTENÇA vergastada (ID 108685117 e 111861604), pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:46
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
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Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
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Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
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Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
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Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos. Intime-se o autor para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 113583612. Após, remetam-se os autos ao E.TJPB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 09:12
Mero expediente
21/06/2025, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 11:52
Recebimento
11/06/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:58
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); JOÃO SOARES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo advogado dos autores em face da sentença de Id. 108685117 que julgou extinta a lide, em razão da perda do objeto, condenando a parte demandada em honorários advocatícios, porém, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da justiça gratuita. Alega que a decisão ocorreu em erro material já que o demandado não se encontra acobertado pela benesse legal (Id. 109117901). Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 109867707). É o relatório. Decido. O fundamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, é dispor as partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. No caso dos autos, observa-se que o demandado não requereu justiça gratuita, seja na contestação ou em outro momento posterior. Dessa forma, incidi em erro material ao reconhecer a justiça gratuita que sequer foi requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, mantendo os demais termos da sentença, apenas extirpando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 08:27
Conclusão (para julgamento)
12/04/2025, 08:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:40
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:13
Publicação
20/03/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035921-86.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, já nos primeiros dias, o prédio começou a aparecer inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referentes aos prejuízos com guarda-roupas, armários e outros utensílios domésticos, além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). Petição do advogado dos autores informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais (Id. 17541454, pág. 70/71 do visualizador PJe), sendo tal pedido indeferido. O pedido de prova pericial também foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). Intimado para prestar informações sobre a realização de acordo extrajudicial, o advogado dos autores informou que pretende apenas receber os honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 101019483). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque os autores já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação, configurando-se a hipótese de carência superveniente do interesse processual. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do princípio da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo (art. 85, § 10, do CPC). No caso, a parte promovida. Convém ressaltar que a parte promovida, na própria audiência, se comprometeu em realizar os reparos no imóvel, de sorte que é nítido ter dado causa à lide. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários contratuais, este deve ser objeto de ação autônoma, inclusive já existe decisão anterior no mesmo sentido (Id. 17541454, pág.73 do visualizador PJe). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do CPC. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado, nada requerido, providências quantos às custas, se houver, e arquive-se com baixa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:15
Perda do objeto
05/03/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
01/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:52
Publicação
21/11/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035921-86.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos. Intime-se o demandado para, no prazo de 5 dias, informar se celebrou acordo verbal extrajudicial com os autores. Mantendo-se inerte, venham-me conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 10:40
Mero expediente
18/11/2024, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/11/2024, 00:00
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GERALDO MANOEL FILHO e OUTROS em face de JOSÉ ALVES PESSOA NETO. Afirmam os autores que, entre os meses de janeiro a julho de 2012, firmaram instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel residencial, composto de seis apartamentos. Aduzem que começaram a habitar os imóveis entre julho e dezembro de 2012 e, nos primeiros dias, o prédio começou a apresentar inúmeros problemas como: a) o rompimento da caixa d’água que causou vários prejuízos; b) ausência de declive para escoamento de água nas partes comuns do edifício, como nas garagens e no interior dos apartamentos; c) ausência de escoamento nos vasos sanitários; d) reboco das paredes feitos de areia; e) entupimentos nos canos do banheiro e cozinha; f) piso do imóvel está causando choque elétrico. Ao final, requereram justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada para que seja nomeado perito para elaboração de laudo da obra, danos materiais referente aos prejuízos com guarda-roupa, armários e outros utensílios domésticos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida tacitamente. O demandado foi regularmente citado (Id. 17541430, pág. 90 do visualizador PJe). Na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 17541430, pág. 91/100 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id. 17541450, pág. 76/78 do visualizador PJe) Em audiência de conciliação não se obteve êxito, tendo o promovido se propondo a realizar vistoria e realizar os reparos que se fizerem necessários (Id. 17541454, pág. 9 do visualizador PJe). O advogado dos autores peticionou informando que aqueles haviam entrado em acordo com o demandado sem a presença do causídico e requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, sendo tal pedido indeferido (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe). O pedido de prova pericial foi indeferido, dando por encerrada a fase probatória (Id. 81191508). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que o advogado dos autores, anteriormente (Id. 17541454, pág. 70/73 do visualizador PJe), comunicou ao juízo, que as partes teriam, sem a sua presença, realizado acordo extrajudicial, requerendo o arbitramento de honorários contratuais, o que, em tese, ensejaria a perda superveniente do objeto por ausência de litígio.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, esclareça o advogado sobre esse ponto, no prazo de 5 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2024, 20:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:02
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 09:52
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:55
Publicação
31/10/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
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Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0035921-86.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO MANOEL FILHO(012.284.444-04); João Soares de Ameida(282.010.194-15); FRANCINALVA DOS ANJOS SILVA(077.758.584-78); JOSE TARGINO DA SILVA(049.443.788-07); FRANCINETE DE OLIVEIRA TARGINO(029.955.424-40); JOSE DENIVALDO ALVES FEITOSA; EVERALDO DA SILVEIRA PEREIRA(058.722.414-29); RITA DE CASSIA NUNES; JUNIO SOARES DA SILVA(049.749.344-65); MARCIO SILVA BRAGA; JOSE ALVES PESSOA NETO(644.057.703-44); ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA(030.697.954-39); EDUARDO BRAGA FILHO(008.087.854-78);
Vistos.
Trata-se de demanda proposta nos idos de 2013 sem que haja sentença prolatada nos autos. Observo que o litígio versa sobre possíveis vícios existentes no prédio edilício onde os autores possuem apartamentos, tendo o demandado como construtor. Já foi ofertada contestação e impugnação à contestação e se discute a possibilidade de utilização de perícia realizada em processo como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos o art. 372, do CPC, in verbis: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Por outro lado, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária (Enunciado 52 do Fórum Permanente de Processualista Civis-FPPC). O CPC adota o termo “poderá” a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. Neste ponto, em que pese o desgaste processual, somente é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos para o qual é transportada, nos termos do art. 372, do CPC. In casu, o laudo juntado pela parte autora se refere, à princípio, à perícia judicial em processo na Justiça Federal a que a parte promovida também figura(va) no polo passivo, sendo mister verificar se foi garantido o contraditório e ampla defesa, a que o réu alega ter inocorrido.
Diante do exposto, intime-se o autor para, em dez dias, juntar aos autos despacho de nomeação do(a) perito(a) e intimação da parte adversa para se manifestar acerca da nomeação/realização da perícia e do laudo, sob pena de indeferimento de utilização de prova emprestada colhida em ação sem observância do contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Prosseguindo. Como a ação já possui mais de 10 (dez) anos a contar da distribuição, entendo que a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo e pelas modificações físicas provavelmente efetuadas no local a ser periciado, tornando-a desnecessária, inócua e desarrazoada, motivo pelo qual dou por encerrada a fase probatória, devendo os autos, após o transcurso do prazo de manifestação e recursal dessa decisão, retornarem conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/10/2023, 00:00
Outras Decisões
26/10/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:36
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/07/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:25
Mero expediente
03/06/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:58
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 04:23
Decurso de Prazo
22/01/2019, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:46
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 00:00
Recebimento
11/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 00:00
Mero expediente
25/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2017, 00:00
Mero expediente
27/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 00:00
Mero expediente
15/09/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição
01/06/2016, 00:00
Mero expediente
30/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2016, 00:00
Publicação
28/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
16/06/2015, 00:00
Mero expediente
29/05/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2015, 00:00
Protocolo de Petição
31/03/2015, 00:00
Publicação
26/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 00:00
Mero expediente
23/03/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2015, 00:00
Protocolo de Petição
14/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)