Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800177-26.2025.8.15.0271.
AUTOR: ACURCIO CORDEIRO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA Rua São Sebastião, S/N, Centro, Picuí/PB CEP: 58187-000 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias,manifestar-se acerca do id 158460752. Picuí/PB, 6 de maio de 2026. KELIA XENIA DE MEDEIROS SILVA Técnico Judiciário
07/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/03/2026, 07:50
Trânsito em julgado
10/03/2026, 06:56
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:37
Publicação
03/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:30
Provimento em Parte
29/01/2026, 17:41
Mérito
29/01/2026, 15:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:26
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:56
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Mero expediente
18/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/11/2025, 12:27
Recebimento
12/11/2025, 16:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/11/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:37
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800177-26.2025.8.15.0271.
AUTOR: ACURCIO CORDEIRO VIEIRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulado com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando em síntese que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e que não celebrou operação de crédito com a parte promovida. Alega em síntese que vem sofrendo descontos mensais referente contrato de cartão de crédito consignado nº 2022900577600261000, que não contratou. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores pagos e que a promovida seja condenada a pagar uma indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, existência de demanda predatória, impugnação a justiça gratuita, existência de prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, sendo regular a referida cobrança. Afirma que a contratação de cartão de crédito consignado tem regulamentação legal e que a promovida aderiu ao contrato. Defende inexistir dano moral e sendo incabível o pedido de indébito. Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. Os autos vieram conclusos É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Da Preliminar de Decadência No que tange a decadência, sua análise se confunde o próprio mérito da ação, eis que sua contagem depende da existência de relação contratual válida, eis que diante da nulidade absoluta da relação contratual ou da sua inexistência, insusceptível de produzir efeitos não se sujeitando, portanto, a prazos decadenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ conforme o julgamento do AgInt no AREsp: 1912996, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/05/2023. Portanto, remeto a questão da decadência na análise da validade do negócio jurídico no mérito. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, que motivaram descontos no benefício previdenciário da parte autora, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação de mútuo e que os descontos se referem a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual de operação de crédito foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO DE MÚTUO devidamente assinado Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida realizou descontos indevido no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora deve ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento é ilíquido e será apurado no cumprimento de sentença Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa ao cartão de crédito consignado nº 2022900577600261000, bem como condenar a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagam referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão apuradas na liquidação contábil no cumprimento de sentença, corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, obrigando-a a cancelar o referido contrato. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno também a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos à partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), quando liquidados no cumprimento da sentença. Picuí, 13 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800177-26.2025.8.15.0271.
AUTOR: ACURCIO CORDEIRO VIEIRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulado com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando em síntese que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e que não celebrou operação de crédito com a parte promovida. Alega em síntese que vem sofrendo descontos mensais referente contrato de cartão de crédito consignado nº 2022900577600261000, que não contratou. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores pagos e que a promovida seja condenada a pagar uma indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, existência de demanda predatória, impugnação a justiça gratuita, existência de prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, sendo regular a referida cobrança. Afirma que a contratação de cartão de crédito consignado tem regulamentação legal e que a promovida aderiu ao contrato. Defende inexistir dano moral e sendo incabível o pedido de indébito. Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. Os autos vieram conclusos É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Da Preliminar de Decadência No que tange a decadência, sua análise se confunde o próprio mérito da ação, eis que sua contagem depende da existência de relação contratual válida, eis que diante da nulidade absoluta da relação contratual ou da sua inexistência, insusceptível de produzir efeitos não se sujeitando, portanto, a prazos decadenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ conforme o julgamento do AgInt no AREsp: 1912996, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/05/2023. Portanto, remeto a questão da decadência na análise da validade do negócio jurídico no mérito. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, que motivaram descontos no benefício previdenciário da parte autora, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação de mútuo e que os descontos se referem a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual de operação de crédito foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO DE MÚTUO devidamente assinado Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida realizou descontos indevido no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora deve ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento é ilíquido e será apurado no cumprimento de sentença Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa ao cartão de crédito consignado nº 2022900577600261000, bem como condenar a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagam referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão apuradas na liquidação contábil no cumprimento de sentença, corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, obrigando-a a cancelar o referido contrato. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno também a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos à partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), quando liquidados no cumprimento da sentença. Picuí, 13 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito