Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800786-50.2024.8.15.0301 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ELZA PEREIRA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Ocorre que o promovente foi surpreendido com descontos contínuos de tarifas bancárias em sua conta, com a nomenclatura de “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”. A Autora sustenta que a instituição financeira promovida, ao designar o banco como pagador do benefício, abriu uma conta corrente sem isenção de taxas, promovendo os descontos de tarifas de forma manifestamente ilegal, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Conselho Monetário Nacional. A cobrança indevida ocorreu no período compreendido entre 15/07/2020 a 18/03/2024, totalizando o valor simples de R$ 641,05 (seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme detalhado na petição inicial de ID. 87832959 - Pág. 6 e extratos anexados (ID. 87832983). Em razão do narrado, requereu a suspensão das cobranças e a conversão da conta para conta-benefício, e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico e sua consequente nulidade, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.282,10 (mil duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), além da reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As razões iniciais, apresentadas sob ID. 87832959 - Pág. 5-18, vieram acompanhadas dos documentos necessários para a propositura da ação. Em decisão inicial (ID. 97893623), após o saneamento do vício de representação, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e fática da consumidora perante a instituição financeira. A audiência de conciliação, designada para 02/10/2024, restou infrutífera, conforme Termo de Sessão Virtual de Conciliação (ID. 101304906 - Pág. 1), devido à ausência de proposta de acordo por parte da promovida. A parte ré, BANCO BRADESCO S/A, apresentou Contestação (ID. 101157125 - Pág. 1-30), arguindo preliminarmente a prescrição trienal, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da Autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do Pacote Padronizado Prioritário I, alegando que a adesão se deu de forma regular, mediante termo de adesão eletrônico (ID. 101157130) e que a parte autora utilizou serviços não essenciais, o que, em seu ponto de vista, legitimaria a cobrança. Juntou Ata Notarial e Pareceres Técnicos para comprovar a lisura dos procedimentos de contratação eletrônica e a utilização dos serviços (IDs. 101157131, 101157132, 101157135, 101157136). Sustentou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss. O promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID. 104862254 - Pág. 1-23), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito, defendendo a prescrição decenal e insistindo na nulidade do negócio jurídico devido à manifesta falsidade da assinatura aposta no Termo de Adesão, cuja autenticidade requereu a comprovação mediante perícia grafotécnica. Em face do questionamento da autenticidade da assinatura, foi proferida decisão sob ID. 107794170, determinando a realização de perícia grafotécnica e atribuindo ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO BRADESCO S/A comprovou o depósito judicial dos honorários periciais (ID. 108652947). O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, apresentou o Laudo Documentoscópico Grafoscópico (ID. 113256881 - Pág. 1-12) em 26/05/2025, concluindo categoricamente que: “A Assinatura Questionada nã o corresponde à firma normal da Autora.” (ID. 113256881 - Pág. 12). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID. 121688368 - Pág. 1-7), acolhendo a conclusão da fraude, reiterando os pedidos e pleiteando a condenação do Réu por litigância de má-fé. O Réu, por sua vez, apenas requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 121276870), sem impugnar a conclusão pericial desfavorável. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, e tendo sido produzida a prova técnica requerida, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, após a produção da prova pericial, cinge-se a aspectos predominantemente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente o conjunto probatório produzido para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. Das Questões Prévias e Prejudiciais No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil, ela não merece prosperar. A instituição financeira ré suscitou a prescrição, aduzindo que o pedido abarca débitos que, supostamente, estariam fora do lapso temporal. De maneira diametralmente oposta ao que aduz o banco demandado, o prazo prescricional aplicável à pretensão de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em se tratando de relação de consumo e de contrato de trato sucessivo, é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou o decenal, conforme a regra geral do art. 205 do Código Civil. Em se tratando de descontos contínuos e sucessivos no benefício previdenciário do consumidor, a lesão se renova a cada mês, de modo que a pretensão não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas porventura efetuadas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. No caso em tela, os descontos se deram no período de 15/07/2020 a 18/03/2024, tendo a ação sido ajuizada em 12/04/2024, de modo que a pretensão autoral não se encontra prescrita, nem mesmo sob a ótica da prescrição quinquenal, a qual é a mais benéfica à ré em comparação com a decenal. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, devendo ser reconhecido que o direito material do autor subsiste integralmente para o período de cobrança apresentado. De igual modo, a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir devido à ausência de prévia reclamação administrativa também não prospera. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário não é admitida pelo sistema processual brasileiro, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a lide versa sobre a própria validade e existência de uma relação jurídica que o Réu insiste ser válida, o que por si só configura a pretensão resistida. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, no que concerne à preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, esta também merece ser afastada. A simples falta de comprovação em nome próprio da parte não impede a análise do mérito, sobretudo porque a documentação acostada é suficiente para identificar o endereço e, consequentemente, a competência territorial, sendo a rejeição desta preliminar a medida que se impõe. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Do Mérito e da Responsabilidade Objetiva No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de tarifas de Pacote de Serviços foram realizados sem sua anuência, com fraude em sua manifestação de vontade. O Réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação via meios eletrônicos, apresentando documentação digitalizada que conteria a anuência da cliente, o que foi expressamente impugnado pela Autora. Situada a questão, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo, de modo que a responsabilidade civil da instituição financeira demandada é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Dessa forma, para sua configuração basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da verificação de culpa ou dolo do fornecedor. 2.3. Da Nulidade do Negócio Jurídico pela Comprovada Falsidade da Assinatura A controvérsia central do feito foi resolvida pela produção da prova pericial grafotécnica, meio de prova técnico e imparcial cuja finalidade era atestar a autenticidade da assinatura lançada no documento que subsidiava a cobrança das tarifas. O laudo produzido pelo perito nomeado por este Juízo, após a análise minuciosa dos elementos gráficos, foi peremptório ao concluir pela falsidade do documento: “9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento Carão de Assinatura – Data 04/06/2020 – sob id 101157125 Pág. 10, permitiram me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada nã o corresponde à firma normal da Autora.” (ID. 113256881 - Pág. 12) A perícia judicial, prova crucial no presente caso, afastou de forma definitiva a autenticidade da assinatura atribuída à Autora no documento que pretendia comprovar a adesão ao pacote de serviços. A instituição financeira Ré, que detinha o ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 6º, VIII, CDC e Decisão ID. 97893623), falhou completamente em seu encargo probatório. A comprovada falsidade da assinatura implica a ausência de manifestação de vontade válida da Autora, o que, por conseguinte, torna o contrato de adesão ao pacote de serviços nulo de pleno direito. Dessa forma, o negócio jurídico em discussão é nulo, por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a vontade do agente, nos termos do art. 104, inciso I, c/c art. 166, inciso II, do Código Civil. A fraude na contratação, reconhecida pela perícia, configura inequivocamente falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade objetiva do Banco, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. A alegação de que a cliente utilizou serviços que excederam os essenciais não socorre o Réu, pois a cobrança de um pacote de serviços foi imposta por meio de um contrato nulo por fraude, e as contas utilizadas para recebimento de benefício previdenciário são isentas de tarifas, conforme normas do Banco Central do Brasil. 2.4. Da Obrigação de Fazer e da Cessação dos Descontos A nulidade do contrato do Pacote Padronizado Prioritário I e suas variantes exige a declaração de inexistência do débito e a cessação imediata e definitiva dos descontos no benefício previdenciário da Autora. É imperativo que a instituição financeira proceda à conversão da conta corrente para a modalidade de conta-benefício (ou conta de serviços essenciais), nos termos da Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Resolução n.º 3.402/06 do BACEN, garantindo a gratuidade dos serviços essenciais, visto que a conta é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria. 2.5. Da Repetição do Indébito A declaração de nulidade do contrato enseja a restituição de todos os valores descontados indevidamente da Autora. Quanto ao regime de restituição (simples ou em dobro), deve-se observar o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS). A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e não mais a má-fé, mas modulou a aplicação do entendimento. Assim, em relação aos descontos indevidos efetuados antes de 30 de março de 2021 (data da publicação do EREsp 1.413.542/RS), a devolução deverá ser efetuada na forma simples. Para os descontos realizados a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva suspensão, a repetição do indébito será na forma dobrada, em observância ao entendimento vinculante do STJ, pois a cobrança baseada em contrato nulo por fraude comprovada é, manifestamente, conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.6. Da Inexistência de Danos Morais No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que não há comprovação de que os descontos das tarifas bancárias da autora causaram-lhe danos à honra, à imagem ou a qualquer outro elemento que faça parte da dignidade da pessoa humana de modo a humilhá-la ou vilipendiá-la de forma significativa. A mera cobrança indevida de valores, sem que tenha havido a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão externa agravante, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta, por si só, a caracterizar o dano moral in re ipsa. O decurso do tempo entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação indica que não houve abalo a direito personalíssimo em decorrência das cobranças tarifárias que justificasse a reparação pretendida. Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de tarifa bancária ("CESTA B EXPRESSO1") e título de capitalização. Ausência de comprovação da expressa contratação e das formalidades legais (art. 595 do CC) para pessoa analfabeta. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dano moral não configurado pela ausência de comprovação de abalo que extrapole o mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Andrade de Souza (Autor) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (Réu). O Autor alega que jamais contratou o pacote de serviços ou o Título de Capitalização e que o Banco não comprovou sua anuência expressa à cobrança da tarifa "CESTA B EXPRESSO1" e ao Título. O pedido principal visa a declaração de inexistência do débito, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por Danos Morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B EXPRESSO1") e do Título de Capitalização é legítima, diante da alegação do consumidor de não contratação e da ausência de comprovação da anuência expressa por parte do Banco, especialmente considerando a alegada condição de analfabeto do Autor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tais verbas, por si só, é capaz de configurar dano moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva: A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ), o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (art. 14 do CDC), exceto se comprovada culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ausência de Comprovação da Contratação: O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e expressa contratação do pacote de serviços ("CESTA B EXPRESSO1") pelo consumidor, tampouco do Título de Capitalização, limitando-se a apresentar extratos, em violação à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 1º). Formalidade para Analfabeto: Por se tratar de pessoa analfabeta, era imperiosa a observância da formalidade do art. 595 do Código Civil (CC) – assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas – para a validade do contrato escrito, o que não foi comprovado pelo Réu. Falha na Prestação do Serviço e Repetição em Dobro: A ausência de comprovação da contratação e a inobservância das formalidades legais configuram falha na prestação do serviço. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Dano Moral Não Configurado: Embora o desconto indevido de verba alimentar configure um ilícito, no caso concreto, os decotes, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa. O Autor não demonstrou o efetivo comprometimento de sua subsistência ou ofensa a direitos da personalidade que ultrapassassem o mero aborrecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. Dispositivo e tese 4. O Recurso foi parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a expressa contratação do pacote de serviços e/ou título de capitalização por seu cliente, sob pena de considerar-se indevida a cobrança. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta exige a observância da formalidade de assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. O desconto indevido de tarifa bancária por serviço não contratado gera o dever de restituição em dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem prova de grave comprometimento da subsistência ou de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos e Jurisprudência relevante citados Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, V e X;CC, art. 595;CPC,arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I;CDC, arts. 3º, 14, caput, e §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único;Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 297;STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021;STJ, REsp 1862330/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020;STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017;STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801855-78.2025.8.15.0141. Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto. Desse modo, julgo improcedente o pedido de dano moral. 2.7. Da Litigância de Má-Fé e do Pedido Contraposto Embora a Autora tenha requerido a condenação do Réu por litigância de má-fé, entendo que a apresentação de documentos para defesa do negócio, ainda que posteriormente atestado como nulo por fraude, não configura, por si só, o dolo processual necessário à aplicação da multa prevista no Art. 80 do CPC. A instituição pode ter agido na crença da validade de seus próprios procedimentos de formalização, razão pela qual afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. De igual modo, o pedido contraposto do Réu, para que a Autora pague as tarifas individuais pelos serviços não essenciais utilizados, deve ser rejeitado, porquanto incompatível com o rito processual e, principalmente, porque a conta, por ter natureza de recebimento de benefício previdenciário, deve usufruir da gratuidade dos serviços essenciais. A prova de tarifas excedentes legítimas e individualizadas não foi cabalmente produzida pelo Réu, cujo ônus era comprovar a legalidade da cobrança integral, o que não ocorreu. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ELZA PEREIRA DE SOUSA para o fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de adesão ao Pacote de Serviços (Pacote Padronizado Prioritário I e suas variantes), com a consequente declaração de inexigibilidade de quaisquer valores a ele relacionados. b) Determinar a exclusão definitiva e imediata dos descontos relativos ao pacote de serviços impugnado no benefício previdenciário da Autora, e a conversão da conta para a modalidade conta-benefício (ou conta de serviços essenciais gratuita, conforme a legislação do BACEN), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou por descumprimento da obrigação de conversão, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Condenar o promovido à restituição dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais (repetição do indébito), observando o seguinte regime, a ser apurado em sede de liquidação de sentença: c.1) Parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, a serem restituídas na forma simples, acrescidas de juros e correção monetária na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir da data de cada desconto. c.2) Parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021 até a efetiva suspensão, a serem restituídas na forma dobrada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir da data de cada desconto. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, restando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados (ID. 108652947). Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pombal/PB, na data de assinatura do sistema ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito