Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar acerca da defesa apresentada a título de Embargos Monitórios. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar acerca da defesa apresentada a título de Embargos Monitórios. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:21
Mero expediente
15/05/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 22:03
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 13:01
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 20:36
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 16:17
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DECISÃO O presente feito consiste em ação de cobrança, originalmente proposta sob o rito monitório e atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de José Dilton Araruna. A execução tem como objeto a Cédula Rural Hipotecária nº 40/00669-7, emitida em 18 de janeiro de 2016. Durante o trâmite processual, após a constituição do título executivo judicial, o juízo determinou a penhora e a respectiva avaliação do imóvel denominado "Sítio Pereiros", registrado sob a matrícula nº 1.324 no Cartório de Registro de Imóveis de Bonito de Santa Fé/PB. A constrição foi efetivada por termo nos autos em 20 de junho de 2025 e devidamente averbada na matrícula imobiliária em 10 de julho de 2025. O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da execução contra o espólio em razão do encerramento do processo de inventário e da homologação da partilha, requerendo o levantamento da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios. Há, ainda, notícia da oposição de embargos de terceiro (Processo nº 0800239-85.2026.8.15.0221) por pessoa que alega ter adquirido o imóvel penhorado por meio de contrato particular. Para facilitar a compreensão do panorama registral e processual, bem como orientar análises futuras, é necessário estabelecer uma linha do tempo com as principais datas e averbações relativas ao imóvel "Sítio Pereiros" (Matrícula nº 1.324). Em 28 de abril de 1988, foi registrado o R.1/1324, referente à compra do imóvel por José Dilton Araruna. Em 18 de janeiro de 2016, ocorreu a emissão da Cédula Rural objeto desta execução, sem averbação de hipoteca ou outro registro pertinente. O falecimento do devedor original aconteceu logo em seguida, no dia 19 de março de 2016. Em 06 de junho de 2018, foi assinado um contrato particular de compromisso de compra e venda entre a herdeira Elane Ferreira Araruna Alves e o terceiro embargante, Orlando Pereira de Macena, também não averbado na certidão de inteiro teor. O ajuizamento da presente ação monitória pelo Banco do Brasil ocorreu em 21 de agosto de 2020. O trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha no processo de inventário (Processo nº 0800209-47.2017.8.15.0421) ocorreu em 02 de fevereiro de 2022. O termo de penhora do imóvel foi lavrado nestes autos em 20 de junho de 2025, sendo a penhora registrada na matrícula sob o R.7/0001324 em 10 de julho de 2025. Da leitura atenta da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, extraem-se duas constatações objetivas e fundamentais para o deslinde da controvérsia. A primeira é a inexistência de qualquer registro de hipoteca ou ou referente ao contrato executado nestes autos (Cédula nº 40/00669-7). Embora o instrumento de crédito mencione a garantia hipotecária, esta nunca foi levada a registro no cartório competente, o que confere ao exequente a condição de credor quirografário cuja preferência decorre apenas da penhora judicial recente. A segunda constatação é a absoluta inexistência de transferência da propriedade para o terceiro embargante no registro imobiliário. Tambpouco houve registro do formal de partilha emitido no processo de inventário. O imóvel permanece formalmente registrado em nome do devedor falecido, José Dilton Araruna, uma vez que o contrato particular firmado em 2018 não foi submetido ao registro público, o qual é requisito indispensável para a transferência da propriedade de bens imóveis no ordenamento jurídico brasileiro. Feito esse relatório didático e objetivo de todo o processado, a análise jurisdicional foca, neste momento, exclusivamente nos argumentos trazidos na exceção de pré-executividade. Decido. A exceção de pré-executividade comporta deferimento apenas parcial. A alegação da parte executada de que o encerramento do processo de inventário e a extinção do espólio seriam causas para a extinção da presente execução não encontra amparo jurídico. O processo executivo foi instaurado e a citação inicial ocorreu em outubro de 2020 (35206945), de forma regular em momento no qual o espólio estava plenamente vigente e era o ente com capacidade processual adequada para responder pelas obrigações do autor da herança. A superveniência da partilha não contamina a validade dos atos processuais já praticados de forma escorreita, nem gera a nulidade ou a extinção do processo de cobrança que tramita regularmente. Nesse mesmo contexto, não há razão jurídica para o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel "Sítio Pereiros", mesmo que a constrição tenha sido registrada após a homologação da partilha amigável. A legislação civil estabelece de forma muito clara que o patrimônio deixado pelo falecido é a garantia natural de seus credores. Após a divisão dos bens, a responsabilidade é transferida para o patrimônio dos sucessores, respeitados os limites do que cada um recebeu. É o que determina textualmente o artigo 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Em consulta aos autos do processo de inventário (Processo nº 0800209-47.2017.8.15.0421), verificou-se expressamente que o imóvel dado em garantia e atualmente penhorado foi destinado na partilha à herdeira Elane Ferreira Araruna Alves. Assim, a constrição recaiu exatamente sobre o bem que compõe o quinhão hereditário de uma das responsáveis pelo débito, mantendo-se plenamente válida e eficaz a penhora efetuada. No que se refere aos embargos de terceiro opostos, é imperioso destacar que, até o presente momento, a referida ação autônoma não foi recebida com a atribuição de efeito suspensivo. A mera oposição dos embargos não tem o condão de paralisar automaticamente os atos expropriatórios no processo principal. Portanto, enquanto não houver decisão judicial expressa deferindo a suspensão nos autos específicos dos embargos, o andamento desta execução não deve ser turbado, devendo seguir o seu curso regular para a satisfação do crédito reconhecido. Aproveito a oportunidade para reprovar a conduta da parte executada consubstanciada no protocolo de sucessivas petições com pedidos de sobrestamento do processo sob o argumento de realizar tratativas de acordo. Tais medidas evidenciam um caráter meramente protelatório, voltadas apenas para prolongar a marcha processual e adiar a satisfação da dívida, em conduta que se mostra prejudicial à boa-fé objetiva e à cooperação processual. O Poder Judiciário não é balcão de negociação prévia. Cabe à parte executada, caso tenha real intenção de liquidar o débito, procurar o credor diretamente em seu estabelecimento bancário para a formulação e concretização de propostas, conforme já foi afirmado e reiterado anteriormente nestes próprios autos, sem que isso sirva de justificativa para paralisar a execução. Apesar da rejeição dos argumentos anteriores, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em um ponto específico relacionado à regularidade procedimental. Considerando que o espólio não mais existe juridicamente em virtude da conclusão da partilha, e com o intuito de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, determino o redirecionamento da execução e a citação formal dos coerdeiros e de seus respectivos cônjuges. Eles deverão ser integrados ao polo passivo e cientificados de todo o processado, inclusive e especialmente acerca das penhoras e avaliações já perfectibilizadas, garantindo-se assim a higidez da marcha expropriatória. Para o cumprimento da determinação acima, as citações deverão observar os dados de qualificação constantes das primeiras declarações do processo de inventário. Isso posto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, determinando a citação dos herdeiros e seus respectivos cônjuges para compor a presente lide. Deverão ser citados: Elane Ferreira Araruna Alves, brasileira, casada, professora, portadora do RG 3955184 SSP/PB e do CPF 068.840.977-60, e seu cônjuge, residentes na Av. Júlio Marques do Nascimento, 599/02, Centro, Cajazeiras/PB; Jaqueline Araruna Ribeiro, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG 2332543 SSP/PB e do CPF 036.065.564-54, e seu cônjuge, residentes na Rua Waldemar Chianca, 215, Bessa, João Pessoa/PB; e Douglas Ferreira Araruna, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG 2681800 SSP/PB e do CPF 041.228.434-05, e seu cônjuge, residentes na Av. Aurea Dias de Almeida, 120, Centro, Bonito de Santa Fé/PB. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e despesas postais ou de diligência de oficial de justiça necessárias para a efetivação de todos os atos de citação ora determinados. Expedientes necessários. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de março de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:42
Sem descrição
09/03/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 21:14
Petição (Contraminuta)
21/02/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte PROMOVIDA para se manifestar sobre a petição Id 136242809. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 08:35
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 15:23
Publicação
03/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora acerca das petições de ID 131333877 e 126166025. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Mero expediente
21/01/2026, 19:32
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
15/11/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 14:11
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 11:58
Publicação
01/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte autora para juntar comprovante de PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS do Oficial de Justiça Id 117169512. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 29 de julho de 2025
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:53
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 22:08
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 17:39
Publicação
25/06/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA Proc. nº 0800622-73.2020.8.15.0221 INTIMAÇÃO EXPEDIENTE Intime-se a parte exequente para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel conforme art. 844 do Código de Processo Civil[i]. despacho - (ID 112184200) O referido é verdade. Dou fé. São José de Piranhas/PB, em 20 de junho de 2025. Hisley de Souza Oliveira Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 17:52
Documento (Termo/Auto de Penhora)
20/06/2025, 17:43
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:54
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800622-73.2020.8.15.0221 Despacho BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente ação de execução em face de JOSE DILTON ARARUNA, ambos os polos qualificados. A parte exequente anexou certidão imobiliária e requereu a penhora do imóvel. O §1º do art. 845 do Código de Processo Civil prevê: § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Isso posto, proceda-se a penhora do bem imóvel por termo nos autos na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel conforme art. 844 do Código de Processo Civil[i]. Ato seguinte, expeça-se mandado para que se promova a avaliação do imóvel e a intimação da parte executada. Se tratar-se de pessoa casada, proceda-se também a intimação do cônjuge (art. 842, Código de Processo Civil). Após, intime-se novamente a parte exequente, agora para ciência da avaliação e manifestar quanto a interesse em adjudicar o imóvel. Em sendo o caso, a parte exequente deverá ser intimada para promover o recolhimento da verba dos Oficiais de Justiça. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 8 de maio de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito [i] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800622-73.2020.8.15.0221 Despacho BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente ação de execução em face de JOSE DILTON ARARUNA, ambos os polos qualificados. A parte exequente anexou certidão imobiliária e requereu a penhora do imóvel. O §1º do art. 845 do Código de Processo Civil prevê: § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Isso posto, proceda-se a penhora do bem imóvel por termo nos autos na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel conforme art. 844 do Código de Processo Civil[i]. Ato seguinte, expeça-se mandado para que se promova a avaliação do imóvel e a intimação da parte executada. Se tratar-se de pessoa casada, proceda-se também a intimação do cônjuge (art. 842, Código de Processo Civil). Após, intime-se novamente a parte exequente, agora para ciência da avaliação e manifestar quanto a interesse em adjudicar o imóvel. Em sendo o caso, a parte exequente deverá ser intimada para promover o recolhimento da verba dos Oficiais de Justiça. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 8 de maio de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito [i] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:26
Outras Decisões
08/05/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 09:51
Publicação
26/03/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, pela última vez, para juntar aos autos a certidão do imóvel indicado para penhora a fim de oportunizar a realização da penhora ou indicar outros bens do executado passíveis de penhora. Concedo o prazo de cinco dias. Após a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:41
Mero expediente
21/03/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 19:47
Publicação
21/01/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por BANCO DO BRASIL em face de JOSÉ DILTON ARARUNA. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte demandada. Na mesma oportunidade, deve ser juntado o documento solicitado no id. 93218641. Com o transcurso do prazo ou a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:15
Determinação de Diligência
09/01/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:11
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por BANCO DO BRASIL em face de JOSÉ DILTON ARARUNA. Apresentados os cálculos pela contadoria judicial, as partes foram intimadas para apresentar manifestação. A parte foi intimada para trazer aos autos certidão do imóvel indicado para penhora a fim de oportunizar a realização da penhora ou indicar outros bens do executado passíveis de penhora. No entanto, em nova manifestação, esta pugna pela dilação do prazo processual em trinta dias. Assim posto, tendo em vista a inteligência do artigo 139, parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada para dilação do prazo em quinze dias. Intime-se. Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação da parte autora, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:35
Deferimento em Parte
01/11/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:04
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:49
Ato ordinatório
20/05/2024, 19:48
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 07:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:20
Petição (Contraminuta)
11/09/2023, 16:50
Publicação
05/09/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800622-73.2020.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição anexada pela parte demandada no id. 73907556. Após a devida manifestação da parte autora ou com o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 31 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito