Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Mota Filho ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco BradescoS.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recorrente impugna especificamente o fundamento central da sentença ao contestar a irrelevância dos valores descontados e sustentar a ocorrência de dano moral in re ipsa. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas o dever de indenizar por dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. A simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências gravosas, não configura dano moral presumido, conforme orientação consolidada do STJ. Os descontos realizados variaram entre R$ 5,60 e R$ 30,21, sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de privação de necessidades básicas ou de exposição vexatória. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados cumpre função reparatória e pedagógica suficiente, afastando a necessidade de indenização extrapatrimonial. A ausência de prova de abalo psíquico relevante ou repercussão externa negativa caracteriza a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente impugna o fundamento central da sentença. 2. Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de repercussão relevante, não configuram dano moral indenizável. 3. O dano moral não é presumido em hipóteses de cobrança indevida, exigindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.242.674/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.02.2026; TJPB, Apelação Cível 0802934-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 15.04.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0801042-69.2024.8.15.0211 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MOTA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Irresignado com o indeferimento da verba indenizatória extrapatrimonial, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que o dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, ocorre na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova de abalo concreto. Enfatizou que o valor, embora considerado baixo pelo juízo, possui impacto significativo para quem percebe apenas um salário-mínimo, configurando agressão à dignidade da pessoa humana. Pugnou pela reforma parcial da sentença para que seja arbitrada a indenização moral no valor sugerido na inicial e para que os honorários sucumbenciais sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito recursal, pugnou pela manutenção integral da sentença combatida. É o relatório. VOTO - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO- RELATOR 1 - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, a instituição financeira sustenta que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos da inicial. Todavia, a preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando os pilares do convencimento do magistrado. No caso concreto, o autor fundamentou seu inconformismo combatendo diretamente o ponto central do indeferimento do dano moral: o entendimento de que os descontos seriam de "valor ínfimo". O apelante desenvolveu tese jurídica no sentido de que a natureza alimentar da verba e sua condição de hipervulnerabilidade tornam o prejuízo relevante, sustentando ainda a configuração do dano na modalidade in re ipsa. Houve, portanto, o necessário confronto argumentativo contra a ratio decidendi da sentença, o que afasta a inépcia recursal. Rejeito, pois a preliminar em tela, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a anuência válida do autor à contratação do cartão de crédito que gerou as cobranças de anuidade, indeferiu a pretensão indenizatória extrapatrimonial por entender que os descontos foram de pequena monta e não repercutiram de forma gravosa na dignidade do autor. No caso em tela, a ilicitude da conduta do BANCO BRADESCO S.A. é matéria preclusa, restando assentada a ausência de contrato assinado ou prova de utilização do cartão que justificasse a tarifa de anuidade. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos que atinjam a honra, a imagem ou a subsistência do consumidor, não gera dano moral in re ipsa. Exige-se, portanto, a demonstração cabal de que a falha do serviço extrapolou o campo do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. Analisando minudentemente os extratos bancários colacionados às páginas 30 a 45 do documento, observa-se que os descontos impugnados, sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, ocorreram em valores mensais que variaram entre R$ 5,60 e R$ 30,21. Embora o apelante sustente que tais quantias possuem impacto severo em sua renda de um salário-mínimo, não há nos autos qualquer indício de que a privação desses montantes específicos tenha comprometido sua manutenção básica, impossibilitado a aquisição de medicamentos ou gêneros alimentícios, ou gerado qualquer situação de humilhação pública ou inscrição em cadastros de inadimplentes. A situação vivenciada pelo autor, embora revele uma prática abusiva por parte da instituição financeira, enquadra-se no conceito de dissabor cotidiano inerente às relações de consumo modernas. A condenação à restituição dos valores em dobro, já imposta na sentença, cumpre satisfatoriamente a função pedagógica e reparatória, desestimulando a reiteração da conduta pela casa bancária e recompondo o patrimônio do consumidor sem que isso represente enriquecimento sem causa. A ausência de consequências reflexas mais graves impede o reconhecimento do dever de indenizar extrapatrimonialmente. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ. 2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido. 3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) O Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente mantém orientação uniforme no sentido de que descontos de valor ínfimo em benefícios previdenciários não autorizam, de forma automática, a concessão de indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO E DESCONTOS PONTUAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (..)IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente o fundamento central da sentença. 2. Descontos indevidos de pequeno valor e realizados de forma pontual, sem repercussões relevantes, não configuram dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano moral exige violação significativa a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2018.(0802934-68.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) Destarte, inexistindo prova de abalo anímico que ultrapasse a esfera do transtorno administrativo, e considerando que o valor de pequena monta não teve o condão de afetar o mínimo existencial do apelante, a manutenção da decisão que indeferiu o dano moral é medida que se impõe, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela patronal da parte apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator