Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE. OBJETO LÍCITO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802902-36.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO e LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 126668466, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito. É o relatório Decido Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 126668466. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 126668466, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito