Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Zacarias Neta ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”. A autora sustenta a inexistência de contratação válida do referido pacote e a ilegalidade dos descontos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços bancários é ilícita na ausência de contrato específico formalizado; e (ii) estabelecer se a utilização reiterada da conta bancária para serviços diversos descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos princípios da transparência e da informação adequada nas relações contratuais. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece que a contratação de pacotes de serviços bancários deve ocorrer mediante contrato específico. 5. A natureza da conta bancária — conta-salário ou conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico aplicável à cobrança de tarifas bancárias. 6. A conta-salário destina-se exclusivamente ao recebimento de proventos, sendo vedada a cobrança de tarifas quando limitada a essa finalidade. 7. Os extratos bancários demonstram que a correntista realizou movimentações e utilizou serviços típicos de conta-corrente comum, como resgates de investimentos, contratações de seguros, aplicações financeiras, compras com cartão e transferências via Pix. 8. A utilização reiterada de serviços bancários além do simples recebimento de proventos descaracteriza a conta-salário e atrai a incidência das tarifas próprias de conta-corrente. 9. A movimentação financeira contínua evidencia anuência tácita da correntista à utilização dos serviços e à cobrança das tarifas correspondentes. 10. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários além do recebimento de proventos descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas próprias de conta-corrente. 2. A cobrança de tarifas bancárias fundada na efetiva utilização de serviços não configura ato ilícito nem enseja repetição de indébito ou indenização por dano moral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0803938-04.2024.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa (Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque), 3ª Câmara Especializada Cível, publ. 06.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802364-90.2025.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Zacarias Neta, desafiando a sentença de ID 40749661 (ID de origem 124905523), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). [...] Em suas razões recursais, a apelante sustenta que inexiste um contrato válido que autorize a cobrança da cesta de serviços, afirmando que o banco não apresentou qualquer documento assinado pela consumidora que comprovasse a sua adesão ao pacote de serviços. Diz que a sentença validou uma suposta "contratação tácita" pelo uso de serviços, argumentando que tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige manifestação de vontade expressa. Relata que a cobrança configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, incisos I e III, do CDC, que proíbe o fornecimento de serviço sem solicitação prévia e a chamada "venda casada". Aduz que a instituição financeira impôs um serviço não solicitado, aproveitando-se da vulnerabilidade da consumidora, que é pessoa idosa e utiliza a conta para fins de subsistência. A recorrente invoca a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que define os serviços essenciais que devem ser prestados gratuitamente a pessoas físicas. Defende a ilegalidade da cobrança e requer a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, por se tratar de uma cobrança indevida e sem engano justificável por parte do banco. Acrescenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram-lhe aflição e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dado o caráter compensatório, pela angústia sofrida, e pedagógico, para desestimular a reiteração da conduta pelo banco (ID 40749628). Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA B. EXPRESSO 4”, na conta bancária da promovente, a qual alega jamais ter contratado o referido pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais. O Juízo a quo entendeu que a cobrança da tarifa relacionada ao pacote de serviço “CESTA B. EXPRESSO 4” é lícita e devida, em razão da utilização de serviços inerentes a uma conta corrente e não a uma conta salário, como alega a apelante. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Desta maneira, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a correntista realizou movimentações e utilizou serviços típicos de conta-corrente comum, como resgates de investimentos, contratações de seguros, aplicações financeiras, compras com cartão e transferências via Pix, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, incidentes sobre conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças das tarifas bancárias exigem contratação expressa por escrito; (ii) estabelecer se a utilização da conta bancária descaracteriza sua natureza de conta-salário; e (iii) determinar se a cobrança impugnada configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos princípios da transparência e da informação adequada. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços bancários. 5. A natureza da conta bancária define o regime jurídico das tarifas, sendo vedada a cobrança apenas quando se tratar de conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de proventos. 6. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de serviços típicos de conta-corrente comum, como empréstimos, pagamentos, compras com cartão e transferências. 7. A utilização contínua de serviços bancários, além do simples recebimento de proventos, descaracteriza a conta-salário, atraindo a incidência das tarifas próprias de conta-corrente. 8. A prática reiterada de movimentação financeira evidencia a anuência tácita da correntista à utilização dos serviços e à cobrança das tarifas correspondentes. 9. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a restituição de valores. 10. Inexistem registros de cobrança da tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIO” nos extratos apresentados, afastando qualquer pretensão restitutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários além do recebimento de proventos descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas próprias de conta-corrente. 2. A cobrança regular de tarifas bancárias, fundada na efetiva utilização de serviços, não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral ou repetição de indébito. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803938-04.2024.8.15.0141 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 06.03.2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, referentes à cobrança de tarifas bancárias não contratadas sob a rubrica "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". A autora alegou que utilizava a conta unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que os descontos seriam indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, considerando o alegado uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Fica comprovado nos autos que a autora utilizou a conta para outros serviços bancários além do recebimento de benefício previdenciário, afastando o argumento de que se tratava exclusivamente de uma conta para recebimento de proventos. As tarifas cobradas pela “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806430-43.2024.8.15.0181 - Relatora: Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 19.12.2024). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a recorrente alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviço “CESTA B. EXPRESSO 4”, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida à apelante (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR