Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: KARLA ISABELLE DA SILVA QUIRINO DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803428-03.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de diligências para localização de bens e do devedor. No ID 160642109, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação/intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça ou, alternativamente, por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), indicando apenas número telefônico para tanto. Decido. O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Em que pese a admissibilidade da citação e intimação por meio eletrônico no ordenamento processual vigente, tal modalidade mostra-se absolutamente incompatível com a natureza do ato que se pretende realizar neste estágio processual. Ocorre que a penhora de bens móveis é ato material e complexo, que exige, por força dos artigos 838 e 839 do CPC, a lavratura de auto por Oficial de Justiça, contendo a descrição pormenorizada dos bens e sua respectiva avaliação.
Trata-se de providência que demanda a presença física no local onde se encontram os bens. É juridicamente impossível a realização de penhora, avaliação e depósito de bens móveis via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Ademais, a diligência externa realizada por Oficial de Justiça (ID 159310584) atestou categoricamente a inexistência de bens passíveis de penhora. A intimação eletrônica pressupõe a ciência do ato, mas não supre a necessidade de um endereço fidedigno onde os atos expropriatórios possam ser efetivados. No sistema dos Juizados Especiais, a celeridade deve caminhar junto com a utilidade do processo, ou seja, não se vislumbra resultado útil na tentativa de "intimação virtual" para uma constrição que exige apreensão física de bens em local incerto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 160642109. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço válido e atualizado do executado onde existam bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito