Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:29
Publicação
24/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
EXEQUENTE: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): OI S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 22 de outubro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:46
Publicação
20/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
AUTOR: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES
REU: OI S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804208-40.2024.8.15.0331, fica(m) a(s) parte(s)
REU: OI S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para pagar custas finais. Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 16 de outubro de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
EXEQUENTE: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): OI S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 22 de outubro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:46
Publicação
20/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
AUTOR: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES
REU: OI S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804208-40.2024.8.15.0331, fica(m) a(s) parte(s)
REU: OI S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para pagar custas finais. Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 16 de outubro de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 23:33
Publicação
01/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:23
Publicação
01/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
AUTOR: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES
REU: OI S.A. SENTENÇA
APELANTE: MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DIGITAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR O DÉBITO INEXIGÍVEL. 1. É certo que a plataforma Serasa Limpa Nome se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, independentemente de estar inscrita no rol de inadimplentes, ou seja, é uma ferramenta que propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação de débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros, o que não denota apontamento restritivo de crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado a respeito da matéria, decidiu sobre a impossibilidade de pretensão de cobrança de dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente, sob o fundamento de que se o que prescreve é a pretensão e, uma vez impedido o interessado de exigir o cumprimento da obrigação, não se pode exigi-lo pela via judicial ou administrativa. Precedente em Recurso Especial nº2.088.100, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. 3. A anotação do nome do consumidor em plataforma da qual se extrai objetivo de constrangê-lo ao pagamento de dívida prescrita é inaceitável e inexigível, porquanto configura um mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de débito inexigível, aliado ao fato de aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça, e não pagar, significa não ter a bonificação da SERASA, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência, o que não se pode conceber. 4. Uma vez prescrita a dívida, não pode o credor exigir seu adimplemento pelo devedor, seja judicial ou extrajudicialmente, hipótese dos autos, o que impõe a declaração de inexigibilidade do débito prescrito lançado na plataforma ?Serasa Limpa Nome?. 5. Com fulcro no entendimento sufragado pela Súmula 81 deste egrégio Tribunal de Justiça, o mero registro na plataforma ?SERASA LIMPA NOME? ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, situação não observada na hipótese em comento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5298608-17.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA DE PARCELAMENTO ATRAVÉS DO SERVIÇO SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AINDA QUE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE RETIRA A PRETENSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE BAIXA DA OFERTA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO POSSUI VISIBILIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO OCASIONOU A REDUÇÃO DO SCORE E/OU A NEGATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0002002-62.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024). APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO "SERASA LIMPA NOME", "ACORDO CERTO", OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexibilidade de débitos prescritos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de CLARO S/A, para o efeito de declarar inexigível em relação à parte autora a dívida inscrita em seu nome junto à plataforma do SERASA LIMPA NOME, uma vez que se encontra prescrita. Determinou que a parte ré que promova a sua retirada do banco de dados "SERASA", de forma definitiva, no prazo de cinco dias e, caso volte a incluir o nome da parte autora em referida plataforma, incidirá em multa de R$ 500,00, por cada ato de descumprimento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, conseqüentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO", é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES em face de OI S.A., alegando que seu nome foi inscrito no Serasa por dívidas prescritas, buscando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A parte autora, em sua réplica, manifestou o desinteresse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é unicamente de direito. Sustentou que a prescrição não apenas extingue o direito de ação, mas também impede qualquer forma de cobrança da dívida, incluindo a que ocorre por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, que, em sua visão, afeta o score de crédito do consumidor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a inexistência de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A ré argumentou que a dívida, embora prescrita para fins de cobrança judicial, continua a existir como obrigação natural, sendo permitida a sua cobrança por meios extrajudiciais, desde que não sejam vexatórios. Afirmou que a plataforma Serasa Limpa Nome se trata de um ambiente de negociação, e não um cadastro de inadimplentes, e que as informações ali contidas não são acessíveis a terceiros nem afetam o score de crédito. A ré também informou que está em recuperação judicial, o que sujeitaria qualquer eventual condenação aos efeitos do plano de recuperação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da questão é determinar se a cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome constitui um ato ilícito e se a sua manutenção nesse sistema enseja o dever de indenizar por danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição. Conforme o art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A prescrição, que é um instituto de direito material, não extingue a dívida em si, mas sim a pretensão do credor de exigi-la judicialmente. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dualista do vínculo obrigacional, de modo que "o débito continua existindo", podendo ser pago voluntariamente pelo devedor. No entanto, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada pela prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, "ou seja, não será mais possível cobrar a dívida". A pretensão, por sua natureza de poder de exigir comportamento alheio, é exercitável tanto judicial quanto extrajudicialmente (princípio da indiferença das vias). Assim, se paralisada pela prescrição, inexiste base jurídica para qualquer mecanismo de exigência, inclusive a cobrança por plataformas de negociação. É precisamente o que firmou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, porquanto cessado o poder de exigir a prestação (REsp 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/10/2023). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9 /2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Em linha convergente, os tribunais têm decidido que a manutenção de “oferta” de pagamento de débito prescrito em plataforma de renegociação configura ato ilícito e deve ser baixada, por não haver visibilidade externa nem comprovação de redução do score ou negativa de crédito. Esse entendimento também se coaduna com o microssistema protetivo do consumidor. O art. 43, § 1º, do CDC veda a manutenção de informação desabonadora por prazo superior a cinco anos; o art. 39, V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva e, em chave teleológica, inibe condutas de pressão indevida que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, III). Embora a Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo) autorize a formação de histórico de crédito e a disponibilização de nota/pontuação ao consulente (arts. 3º e 4º, IV, a), essa disciplina não legitima reintroduzir dívidas prescritas como instrumento de cobrança indireta. Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (...) IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; A licitude do credit scoring, afirmada pelo STJ na Súmula 550, é condicionada à observância de finalidades legítimas, transparência e proteção de dados, não podendo servir de via oblíqua para constranger o devedor ao pagamento do que já não pode ser exigido. Súmula 550. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. A prova documental evidencia a antiguidade das obrigações discutidas, com vencimentos muito além do quinquênio legal, preenchendo, pois, o pressuposto objetivo da prescrição. À luz do art. 373, I e II, do CPC, competia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito e, à ré, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A ré não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (arts. 197 a 202 do CC). Os tribunais possuem entendimento consolidado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298608-17.2023.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o "score" aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Precedentes da Colenda Câmara. Sentença reformada, em parte. Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso da parte ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013556-24.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50676184320228210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50676184320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). Diante disso, impõe-se reconhecer a inexigibilidade e determinar a retirada das ofertas apontadas, sob pena de esvaziar a função jurídico-material da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda, por estarem atingidos pela prescrição (arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC), e determino que a ré se abstenha de mantê-los em plataformas de cobrança ou renegociação, inclusive na modalidade dirigida ao consumidor, bem como proceda à retirada de eventuais ofertas ou registros atrelados a tais obrigações no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, fixada com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de ulterior revisão da cominação em caso de resistência injustificada. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
AUTOR: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES
REU: OI S.A. SENTENÇA
APELANTE: MICHELE DE FATIMA TRINDADE PEREIRA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DIGITAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR O DÉBITO INEXIGÍVEL. 1. É certo que a plataforma Serasa Limpa Nome se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, independentemente de estar inscrita no rol de inadimplentes, ou seja, é uma ferramenta que propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação de débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros, o que não denota apontamento restritivo de crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado a respeito da matéria, decidiu sobre a impossibilidade de pretensão de cobrança de dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente, sob o fundamento de que se o que prescreve é a pretensão e, uma vez impedido o interessado de exigir o cumprimento da obrigação, não se pode exigi-lo pela via judicial ou administrativa. Precedente em Recurso Especial nº2.088.100, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. 3. A anotação do nome do consumidor em plataforma da qual se extrai objetivo de constrangê-lo ao pagamento de dívida prescrita é inaceitável e inexigível, porquanto configura um mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de débito inexigível, aliado ao fato de aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça, e não pagar, significa não ter a bonificação da SERASA, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência, o que não se pode conceber. 4. Uma vez prescrita a dívida, não pode o credor exigir seu adimplemento pelo devedor, seja judicial ou extrajudicialmente, hipótese dos autos, o que impõe a declaração de inexigibilidade do débito prescrito lançado na plataforma ?Serasa Limpa Nome?. 5. Com fulcro no entendimento sufragado pela Súmula 81 deste egrégio Tribunal de Justiça, o mero registro na plataforma ?SERASA LIMPA NOME? ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, situação não observada na hipótese em comento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5298608-17.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA DE PARCELAMENTO ATRAVÉS DO SERVIÇO SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AINDA QUE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE RETIRA A PRETENSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE BAIXA DA OFERTA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO POSSUI VISIBILIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO OCASIONOU A REDUÇÃO DO SCORE E/OU A NEGATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0002002-62.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024). APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO "SERASA LIMPA NOME", "ACORDO CERTO", OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexibilidade de débitos prescritos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de CLARO S/A, para o efeito de declarar inexigível em relação à parte autora a dívida inscrita em seu nome junto à plataforma do SERASA LIMPA NOME, uma vez que se encontra prescrita. Determinou que a parte ré que promova a sua retirada do banco de dados "SERASA", de forma definitiva, no prazo de cinco dias e, caso volte a incluir o nome da parte autora em referida plataforma, incidirá em multa de R$ 500,00, por cada ato de descumprimento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, conseqüentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO", é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES em face de OI S.A., alegando que seu nome foi inscrito no Serasa por dívidas prescritas, buscando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A parte autora, em sua réplica, manifestou o desinteresse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é unicamente de direito. Sustentou que a prescrição não apenas extingue o direito de ação, mas também impede qualquer forma de cobrança da dívida, incluindo a que ocorre por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, que, em sua visão, afeta o score de crédito do consumidor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a inexistência de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A ré argumentou que a dívida, embora prescrita para fins de cobrança judicial, continua a existir como obrigação natural, sendo permitida a sua cobrança por meios extrajudiciais, desde que não sejam vexatórios. Afirmou que a plataforma Serasa Limpa Nome se trata de um ambiente de negociação, e não um cadastro de inadimplentes, e que as informações ali contidas não são acessíveis a terceiros nem afetam o score de crédito. A ré também informou que está em recuperação judicial, o que sujeitaria qualquer eventual condenação aos efeitos do plano de recuperação. Houve réplica. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da questão é determinar se a cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome constitui um ato ilícito e se a sua manutenção nesse sistema enseja o dever de indenizar por danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição. Conforme o art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A prescrição, que é um instituto de direito material, não extingue a dívida em si, mas sim a pretensão do credor de exigi-la judicialmente. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dualista do vínculo obrigacional, de modo que "o débito continua existindo", podendo ser pago voluntariamente pelo devedor. No entanto, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada pela prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, "ou seja, não será mais possível cobrar a dívida". A pretensão, por sua natureza de poder de exigir comportamento alheio, é exercitável tanto judicial quanto extrajudicialmente (princípio da indiferença das vias). Assim, se paralisada pela prescrição, inexiste base jurídica para qualquer mecanismo de exigência, inclusive a cobrança por plataformas de negociação. É precisamente o que firmou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, porquanto cessado o poder de exigir a prestação (REsp 2.088.100/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/10/2023). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9 /2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Em linha convergente, os tribunais têm decidido que a manutenção de “oferta” de pagamento de débito prescrito em plataforma de renegociação configura ato ilícito e deve ser baixada, por não haver visibilidade externa nem comprovação de redução do score ou negativa de crédito. Esse entendimento também se coaduna com o microssistema protetivo do consumidor. O art. 43, § 1º, do CDC veda a manutenção de informação desabonadora por prazo superior a cinco anos; o art. 39, V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva e, em chave teleológica, inibe condutas de pressão indevida que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, III). Embora a Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo) autorize a formação de histórico de crédito e a disponibilização de nota/pontuação ao consulente (arts. 3º e 4º, IV, a), essa disciplina não legitima reintroduzir dívidas prescritas como instrumento de cobrança indireta. Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (...) IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; A licitude do credit scoring, afirmada pelo STJ na Súmula 550, é condicionada à observância de finalidades legítimas, transparência e proteção de dados, não podendo servir de via oblíqua para constranger o devedor ao pagamento do que já não pode ser exigido. Súmula 550. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. A prova documental evidencia a antiguidade das obrigações discutidas, com vencimentos muito além do quinquênio legal, preenchendo, pois, o pressuposto objetivo da prescrição. À luz do art. 373, I e II, do CPC, competia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito e, à ré, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A ré não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (arts. 197 a 202 do CC). Os tribunais possuem entendimento consolidado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298608-17.2023.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o "score" aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Precedentes da Colenda Câmara. Sentença reformada, em parte. Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso da parte ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013556-24.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - PLATAFORMA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IRDR N. 22/TJRS. A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TESES ENUNCIADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 22/TJRS). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50676184320228210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50676184320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). Diante disso, impõe-se reconhecer a inexigibilidade e determinar a retirada das ofertas apontadas, sob pena de esvaziar a função jurídico-material da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para reconhecer a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda, por estarem atingidos pela prescrição (arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC), e determino que a ré se abstenha de mantê-los em plataformas de cobrança ou renegociação, inclusive na modalidade dirigida ao consumidor, bem como proceda à retirada de eventuais ofertas ou registros atrelados a tais obrigações no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, fixada com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de ulterior revisão da cominação em caso de resistência injustificada. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:11
Procedência
25/09/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:30
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:49
Publicação
15/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
EXEQUENTE: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): OI S.A. INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo OI S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 13 de agosto de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:54
Publicação
23/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
EXEQUENTE: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): OI S.A. INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 21 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:22
Publicação
11/06/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804208-40.2024.8.15.0331.
EXEQUENTE: LUZINETE DA PENHA SILVA MENEZES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): OI S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 9 de junho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:18
Sem descrição
21/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 10:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/02/2025, 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação