Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO DIREITO DAS SUCESSÕES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. ART. 170 DA LOJE/PB. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. I. Caso em exame: ação de investigação de paternidade pós-morte cumulada com petição de herança proposta por supostos filhos biológicos em face do espólio e herdeiros habilitados. Os autores pretendem o reconhecimento do vínculo de filiação e a reserva de quinhão hereditário sobre o acervo patrimonial já objeto de partilha em processo anterior. II. Questão em discussão: (a) definir se o juízo especializado em sucessões é competente para processar ação de investigação de paternidade cumulada; (b) estabelecer se a necessidade de perícia genética e dilação probatória complexa configura questão de alta indagação a exigir a remessa do feito às vias ordinárias. III. Razões de decidir: nos termos do artigo 170, inciso IV, da LOJE/PB, a competência das Varas de Sucessões para petição de herança é restrita aos casos em que não haja cumulação com investigação de paternidade. A necessidade de ampla dilação probatória (DNA e prova testemunhal) caracteriza questão de alta indagação, o que, pelo artigo 612 do CPC, impõe a remessa da controvérsia para as vias ordinárias perante juízo de competência cível plena. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: reconhecida a incompetência do juízo sucessório e determinada a remessa ao juízo cível de origem. Tese: "A cumulação de investigação de paternidade com petição de herança constitui questão de alta indagação, afastando a competência do juízo especializado de sucessões e impondo a remessa do feito às vias ordinárias para garantir a ampla cognição probatória." Referências: Código de Processo Civil, art. 612; Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB), art. 170, IV. TJPB, Conflito de Competência nº 0809198-05.2021.8.15.0000. STJ, AREsp n. 2.940.444/SP.
Vistos, etc. Os autores, Raabe Paula Martins Abadia e Adriano Lima Santos, ingressaram com a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança contra os herdeiros e o espólio de Eduardo Jorge, representados por Ilzabelly Clycia Nascimento de Andrade, Vinnycius Eduardo Nascimento de Andrade, Vytor Eduardo Nascimento de Andrade, Italo Eduardo Nascimento de Andrade e Marta Rejane Moura do Nascimento Andrade (ID 123333902). Na petição inicial, os requerentes afirmam ser filhos biológicos do falecido, fruto de relacionamentos anteriores ao último matrimônio do investigado. Sustentam que, apesar de o vínculo de parentesco ser de conhecimento notório no convívio social e familiar, não houve o reconhecimento formal da paternidade e o registro civil correspondente durante a vida do suposto pai. Alegam que o falecido deixou bens a inventariar, destacando um terreno que foi objeto de divisão e demarcação judicial no processo nº 0000134-14.2012.8.15.0131, que tramitou perante a 4ª Vara Mista de Cajazeiras (ID 123333911). Afirmam que a partilha desses bens ocorreu com a exclusão indevida de seus nomes, pois os herdeiros habilitados naquele feito não reconheceram a filiação biológica dos autores. Diante disso, buscaram a intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a paternidade e, consequentemente, assegurada a reserva e a entrega dos quinhões hereditários que lhes cabem por direito, estimando o valor da causa em R$ 200.000,00 (ID 123333902). No decorrer do procedimento, este juízo determinou o processamento do feito e a citação dos demandados para comparecerem à audiência de conciliação (ID 123398708). Foram realizadas as citações de quatro herdeiros por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, conforme autorizado e certificado pela serventia (ID 124984178). A demandada Marta Rejane Moura do Nascimento Andrade, após tentativa frustrada no endereço residencial, foi pessoalmente citada em seu local de trabalho no Hospital Regional de Cajazeiras (ID 125768908). A audiência de conciliação foi realizada em 10 de novembro de 2025, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Cajazeiras (ID 126624570). Na oportunidade, compareceram apenas os autores e seu advogado, registrando-se a ausência injustificada de todos os réus, apesar de estarem devidamente intimados e citados para o ato. Em razão da inércia dos demandados, certificou-se o decurso do prazo legal sem que houvesse a apresentação de qualquer contestação ou resistência formal aos pedidos (ID 131266096). Por fim, os autores apresentaram manifestação requerendo a decretação da revelia dos demandados e o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a ausência de defesa faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (ID 154632782). Subsidiariamente, pleitearam a produção de prova pericial genética (DNA), a ser realizada entre os requerentes e os herdeiros reconhecidos, para a confirmação científica do vínculo biológico e a imediata inclusão dos autores como herdeiros necessários no acervo patrimonial do espólio (ID 154632782). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. DA COMPETÊNCIA RESTRITA DO JUÍZO DE SUCESSÕES (LOJE/PB) A competência do Juízo de Sucessões é regida por normas de organização judiciária que estabelecem limites precisos à sua atuação, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza absoluta. No Estado da Paraíba, a distribuição de competências entre os órgãos judiciários é detalhada pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LOJE/PB), que, em seu artigo 170, inciso IV, define as atribuições específicas das Varas de Sucessões. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal revela que a competência especializada para processar e julgar a ação de petição de herança está condicionada à inexistência de cumulação com pedidos que versem sobre o estado das pessoas. De forma específica, o texto normativo determina que o Juízo de Sucessões é o foro adequado para as demandas de herança, desde que estas não venham acompanhadas de pedido de investigação de paternidade. Essa restrição visa preservar a especialidade do juízo sucessório, evitando que questões complexas de direito de família, que exigem ritos e cognições probatórias distintas, sobrecarreguem o trâmite das sucessões. No caso em análise, conforme se extrai da petição inicial (ID 123333902), a pretensão autoral não se limita à reivindicação do patrimônio hereditário. Trata-se, em verdade, de uma Ação de Investigação de Paternidade Pós Morte cumulada com Petição de Herança. O pedido principal é o reconhecimento do vínculo de filiação biológica entre os autores e o falecido Eduardo Jorge, sendo a petição de herança um pleito acessório e dependente do sucesso da declaração de estado. Essa configuração processual atrai a incidência direta da vedação contida na LOJE/PB. A cumulação de pedidos altera a natureza da demanda, transpondo os limites da competência material deste juízo especializado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a presença de pedido investigatório de filiação afasta a competência da Vara de Sucessões, devendo o feito tramitar perante o juízo com competência cível ampla ou de família, a depender da estrutura da Comarca. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reafirmado que a competência das Varas de Sucessões é taxativa e não comporta ampliação para casos de investigação de paternidade cumulada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0809198-05.2021.8.15.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assuntos: [Inventário e Partilha] SUSCITANTE: 3ª VARA MISTA DE PATOS SUSCITADO: JUÍZO DA 7A. VARA DE PATOS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CUMULAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DAS SUCESSÕES. ART. 170, IV, DA LOJE/PB. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - E m se tratando de ação de petição de herança não cumulada com a de investigação de paternidade, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Vara com competência sucessória, conforme determina o art. 170, IV da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB). - In casu, a cumulação do pedido de anulação de escritura pública de inventário e partilha, ainda que extrajudicial, não é motivo hábil a modificar a competência da Vara das Sucessões, considerando que a ela cabe processar e julgar a ação de petição de herança não cumulada com investigação de paternidade, como no caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, d eclarar competente o Juízo Suscitante, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809198-05.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) A mesma orientação é aplicada quando a demanda envolve outros pedidos que excedem a simples cobrança de quinhão hereditário, reforçando que a Vara de Sucessões não detém atribuição para causas que exijam a anulação de atos jurídicos ou a declaração de filiação como pressuposto para a herança: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0803942-52.2019.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitante: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Suscitado: Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA EM RAZÃO DE SUPOSTO CUNHO OBRIGACIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE PROMOVEU A PARTILHA DOS BENS. COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 170, IV DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. – Segundo o art. 170, IV da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), afigura-se como competência das Varas de Sucessões as ações de petição de herança, desde que não cumuladas com pedido de investigação de paternidade. – Uma vez que o pedido presente na exordial não se trata de simples petição de herança, mas, na realidade, de requerimento de anulação da escritura pública de partilha bens, tal competência encontra-se fora das atribuições atribuídas pelo art. 170 da LOJE ao juízo especializado, sendo necessário reconhecer a competência do juízo suscitante para processar e julgar a causa em questão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitante como competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto do relator, unânime. (0803942-52.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2019) Por fim, destaca-se que a existência de uma ação declaratória de filiação em conjunto com a petição de herança é fator determinante para o reconhecimento da incompetência do juízo sucessório, conforme assentado em conflitos de competência julgados por esta Corte: Ementa: Conflito Negativo de Competência Cível n º 0813710 60 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da Vara de Sucessões da Capital/PB Suscitado: Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. ART. 170, IV, E 168, V, DA LOJE. JUÍZO SUSCITADO O COMPETENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. No caso dos presentes autos, do comparativo legal, resta claro que o Juízo competente, então, é o da Vara de Família, já que a petição de herança não foi adentrada sozinha, mas juntamente com a ação declaratória de estado de filiação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. (0813710-60.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) Portanto, diante da natureza cumulativa da ação proposta, resta evidenciado que este Juízo de Sucessões carece de competência material para processar e julgar o feito, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta com base no artigo 170, inciso IV, da LOJE/PB. 3. DAS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO E O ART. 612 DO CPC A delimitação da competência do juízo sucessório encontra fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil, que estabelece um critério de cognição restrita para as demandas que tramitam sob este rito especial. Segundo o referido dispositivo legal, a atuação do magistrado em sede de inventário ou em juízo especializado de sucessões deve se limitar ao exame de questões de direito cujos fatos relevantes estejam amparados em prova documental pré-constituída e suficiente. Nos termos da legislação processual civil vigente: Art. 612. "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." O conceito de questões de alta indagação refere-se, precisamente, às controvérsias fáticas que exigem dilação probatória ampla e complexa, extrapolando a análise meramente documental permitida no rito sucessório. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça define que são de alta indagação as matérias que não podem ser resolvidas nos próprios autos do inventário por demandarem instrução probatória fora do alcance desse rito. Nesse sentido, o entendimento da referida Corte Superior é cristalino: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. APURAÇÃO DE MONTANTE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal de origem manteve decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, desmembramento do imóvel objeto de partilha e apuração de eventual adiantamento da legítima, reconhecendo tratar-se de matérias de alta indagação a serem resolvidas em ação própria. Alega-se violação aos artigos 313, V, e 612 do CPC, sob argumento da possibilidade de análise das questões pelo juízo de inventário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em: (i) definir se as questões relativas à regularização da matrícula imobiliária, ao desmembramento do imóvel objeto de partilha e à apuração de eventual adiantamento da legítima podem ser decididas no âmbito do inventário, em razão do caráter universal desse juízo (art. 612 do CPC), ou se devem ser remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de matérias de alta indagação; e (ii) verificar se a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que tais matérias exigem dilação probatória e, portanto, não podem ser resolvidas no inventário - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário." (REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.) 4. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. (AREsp n. 2.940.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso em apreço, a pretensão dos autores envolve o reconhecimento de filiação biológica pós-morte, o que, por sua própria natureza, exige a produção de provas que transcendem o acervo documental. A aferição da paternidade demanda a realização de exame pericial genético (DNA) e, eventualmente, a colheita de prova testemunhal para a comprovação da posse do estado de filho ou da convivência pública e notória alegada na exordial (ID 123333902). Tais providências são incompatíveis com o rito célere e documental do juízo sucessório, configurando matéria que deve ser obrigatoriamente decidida nas vias ordinárias. A necessidade de ampla cognição para a solução da lide é um imperativo para a segurança jurídica e para a proteção do direito à identidade e à herança. Quando a controvérsia exige atos instrutórios complexos, como a exumação de restos mortais ou a análise de vínculos socioafetivos e biológicos, o processamento deve ocorrer em juízo de competência plena, onde o contraditório e a ampla defesa possam ser exercidos em sua máxima amplitude. Sobre a remessa necessária para as vias ordinárias em situações que exigem instrução complexa, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Portanto, a complexidade probatória inerente à investigação de paternidade cumulada com petição de herança impede que este juízo especializado profira decisão de mérito. A observância do artigo 612 do CPC impõe o reconhecimento de que a matéria em discussão constitui questão de alta indagação, sendo a via ordinária o foro adequado para assegurar a correta apuração dos fatos e a justa entrega da prestação jurisdicional. 4. DA NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL A tramitação de uma ação que envolve a investigação de paternidade pós-morte no bojo de um juízo especializado em sucessões comprometeria a própria finalidade da especialização judiciária. Enquanto o processo de inventário e partilha busca a celeridade e a eficiência na entrega dos bens aos sucessores legítimos e testamentários, a declaração de um novo vínculo de filiação exige um rito cognitivo exauriente, pautado pela garantia da ampla defesa e do contraditório pleno. Nas vias ordinárias, as partes dispõem de todos os meios de prova admitidos em direito, permitindo que a verdade biológica ou socioafetiva seja apurada sem as limitações procedimentais impostas pelo rito das sucessões. A permanência deste feito perante este juízo especializado geraria um tumulto processual indesejado e uma paralisia reflexa no inventário principal. A dilação probatória complexa, que inclui a necessidade de perícia genética de reconstrução e a colheita de depoimentos, demanda um tempo de instrução que é incompatível com a natureza da administração de herança. Remeter a questão para as vias ordinárias é a medida que melhor atende ao princípio da economia processual, pois permite que o inventário prossiga em sua marcha regular, enquanto a controvérsia sobre a legitimidade dos novos herdeiros é resolvida de forma autônoma e profunda pelo juízo de competência plena. Dessa forma, a determinação de remessa ao juízo de origem — no caso, a Vara Cível Mista da Comarca de Cajazeiras — apresenta-se como a solução tecnicamente adequada. A Vara Mista, por deter competência cível ampla, possui a estrutura necessária para conduzir a instrução probatória em toda a sua extensão, assegurando que o provimento jurisdicional final sobre o estado das pessoas seja robusto e imune a nulidades. Essa providência encontra respaldo no dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, encaminhando a demanda para o juízo natural que detém a atribuição legal para processar questões de alta indagação, conforme preconizado pela organização judiciária estadual e pela norma processual civil. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, decido: a) acolher a incompetência absoluta deste Juízo Especializado de Sucessões para o processamento e julgamento da presente demanda, com fundamento no artigo 170, inciso IV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB) e no artigo 612 do Código de Processo Civil; b) determinar a remessa imediata destes autos ao Juízo Cível de origem na Comarca de Cajazeiras/PB, por deter competência cível plena para a apreciação de questões de alta indagação; c) determinar que a serventia proceda com as comunicações de estilo e a respectiva baixa na distribuição perante este juízo especializado, zelando pelo correto encaminhamento eletrônico do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito