Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA EVANGELISTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-92.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O autor interpôs embargos de declaração sob a alegação de omissão na sentença proferida que considerou os descontos efetuados até o mês de abril de 2020, todavia, os descontos continuaram ocorrendo até o mês de janeiro do corrente ano. Assim, pugna pela correção da omissão arguida, para a correção do valor do indébito, no montante de R$ 8.405,48. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, alegando que os embargos protocolados são meramente protelatórios. Assim, pugnou pela rejeição dos embargos interpostos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022, que prevê o cabimento do mencionado recurso nas seguintes situações: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Os aclaratórios, pois, constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material. Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso dos autos, a parte embargante arguiu omissão da sentença. Razão assiste à embargante sobre a omissão apontada, pelo que passo a supri-la. De fato, restou provado que os descontos de R$ 43,69 iniciaram-se em 04/2018 e persistiram até 01/2026, totalizando 94 parcelas, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida no início do feito. O montante histórico de R$ 4.106,86 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 8.213,72. Por tais razões, conheço dos embargos interpostos para suprir a omissão arguida, para acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte trecho:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, para condenar a promovida a: 1- DECLARAR a inexistência do contrato n° 0229719623428, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; 2- Suspensão de descontos referente ao contrato citado acima, sob pena de multa diária. 3- CONDENAR a parte promovida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). 4- CONDENAR o Banco Réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados, perfazendo o montante de R$ 8.213,72 acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros de desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Condeno a promovida a pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC. P.R.I. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito