Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYVISON ARTHUR ARAUJO FIALHO
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO DE RETORNO PARA CASA. RESTITUIÇÃO EM LAPSO DE 4 DIAS. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC (7 DIAS). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GASTOS COM ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. BAGAGEM DEVOLVIDA INCÓLUME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (LEI Nº 14.034/2020). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808156-10.2024.8.15.0001 [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por DAYVISON ARTHUR ARAÚJO FIALHO, menor assistido por seus genitores, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em que narrou o autor que, após viagem realizada para o Rio de Janeiro/RJ para participar de testes em um clube de futebol, retornou no dia 18 de junho de 2023 ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, Natal/RN, porém, ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem despachada, a qual só veio a ser localizada e devolvida ao autor apenas 72 (setenta e duas) horas após o registro de irregularidade (RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem). Assevera que a mala continha roupas, calçados (chuteira no valor de R$ 500,00) e seu Registro de Nascimento original. Portanto, requereu a condenação da empresa promovida ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, consoante petição inicial (Id 87279074). Após determinação judicial (Id 87308047), o autor incluiu o genitor no polo representativo e foi deferida a gratuidade judiciária (Id 93680491). Realizada audiência de conciliação (Id 101232620), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, apresentou contestação (Id 101088305), arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência e a incompetência territorial por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 14.034/2020), sustentando que a bagagem foi entregue em menos de 4 (quatro) dias (22/06/2023), dentro do prazo regulamentar da ANAC (7 dias para voos domésticos). Defendeu a inexistência de danos morais, visto que o extravio foi temporário e ocorreu no voo de retorno, caracterizando mero aborrecimento. Impugnou os danos materiais pela ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Por fim, requereu que seja julgada a presente demanda totalmente improcedente. O autor, apesar de regularmente intimado, não apresentou réplica (Id 106840778). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informou a ré o desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado (Id 107176482), enquanto o autor não se manifestou (Id 113848628). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção, ante a maioridade civil do autor, que ocorreu no curso do processo (Id 125107994). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos. Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor do promovente. 1.2 Da Inépcia da Inicial e Incompetência Territorial Suscita a parte promovida o não preenchimento dos requisitos da petição inicial e incompetência territorial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência em nome próprio atualizado. A preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de falta de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. O autor indicou domicílio na Comarca de Campina Grande/PB, juntando comprovante de residência em nome da genitora no mesmo endereço (Id 87279075), o que é suficiente para fixar a competência deste Juízo, garantindo o acesso à justiça. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 Do Julgamento Antecipado O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a análise do mérito e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.2 Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem e a consequente configuração de danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. O serviço de transporte aéreo implica uma obrigação de resultado, incluindo o dever de guarda e entrega da bagagem em perfeitas condições. O extravio temporário, ainda que por poucos dias, configura falha na prestação do serviço. Embora a ré tenha invocado o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em especial o artigo 251-A, incluído pela Lei nº 14.034/2020, o qual exige a demonstração do dano extrapatrimonial, a jurisprudência pátria consolidada, mesmo após a Lei 14.034/2020, reconhece a reparação integral dos danos em casos de extravio de bagagem em voos domésticos, sob a égide do CDC. O extravio temporário da bagagem, mesmo com a restituição em menos de 4 (quatro) dias, conforme admitido pela Ré (Id 101088305), demonstra o defeito do serviço e a quebra da legítima expectativa do consumidor. 2.3 Dos Danos Materiais O autor pleiteou R$ 1.700,00 a título de danos materiais, referentes ao valor da mala, chuteira e demais pertences. No entanto, o dano material, para ser indenizável, exige prova inequívoca do prejuízo e do nexo causal. Considerando que a bagagem foi restituída ao autor, não houve perda definitiva dos bens. Portanto, não há que se falar em ressarcimento pelo valor integral dos itens contidos na mala ou pelo valor da própria mala. Ademais, tratando-se de extravio ocorrido na viagem de retorno do passageiro para sua residência, não houve comprovação de despesas emergenciais efetuadas para a aquisição de itens de primeira necessidade em razão da falta da bagagem. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito material, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não preenchidos os requisitos elementares, é imperiosa a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. 2.4 Dos Danos Morais Verificada a falha na prestação de serviços, pertine apreciar se os fatos ocasionaram danos morais, extrapolantes ao mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese em exame, como visto alhures, restou comprovada a falha na prestação do serviço contratado. É fato incontroverso que houve atraso na entrega da bagagem do autor, chegando o autor ao seu destino em 18 de junho de 2023, enquanto a sua bagagem foi entregue no dia 22 de junho de 2023, conforme informa a ré em sua peça contestatória (Id 101088305). Com relação à ocorrência dos danos morais, esta não é presumida, sendo imprescindível a comprovação pela parte requerente, dos efetivos prejuízos suportados. O extravio da bagagem foi temporário e ocorreu no voo de retorno do passageiro, em 18 de junho de 2023. A restituição ocorreu em 22 de junho de 2023, em um lapso temporal de, aproximadamente, 4 dias. Conforme o disposto no art. 32, § 2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, que rege o transporte aéreo doméstico, o transportador possui o prazo de até 7 dias para restituir a bagagem extraviada. A restituição da bagagem em prazo inferior ao máximo legalmente previsto descaracteriza a inexecução grave do contrato de transporte aéreo. Embora o atraso na entrega da bagagem seja inegavelmente um transtorno e um aborrecimento para o passageiro, especialmente considerando a expectativa frustrada e a necessidade de registrar a ocorrência, o dano moral só se configura quando há ofensa a um direito da personalidade que transcenda o mero dissabor do cotidiano. No caso concreto, o atraso se deu no momento do retorno do autor à sua residência. Em voos de retorno, a perda temporária de bagagem possui um impacto reduzido se comparado ao extravio no voo de ida para um destino, onde o passageiro dependeria dos itens da mala para sua estadia e compromissos. A própria narrativa da inicial, focada na frustração do sonho de futebol (já realizado na ida) e na preocupação com documentos (não comprovados), não demonstra repercussão grave e profunda na esfera íntima do passageiro que justifique a indenização pleiteada. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do transporte aéreo, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020). Considerando que a bagagem foi restituída em tempo hábil, dentro do prazo legal, e que o evento ocorreu no voo de volta, ausente a demonstração de lesão psíquica grave ou de situação excepcional que configure o dever de indenizar por dano moral. O mero aborrecimento, ainda que gerado por falha temporária do serviço, não pode ser alçado ao patamar de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Portanto, ante a ausência de prova de prejuízo material e a não configuração do dano moral indenizável, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que consta nos autos e os fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (recolhidas) e dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os presentes autos, observando-se os procedimentos legais cabíveis. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito