Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MARIA HOSMERINDA PEGADO DE SOUZA, SEBASTIAO FARIAS PEGADO, MARCO FABRICIO FARIAS PEGADO, SEBASTIAO FARIAS PEGADO JUNIOR. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0808198-44.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Arras ou Sinal];
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, em fase de habilitação de sucessores em virtude do falecimento da ré original, Sra. Maria Hosmerinda Pegado de Souza. Compulsando detidamente os autos para fins de saneamento e organização do processo, verifico que a citação e a regularidade da representação processual dos sucessores apresentam situações distintas, que passam a ser pontuadas: No que concerne ao viúvo, Sr. SEBASTIÃO FARIAS PEGADO, verifico que a relação processual está aperfeiçoada. Conforme se extrai da certidão de ID 124367849, a citação por via postal foi devidamente entregue em seu endereço na comarca de Diamante-PB, no dia 16/09/2025. Assim, a citação é válida e eficaz. Quanto ao herdeiro MARCO FABRÍCIO FARIAS PEGADO, este compareceu espontaneamente aos autos por intermédio da petição de ID 105612485, apresentando procuração com poderes específicos para receber citação (ID 105612487) e documento de identificação pessoal (ID 105612488, pág. 2). Portanto, sua habilitação e citação estão regulares, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, remanesce irregularidade quanto ao herdeiro SEBASTIÃO FARIAS PEGADO JUNIOR. Embora o patrono tenha peticionado em seu nome (ID 105612485), não foi colacionada procuração assinada por este sucessor, nem seu documento de identificação. Além disso, a tentativa de citação por via postal (ID 121681654) restou frustrada, conforme certidão de ID 124105515, que informou a ausência do destinatário. Desta forma, não há como considerar suprida a citação de Sebastião Farias Pegado Junior pelo comparecimento espontâneo, uma vez que a ausência de mandato outorgado ao advogado retira a validade do ato para este herdeiro específico, sob pena de nulidade absoluta futura. Diante da insuficiência da representação processual e da falha na citação postal, determino a citação pessoal de Sebastião Farias Pegado Junior por meio de Oficial de Justiça, a ser cumprida com os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, no endereço do imóvel objeto do litígio, localizado na Rua Petrarca Grisi, nº 174, Bloco B, Apartamento 104, bairro Cristo Redentor, nesta Capital. Sem prejuízo da expedição do mandado, faculto ao patrono que subscreveu a petição de ID 105612485 a regularização da representação processual de Sebastião Farias Pegado Junior no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada de procuração assinada e documento de identificação. Caso ocorra a regularização voluntária, a diligência do Oficial de Justiça restará prejudicada, devendo os autos retornarem conclusos para a imediata designação de audiência de conciliação, dada a notícia de que as pendências registrais do imóvel foram sanadas e o interesse manifesto das partes na autocomposição. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.