Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED CAMPINA GRANDE
APELADO: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0818564-11.2023.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40879815) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED CAMPINA GRANDE
APELADO: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por ordem ordenatório e por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818564-11.2023.8.15.2001
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 21/10/2025 às 09:00 até.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED CAMPINA GRANDE
APELADO: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por ordem ordenatório e por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818564-11.2023.8.15.2001
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 21/10/2025 às 09:00 até.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 09:09
Mero expediente
29/05/2025, 08:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 20:57
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:03
Publicação
28/05/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818564-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 17:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:29
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 18:59
Publicação
29/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818564-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 107359480 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a embargante que na sentença prolatada houve omissão, eis que não houve a exclusão da Unimed João Pessoa da lide, tendo em vista que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que a negativa do procedimento foi efetuada pela Unimed Campina Grande. Parte embargada não se manifestou. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante. Ora, vê-se que o embargante foi revel pelo fato de não ter apresentado contestação nos autos, e posteriormente, no ID 94083919 vem aos autos alegando que a contestação apresentada nos autos é da Unimed Campina Grande, ao tempo em que requer sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima por ter sido apenas a executora do procedimento realizado. Ademais é mister esclarecer que precluiu o requerimento da Unimed João Pessoa, uma vez que era para ter sido alegado em fase de contestação, o que não o fez. De outra banda, mesmo que tivesse ocorrido a alegação em fase de contestação, tanto a Unimed executora como a contratada tem responsabilidade solidária perante o consumidor, mesmo sendo entidades jurídicas distintas. Logo, ambas podem ser responsabilizadas por danos causados na prestação do serviço e o consumidor pode buscar indenização de qualquer um deles. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIDADE EXECUTORA E CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIDADE CONTRATADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tanto a Unimed executora, que prestou serviço defeituoso, quanto a Unimed contratada respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços, independentemente de apresentarem personalidades jurídicas distintas, uma vez que as empresas se apresentam ao consumidor como entidade una com abrangência em todo o território brasileiro. 2. A Unimed contratada possui legitimidade passiva na demanda oriunda de falha na prestação de serviços pela unidade executora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1180880 MS 2017/0254464-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818564-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 107359480 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a embargante que na sentença prolatada houve omissão, eis que não houve a exclusão da Unimed João Pessoa da lide, tendo em vista que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que a negativa do procedimento foi efetuada pela Unimed Campina Grande. Parte embargada não se manifestou. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante. Ora, vê-se que o embargante foi revel pelo fato de não ter apresentado contestação nos autos, e posteriormente, no ID 94083919 vem aos autos alegando que a contestação apresentada nos autos é da Unimed Campina Grande, ao tempo em que requer sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima por ter sido apenas a executora do procedimento realizado. Ademais é mister esclarecer que precluiu o requerimento da Unimed João Pessoa, uma vez que era para ter sido alegado em fase de contestação, o que não o fez. De outra banda, mesmo que tivesse ocorrido a alegação em fase de contestação, tanto a Unimed executora como a contratada tem responsabilidade solidária perante o consumidor, mesmo sendo entidades jurídicas distintas. Logo, ambas podem ser responsabilizadas por danos causados na prestação do serviço e o consumidor pode buscar indenização de qualquer um deles. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIDADE EXECUTORA E CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIDADE CONTRATADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tanto a Unimed executora, que prestou serviço defeituoso, quanto a Unimed contratada respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços, independentemente de apresentarem personalidades jurídicas distintas, uma vez que as empresas se apresentam ao consumidor como entidade una com abrangência em todo o território brasileiro. 2. A Unimed contratada possui legitimidade passiva na demanda oriunda de falha na prestação de serviços pela unidade executora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1180880 MS 2017/0254464-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818564-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 107359480 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a embargante que na sentença prolatada houve omissão, eis que não houve a exclusão da Unimed João Pessoa da lide, tendo em vista que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista que a negativa do procedimento foi efetuada pela Unimed Campina Grande. Parte embargada não se manifestou. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante. Ora, vê-se que o embargante foi revel pelo fato de não ter apresentado contestação nos autos, e posteriormente, no ID 94083919 vem aos autos alegando que a contestação apresentada nos autos é da Unimed Campina Grande, ao tempo em que requer sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima por ter sido apenas a executora do procedimento realizado. Ademais é mister esclarecer que precluiu o requerimento da Unimed João Pessoa, uma vez que era para ter sido alegado em fase de contestação, o que não o fez. De outra banda, mesmo que tivesse ocorrido a alegação em fase de contestação, tanto a Unimed executora como a contratada tem responsabilidade solidária perante o consumidor, mesmo sendo entidades jurídicas distintas. Logo, ambas podem ser responsabilizadas por danos causados na prestação do serviço e o consumidor pode buscar indenização de qualquer um deles. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIDADE EXECUTORA E CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIDADE CONTRATADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tanto a Unimed executora, que prestou serviço defeituoso, quanto a Unimed contratada respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços, independentemente de apresentarem personalidades jurídicas distintas, uma vez que as empresas se apresentam ao consumidor como entidade una com abrangência em todo o território brasileiro. 2. A Unimed contratada possui legitimidade passiva na demanda oriunda de falha na prestação de serviços pela unidade executora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1180880 MS 2017/0254464-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 17:51
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:04
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818564-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 109129126, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:50
Mero expediente
24/03/2025, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2025, 20:37
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 15:50
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 14:00
Publicação
20/03/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818564-11.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 109129126, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:09
Mero expediente
13/03/2025, 21:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 18:43
Publicação
28/02/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICODENUNCIADO: UNIMED CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS. ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia]
Vistos, etc. SIMONE RIBEIRO DE MORAIS ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, alegando que sofre com doença grave na coluna e é acompanhada por médico a muito tempo, inclusive tomando remédios, onde só aumenta a dosagem. Aduz que diante dos fatos acima narrados, a autora necessita fazer um procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, todavia foi negado pela promovida, sob argumento de que o procedimento solicitado é aberto realizado com auxílio de lupa ou microscópio para liberação de plexos nervosos ou nervos periféricos, estruturas essas que não se encontram na coluna vertebral onde há apenas uma medula e raízes nervosas, conforme carta em anexo. Ao final, requer a autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Plano de Saúde réu autorize, custeie, imediatamente o procedimento cirúrgico descrito na inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência. Junta documentos. Liminar concedida (ID 76552245). Citada a demandada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme ID 76759574, não apresentou contestação. Após, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 77875694), alegando que são descabidas e infundadas a pretensão da autora. No mérito, alega que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande (Unimed de Origem), enquanto que a Unimed João Pessoa é Unimed Executora, responsável por tramitar e executar o procedimento. Verbera que tendo que seguir as normas do Manual de Intercâmbio, necessita de trâmite administrativo e envio de todas as documentações para análise do caso. Ocorre que a guias cadastradas foram, canceladas/negadas por estarem desacompanhadas da documentação necessária para análise da auditoria. Logo, a guia médica sequer foi analisada pela ré. Assim, necessita a permanência da Unimed João Pessoa no polo passivo da demanda. Por fim, diante de ausência de danos a reparar requer a improcedência da demanda. Junta documentos. Impugnação à Contestação (ID 79485345). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação, apenas, da autora (ID 80688718). Após pedido de inclusão da Unimed Campina Grande nos autos, o pedido foi deferido no ID 84307970. A promovida reafirmou os termos da contestação oferecida no ID 77875694. Réplica no ID 86408672. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apena a parte autora se manifestou. No ID 93317947 foi concedido despacho saneador convertendo o feito em diligência para determinar a intimação das demandadas para, em 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem tal aspecto, devendo a demandada Unimed João Pessoa informar se a contestação apresentada no ID 77875694 é de sua autoria ou se apenas se refere à contestação da outra Unimed. No ID 94083919, a UNIMED JOÃO PESSOA se manifesta alegando que a contestação anterior se refere a UNIMED CAMPINA GRANDE e requer a exclusão do polo passivo pelo fato de ser apenas executora do serviço a ser prestado, sendo a autora vinculada a UNIMED CAMPINA GRANDE. É o suficiente para se relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas. DO MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora reclama da negativa da parte promovida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo seu médico. Comprova a parte autora ser portadora de DOENÇA NA COLUNA, conforme laudo médico de ID 76199918, necessitando de um procedimento cirúrgico. A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada. De outra banda, consultando a negativa acostada no ID 72235225 verifica-se que foi mencionado que a promovida não está obrigada a custear o tratamento sob argumento de que o procedimento cirúrgico aberto não é compatível com a cirurgia. A esse respeito: EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILÍCITO CONTRATUAL CARACTERIZADO. - Reconhecida pela perícia médica judicial a necessidade da realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de esquistossomose hepatoesplênica avançada, caracteriza ilícito contratual e negativa de sua realização com cobertura pelo plano de saúde - Caracteriza dano moral indenizável a negativa de autorização da realização de cirurgia para o tratamento de doença grave - Os gastos feitos pelo usuário do plano de saúde para a realização particular do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, no período de sua vigência, devem ser indenizados quando reconhecida a obrigação de cobertura para o tratamento.(TJ-MG - AC: 10610150019640001 São Domingos do Prata, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual. Outrossim, a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia, o que não foi contestado pela demandada. Com efeito, o argumento da demandada, ao negar o tratamento cirúrgico, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante. Logo, sobre o tema há que se acostar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA COLUNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Autor que é portador de doença degenerativa grave da coluna vertebral na região lombar-clerical, necessitando realizar os procedimentos de Denervação Percutânea de Facetas articulares percutânea por segmentoC1 a C7, bilateral qualquer método; Denervação Percutânea de Facetas articulares percutânea por segmento de L1 a S1, Bilateral qualquer método; Tratamento cirúrgico de hérnia de disco Cervical no níveis, C5-C6 E C6-C7; Tratamento cirúrgico de hérnia de disco Lombar nos níveis, L4-L5,L5, S1, Discografia provocativa nos níveis lombar, L4-L5,L5-S1; Discografia provocativa nos níveis cervical, C5-C6 E C6-C7, Bloqueio anestésico facetário 12 níveis: C1 A S1, Rizotomia Percutânea de Facetas articulares de (C3 a C7), (L2 a S1), bilateral qualquer método, porém o autor segue em uso crônico de medicações sem a remissão dos sintomas, caindo por terra as alegações da junta médica. 2. É fato incontroverso que a operadora do plano se recusou a autorizar o procedimento. 3. Procedimentos constante no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde - ANS. 4. Incidência das Súmulas nº 211 e 209 do TJRJ. 5. Negativa de cobertura que se mostra abusiva. 6. Danos morais caracterizados in re ipsa. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 8. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 9. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 10. Reembolso das despesas médicas do autor. Possibilidade. 11. Sentença de procedência que se mantém. 12. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 02033726720208190001 202300102610, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) Desse modo, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo. Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o medicamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médico que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais. Dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade. No caso em tela, porém, as promovidas, ao recusarem o tratamento solicitado pelo médico, agiu de uma forma abusiva sem levar em consideração o estado de saúde delicado da paciente. Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pela promovente. Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pelo demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Isto posto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 927 do CPC, confirmando a tutela de urgência acima deferida e condenando as demandadas, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, corrigidos, monetariamente, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015. Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intimem-se as demandadas para efetuarem o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICODENUNCIADO: UNIMED CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS. ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia]
Vistos, etc. SIMONE RIBEIRO DE MORAIS ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, alegando que sofre com doença grave na coluna e é acompanhada por médico a muito tempo, inclusive tomando remédios, onde só aumenta a dosagem. Aduz que diante dos fatos acima narrados, a autora necessita fazer um procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, todavia foi negado pela promovida, sob argumento de que o procedimento solicitado é aberto realizado com auxílio de lupa ou microscópio para liberação de plexos nervosos ou nervos periféricos, estruturas essas que não se encontram na coluna vertebral onde há apenas uma medula e raízes nervosas, conforme carta em anexo. Ao final, requer a autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Plano de Saúde réu autorize, custeie, imediatamente o procedimento cirúrgico descrito na inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência. Junta documentos. Liminar concedida (ID 76552245). Citada a demandada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme ID 76759574, não apresentou contestação. Após, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 77875694), alegando que são descabidas e infundadas a pretensão da autora. No mérito, alega que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande (Unimed de Origem), enquanto que a Unimed João Pessoa é Unimed Executora, responsável por tramitar e executar o procedimento. Verbera que tendo que seguir as normas do Manual de Intercâmbio, necessita de trâmite administrativo e envio de todas as documentações para análise do caso. Ocorre que a guias cadastradas foram, canceladas/negadas por estarem desacompanhadas da documentação necessária para análise da auditoria. Logo, a guia médica sequer foi analisada pela ré. Assim, necessita a permanência da Unimed João Pessoa no polo passivo da demanda. Por fim, diante de ausência de danos a reparar requer a improcedência da demanda. Junta documentos. Impugnação à Contestação (ID 79485345). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação, apenas, da autora (ID 80688718). Após pedido de inclusão da Unimed Campina Grande nos autos, o pedido foi deferido no ID 84307970. A promovida reafirmou os termos da contestação oferecida no ID 77875694. Réplica no ID 86408672. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apena a parte autora se manifestou. No ID 93317947 foi concedido despacho saneador convertendo o feito em diligência para determinar a intimação das demandadas para, em 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem tal aspecto, devendo a demandada Unimed João Pessoa informar se a contestação apresentada no ID 77875694 é de sua autoria ou se apenas se refere à contestação da outra Unimed. No ID 94083919, a UNIMED JOÃO PESSOA se manifesta alegando que a contestação anterior se refere a UNIMED CAMPINA GRANDE e requer a exclusão do polo passivo pelo fato de ser apenas executora do serviço a ser prestado, sendo a autora vinculada a UNIMED CAMPINA GRANDE. É o suficiente para se relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas. DO MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora reclama da negativa da parte promovida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo seu médico. Comprova a parte autora ser portadora de DOENÇA NA COLUNA, conforme laudo médico de ID 76199918, necessitando de um procedimento cirúrgico. A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada. De outra banda, consultando a negativa acostada no ID 72235225 verifica-se que foi mencionado que a promovida não está obrigada a custear o tratamento sob argumento de que o procedimento cirúrgico aberto não é compatível com a cirurgia. A esse respeito: EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILÍCITO CONTRATUAL CARACTERIZADO. - Reconhecida pela perícia médica judicial a necessidade da realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de esquistossomose hepatoesplênica avançada, caracteriza ilícito contratual e negativa de sua realização com cobertura pelo plano de saúde - Caracteriza dano moral indenizável a negativa de autorização da realização de cirurgia para o tratamento de doença grave - Os gastos feitos pelo usuário do plano de saúde para a realização particular do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, no período de sua vigência, devem ser indenizados quando reconhecida a obrigação de cobertura para o tratamento.(TJ-MG - AC: 10610150019640001 São Domingos do Prata, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual. Outrossim, a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia, o que não foi contestado pela demandada. Com efeito, o argumento da demandada, ao negar o tratamento cirúrgico, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante. Logo, sobre o tema há que se acostar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA COLUNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Autor que é portador de doença degenerativa grave da coluna vertebral na região lombar-clerical, necessitando realizar os procedimentos de Denervação Percutânea de Facetas articulares percutânea por segmentoC1 a C7, bilateral qualquer método; Denervação Percutânea de Facetas articulares percutânea por segmento de L1 a S1, Bilateral qualquer método; Tratamento cirúrgico de hérnia de disco Cervical no níveis, C5-C6 E C6-C7; Tratamento cirúrgico de hérnia de disco Lombar nos níveis, L4-L5,L5, S1, Discografia provocativa nos níveis lombar, L4-L5,L5-S1; Discografia provocativa nos níveis cervical, C5-C6 E C6-C7, Bloqueio anestésico facetário 12 níveis: C1 A S1, Rizotomia Percutânea de Facetas articulares de (C3 a C7), (L2 a S1), bilateral qualquer método, porém o autor segue em uso crônico de medicações sem a remissão dos sintomas, caindo por terra as alegações da junta médica. 2. É fato incontroverso que a operadora do plano se recusou a autorizar o procedimento. 3. Procedimentos constante no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde - ANS. 4. Incidência das Súmulas nº 211 e 209 do TJRJ. 5. Negativa de cobertura que se mostra abusiva. 6. Danos morais caracterizados in re ipsa. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 8. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 9. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 10. Reembolso das despesas médicas do autor. Possibilidade. 11. Sentença de procedência que se mantém. 12. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 02033726720208190001 202300102610, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) Desse modo, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo. Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o medicamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médico que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais. Dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade. No caso em tela, porém, as promovidas, ao recusarem o tratamento solicitado pelo médico, agiu de uma forma abusiva sem levar em consideração o estado de saúde delicado da paciente. Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pela promovente. Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pelo demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Isto posto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 927 do CPC, confirmando a tutela de urgência acima deferida e condenando as demandadas, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, corrigidos, monetariamente, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015. Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intimem-se as demandadas para efetuarem o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICODENUNCIADO: UNIMED CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS. ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia]
Vistos, etc. SIMONE RIBEIRO DE MORAIS ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, alegando que sofre com doença grave na coluna e é acompanhada por médico a muito tempo, inclusive tomando remédios, onde só aumenta a dosagem. Aduz que diante dos fatos acima narrados, a autora necessita fazer um procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, todavia foi negado pela promovida, sob argumento de que o procedimento solicitado é aberto realizado com auxílio de lupa ou microscópio para liberação de plexos nervosos ou nervos periféricos, estruturas essas que não se encontram na coluna vertebral onde há apenas uma medula e raízes nervosas, conforme carta em anexo. Ao final, requer a autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Plano de Saúde réu autorize, custeie, imediatamente o procedimento cirúrgico descrito na inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência. Junta documentos. Liminar concedida (ID 76552245). Citada a demandada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme ID 76759574, não apresentou contestação. Após, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 77875694), alegando que são descabidas e infundadas a pretensão da autora. No mérito, alega que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande (Unimed de Origem), enquanto que a Unimed João Pessoa é Unimed Executora, responsável por tramitar e executar o procedimento. Verbera que tendo que seguir as normas do Manual de Intercâmbio, necessita de trâmite administrativo e envio de todas as documentações para análise do caso. Ocorre que a guias cadastradas foram, canceladas/negadas por estarem desacompanhadas da documentação necessária para análise da auditoria. Logo, a guia médica sequer foi analisada pela ré. Assim, necessita a permanência da Unimed João Pessoa no polo passivo da demanda. Por fim, diante de ausência de danos a reparar requer a improcedência da demanda. Junta documentos. Impugnação à Contestação (ID 79485345). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em instrução, houve manifestação, apenas, da autora (ID 80688718). Após pedido de inclusão da Unimed Campina Grande nos autos, o pedido foi deferido no ID 84307970. A promovida reafirmou os termos da contestação oferecida no ID 77875694. Réplica no ID 86408672. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apena a parte autora se manifestou. No ID 93317947 foi concedido despacho saneador convertendo o feito em diligência para determinar a intimação das demandadas para, em 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem tal aspecto, devendo a demandada Unimed João Pessoa informar se a contestação apresentada no ID 77875694 é de sua autoria ou se apenas se refere à contestação da outra Unimed. No ID 94083919, a UNIMED JOÃO PESSOA se manifesta alegando que a contestação anterior se refere a UNIMED CAMPINA GRANDE e requer a exclusão do polo passivo pelo fato de ser apenas executora do serviço a ser prestado, sendo a autora vinculada a UNIMED CAMPINA GRANDE. É o suficiente para se relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas. DO MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora reclama da negativa da parte promovida em autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo seu médico. Comprova a parte autora ser portadora de DOENÇA NA COLUNA, conforme laudo médico de ID 76199918, necessitando de um procedimento cirúrgico. A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada. De outra banda, consultando a negativa acostada no ID 72235225 verifica-se que foi mencionado que a promovida não está obrigada a custear o tratamento sob argumento de que o procedimento cirúrgico aberto não é compatível com a cirurgia. A esse respeito: EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILÍCITO CONTRATUAL CARACTERIZADO. - Reconhecida pela perícia médica judicial a necessidade da realização de procedimento cirúrgico para o tratamento de esquistossomose hepatoesplênica avançada, caracteriza ilícito contratual e negativa de sua realização com cobertura pelo plano de saúde - Caracteriza dano moral indenizável a negativa de autorização da realização de cirurgia para o tratamento de doença grave - Os gastos feitos pelo usuário do plano de saúde para a realização particular do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, no período de sua vigência, devem ser indenizados quando reconhecida a obrigação de cobertura para o tratamento.(TJ-MG - AC: 10610150019640001 São Domingos do Prata, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual. Outrossim, a negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia, o que não foi contestado pela demandada. Com efeito, o argumento da demandada, ao negar o tratamento cirúrgico, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante. Logo, sobre o tema há que se acostar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DA COLUNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Autor que é portador de doença degenerativa grave da coluna vertebral na região lombar-clerical, necessitando realizar os procedimentos de Denervação Percutânea de Facetas articulares percutânea por segmentoC1 a C7, bilateral qualquer método; Denervação Percutânea de Facetas articulares percutânea por segmento de L1 a S1, Bilateral qualquer método; Tratamento cirúrgico de hérnia de disco Cervical no níveis, C5-C6 E C6-C7; Tratamento cirúrgico de hérnia de disco Lombar nos níveis, L4-L5,L5, S1, Discografia provocativa nos níveis lombar, L4-L5,L5-S1; Discografia provocativa nos níveis cervical, C5-C6 E C6-C7, Bloqueio anestésico facetário 12 níveis: C1 A S1, Rizotomia Percutânea de Facetas articulares de (C3 a C7), (L2 a S1), bilateral qualquer método, porém o autor segue em uso crônico de medicações sem a remissão dos sintomas, caindo por terra as alegações da junta médica. 2. É fato incontroverso que a operadora do plano se recusou a autorizar o procedimento. 3. Procedimentos constante no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde - ANS. 4. Incidência das Súmulas nº 211 e 209 do TJRJ. 5. Negativa de cobertura que se mostra abusiva. 6. Danos morais caracterizados in re ipsa. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 8. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 9. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 10. Reembolso das despesas médicas do autor. Possibilidade. 11. Sentença de procedência que se mantém. 12. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 02033726720208190001 202300102610, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) Desse modo, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo. Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o medicamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médico que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. Resta a análise do pleito quanto ao pedido de danos morais. Dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade. No caso em tela, porém, as promovidas, ao recusarem o tratamento solicitado pelo médico, agiu de uma forma abusiva sem levar em consideração o estado de saúde delicado da paciente. Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pela promovente. Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pelo demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Isto posto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 927 do CPC, confirmando a tutela de urgência acima deferida e condenando as demandadas, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, corrigidos, monetariamente, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015. Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intimem-se as demandadas para efetuarem o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
27/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
08/02/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 09:43
Mero expediente
03/02/2025, 21:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2025, 09:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:42
Publicação
12/08/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que o feito deve ser saneado, revogo o despacho objeto do ID. 94083919. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que o feito deve ser saneado, revogo o despacho objeto do ID. 94083919. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que o feito deve ser saneado, revogo o despacho objeto do ID. 94083919. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Decisão anterior
07/08/2024, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2024, 09:47
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:16
Mero expediente
24/07/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 13:00
Petição (Contraminuta)
19/07/2024, 14:26
Publicação
09/07/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SIMONE RIBEIRO DE MORAIS em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Alega a autora que é usuária do plano de saúde da requerida e sofre uma doença grave na coluna sendo acompanhada por médico há anos, além de tomar medicamentos que vêm sofrendo aumentos na dosagem. Afirma que necessitou fazer requerimento junto à ré para fazer sua cirurgia na coluna, conforme prescrição médica, contudo, a promovida negou o pedido, sob o fundamento de que o procedimento solicitado consiste em procedimento cirúrgico aberto realizado com auxílio de lupa ou microscópio para a liberação de plexos nervosos ou nervos periféricos, estruturas essas que não se encontram na coluna vertebral onde apenas há medula e raízes nervosas. Tratando-se de procedimento de urgência, afirma que tinha direito ao procedimento solicitado e que foi negado pela requerida, em uma conduta negligente e omissiva, que afetou até mesmo seus direitos da personalidade. Portanto, requer liminarmente a autorização do procedimento, e a procedência dos pedidos para condenar a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais e confirmar a tutela. Juntou documentos. Liminar concedida no ID 76552245. Gratuidade judiciária concedida no ID 76552245. Devidamente citada, a promovida contestou o feito, argumentando sobre as regras do manual de intercâmbio da Unimed, informando que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande, sendo Unimed de Origem, enquanto a Unimed João Pessoa é a Unimed Executora, responsável por tramitar e executar todo o procedimento. Informa que todas as guias cadastradas foram canceladas/negadas por estarem desacompanhadas da documentação necessária para a análise da auditoria médica por parte da Unimed de Origem. Por conseguinte, o pedido do médico da autora não foi analisado pela ré, sendo este o motivo para justificar o pedido da promovida para que a Unimed João Pessoa permaneça no polo passivo da demanda, e a inclusão da Unimed Campina Grande pelo vínculo contratual entre as partes. Portanto, não há de se falar da responsabilidade da Unimed Campina Grande. Além disso, alega ausência de dever de indenizar por inexistir ato ilícito partido da demandada. Assim, ficaria ausente o nexo de causalidade para ensejar o dano moral. Ainda, ausente o dever de reembolso em dobro, uma vez que não presentes os requisitos do art. 42 do CDC. Requer a improcedência da demanda. Colacionou documentos à defesa. Réplica no ID 79485345. Após pedido de inclusão da Unimed Campina Grande nos autos, o pedido foi deferido no ID 84307970. A promovida reafirmou os termos da contestação oferecida no ID 77875694. Réplica no ID 86408672. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, não manifestarem o interesse. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese pronto para julgamento os autos, a contestação apresentada pela Unimed no ID 77875694, decorre de citação da Unimed João Pessoa, todavia, foi apresentada contestação subscrita pela Unimed Campina grande. Assim, para possibilitar o esclarecimento, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das demandadas para, em 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem tal aspecto, devendo a demandada Unimed João Pessoa informar se a contestação apresentada no ID 77875694 é de sua autoria ou se apenas se refere à contestação da outra Unimed. Após, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SIMONE RIBEIRO DE MORAIS em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Alega a autora que é usuária do plano de saúde da requerida e sofre uma doença grave na coluna sendo acompanhada por médico há anos, além de tomar medicamentos que vêm sofrendo aumentos na dosagem. Afirma que necessitou fazer requerimento junto à ré para fazer sua cirurgia na coluna, conforme prescrição médica, contudo, a promovida negou o pedido, sob o fundamento de que o procedimento solicitado consiste em procedimento cirúrgico aberto realizado com auxílio de lupa ou microscópio para a liberação de plexos nervosos ou nervos periféricos, estruturas essas que não se encontram na coluna vertebral onde apenas há medula e raízes nervosas. Tratando-se de procedimento de urgência, afirma que tinha direito ao procedimento solicitado e que foi negado pela requerida, em uma conduta negligente e omissiva, que afetou até mesmo seus direitos da personalidade. Portanto, requer liminarmente a autorização do procedimento, e a procedência dos pedidos para condenar a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais e confirmar a tutela. Juntou documentos. Liminar concedida no ID 76552245. Gratuidade judiciária concedida no ID 76552245. Devidamente citada, a promovida contestou o feito, argumentando sobre as regras do manual de intercâmbio da Unimed, informando que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande, sendo Unimed de Origem, enquanto a Unimed João Pessoa é a Unimed Executora, responsável por tramitar e executar todo o procedimento. Informa que todas as guias cadastradas foram canceladas/negadas por estarem desacompanhadas da documentação necessária para a análise da auditoria médica por parte da Unimed de Origem. Por conseguinte, o pedido do médico da autora não foi analisado pela ré, sendo este o motivo para justificar o pedido da promovida para que a Unimed João Pessoa permaneça no polo passivo da demanda, e a inclusão da Unimed Campina Grande pelo vínculo contratual entre as partes. Portanto, não há de se falar da responsabilidade da Unimed Campina Grande. Além disso, alega ausência de dever de indenizar por inexistir ato ilícito partido da demandada. Assim, ficaria ausente o nexo de causalidade para ensejar o dano moral. Ainda, ausente o dever de reembolso em dobro, uma vez que não presentes os requisitos do art. 42 do CDC. Requer a improcedência da demanda. Colacionou documentos à defesa. Réplica no ID 79485345. Após pedido de inclusão da Unimed Campina Grande nos autos, o pedido foi deferido no ID 84307970. A promovida reafirmou os termos da contestação oferecida no ID 77875694. Réplica no ID 86408672. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, não manifestarem o interesse. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese pronto para julgamento os autos, a contestação apresentada pela Unimed no ID 77875694, decorre de citação da Unimed João Pessoa, todavia, foi apresentada contestação subscrita pela Unimed Campina grande. Assim, para possibilitar o esclarecimento, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das demandadas para, em 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem tal aspecto, devendo a demandada Unimed João Pessoa informar se a contestação apresentada no ID 77875694 é de sua autoria ou se apenas se refere à contestação da outra Unimed. Após, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:10
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:06
Petição (Contraminuta)
20/06/2024, 18:56
Publicação
10/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes promovidas para manifestarem-se acerca dos documentos de ID's 91617502 e 91617504, em 15(quinze) dias. Nada requerido, faça-se os autos conclusos para a caixa de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes promovidas para manifestarem-se acerca dos documentos de ID's 91617502 e 91617504, em 15(quinze) dias. Nada requerido, faça-se os autos conclusos para a caixa de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:31
Mero expediente
06/06/2024, 21:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2024, 17:16
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 15:02
Publicação
14/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para dizer acerca dos documentos novos juntados no ID 83586040, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 21:16
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:38
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 23:48
Publicação
06/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:52
Mero expediente
04/03/2024, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 09:26
Petição (Contraminuta)
29/02/2024, 16:01
Publicação
17/02/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818564-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 12:06
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 10:48
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 07:26
Mero expediente
25/01/2024, 22:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2024, 12:08
Publicação
24/01/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:15
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Impugnação à contestação (ID 79485345). A questão da ilegitimidade passiva, em relação a Unimed João Pessoa e Unimed campina Grande, é ponto a ser sanado em sentença. Para evitar nulidades processuais, as duas partes deverão figurar no polo passivo da lide. Intime-se a parte autora para Emendar a Inicial, em 15 dias, e trazer aos autos à Unimed Campina Grande, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. Após o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Impugnação à contestação (ID 79485345). A questão da ilegitimidade passiva, em relação a Unimed João Pessoa e Unimed campina Grande, é ponto a ser sanado em sentença. Para evitar nulidades processuais, as duas partes deverão figurar no polo passivo da lide. Intime-se a parte autora para Emendar a Inicial, em 15 dias, e trazer aos autos à Unimed Campina Grande, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. Após o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:33
Determinação de Diligência
15/01/2024, 12:33
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 07:46
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 20:06
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 15:25
Publicação
23/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de inclusão da lide na Unimed Campina Grande eis que o feito é abraçado pelo CDC, o qual dispensa a denunciação da lide na forma do art. 88. do referido Diploma Consumerista. Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2022. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de inclusão da lide na Unimed Campina Grande eis que o feito é abraçado pelo CDC, o qual dispensa a denunciação da lide na forma do art. 88. do referido Diploma Consumerista. Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2022. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Indeferimento
16/11/2023, 20:46
Mero expediente
16/11/2023, 20:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 22:44
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 15:01
Publicação
08/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, vê-se que a parte promovida em sua peça contestatória requer que a Unimed Campina Grande integre o polo passivo da presente demanda. Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino que a parte autora, em 05(cinco) dias, manifeste-se acerca de tal pleito. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Outras Decisões
06/11/2023, 11:47
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 06:25
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:59
Petição (Contraminuta)
16/10/2023, 14:23
Publicação
26/09/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818564-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818564-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2023, 23:35
Petição (Contraminuta)
20/09/2023, 16:53
Publicação
28/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Á IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2023, 20:47
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 12:23
Petição (Contraminuta)
04/08/2023, 09:03
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 11:36
Petição (Contraminuta)
28/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 22:45
Gratuidade da Justiça
25/07/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:54
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 16:37
Publicação
10/07/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, a fim de analisar o pedido de tutela de urgência, deve a autora emendar a inicial, para juntar em 05 dias, o comprovante de residência, cópia do contrato celebrado com a demandada, comprovante de que se encontra em dia com os pagamentos, laudo médico detalhando a necessidade do procedimento, bem como documentos que justifiquem o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento liminar. JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO L.OSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:47
Mero expediente
05/07/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 18:40
Petição (Contraminuta)
05/07/2023, 14:59
Publicação
28/06/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
DJEN 05 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818564-11.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu próprio nome, documentos hábeis a embasar seu pedido de justiça gratuita, bem como o laudo médico indicando o procedimento com urgência, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito