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Intimação
APELANTE: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0823554-16.2021.8.15.2001
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823554-16.2021.8.15.2001
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823554-16.2021.8.15.2001
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35462934. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823554-16.2021.8.15.2001
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 23:21
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:20
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823554-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:24
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:13
Publicação
29/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823554-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a sentença de ID 110261549 João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823554-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a sentença de ID 110261549 João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 19:33
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 16:56
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:14
Publicação
21/11/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823554-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE4 DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 15:44
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:15
Publicação
11/11/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823554-16.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese, alega a parte autora que em 22/03/2021 foi diagnosticada com adenocarcinoma de reto estádio III-câncer de reto e o médico que lhe assiste prescreveu o uso do medicamento Xeloda – 500mg, com o tratamento por Radioterapia com Técnica de Intensidade Modulada – IMRT com IGRT. Que tanto o medicamento quanto o tratamento de radioterapia foram negados pelo plano de saúde promovido. Acrescenta que na segunda fase do tratamento foi prescrita a aplicação de dois medicamentos concomitantes, conhecido como “esquema Xelox”, onde se aplicam a “OXALIPALTINA” e 336 comprimidos (84 por ciclo, de um total de 04 ciclos) sendo novamente negado pela promovida. Aduz que realizou a compra às suas expensas da medicação negada e do IMRT aplicado na Radioterapia, perfazendo o valor total de R$ 15.065,00 (quinze mil e sessenta e cinco reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil) para o tratamento radioterápico – IMRT, e mais R$ 2.065,00 para o tratamento quimioterápico através da aquisição do medicamento XELODA 500. Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela que a promovida seja compelida a autorizar o tratamento, bem ainda, os medicamentos prescritos, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os danos materiais em R$ 15.065,00. Juntou documentos. Tutela de Urgência Deferida, id. 45684470. Comprovado o cumprimento da tutela pelo promovido. A promovida ofereceu contestação, arguindo em sede de preliminar impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alega a ausência de previsão de cobertura para o fornecimento do tratamento e medicamento. Assim, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Ausência de Impugnação certidão id. 48054088. Intimada as partes para a produção de provas, apenas a promovida se manifestou. Decisão de Indeferimento de provas, id. 73843070. Assim, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR 1. Impugnação a Justiça Gratuita. Em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica. O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC. Assim, rejeito a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Verifica-se dos autos a existência do vínculo estabelecido entre as partes, consoante infere-se pela cópia da carteira de uso do plano de saúde id.45229903 e termo de adesão id. 46005244. Bem ainda, o diagnóstico do promovente com adenocarcinoma de reto estádio III-câncer de reto id. 45229900, pág.01 com a solicitação do tratamento conforme relatório médico ids.45229746/45229739 e 45229900 seguidos das negativas pela promovida ids. 45229748/45229741 e 45229899. Consta, ainda, que o tratamento com o fármaco Xeloda 500 mg foi amparado por prescrição médica anexada aos autos, id.45229743, durante 04 ciclos, seguido da negativa id.45229747, salientando-se que existe cobertura contratual relativa ao quadro de saúde do beneficiário. Por sua vez, restando negada pela promovida, o fármaco e tratamento conforme prescrição médica, a parte autora comprovou que realizou as suas expensas, o tratamento radioterápico com técnica de IMRT, id. 45229742, conforme transações bancárias id.45229744, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). E ainda, a compra do fármaco Xeloda 500 mg id.45229745 no valor de R$ 2.065,00, conforme nota fiscal. Alie-se a isto, havendo motivação técnica de imprescindibilidade do tratamento para o restabelecimento da saúde do Promovente, descabe a negativa do plano de saúde baseado na ausência de previsão no Rol da ANS ou DUT. Além disso, não pode a operadora negar a realização do tratamento sob o argumento de que o Autor não preenche os requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização constantes da Resolução da ANS, já que, repita-se, a indicação do medicamento adequado ao tratamento do paciente incumbe unicamente ao médico responsável. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. Assim, ao oferecer cobertura à doença que acometeu o paciente recorrido, não pode a apelante recusar-se em custear os procedimentos complementares ao tratamento, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. (STJ - REsp: 1760883 CE 2018/0211095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/09/2018) Ressalte-se que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a promovida, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Ou seja, havendo expressa previsão contratual de cobertura no tratamento do câncer, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos prescritos pelo profissional médico. Diante dessa interpretação, no caso concreto, veja-se que em momento algum a promovida reportou-se à ausência de previsão contratual para tratamento do câncer, estando este coberto pelo plano da autora e sendo assim, dentro das circunstâncias narradas pelo autor e procedendo-se ao confronto dos fatos com as decisões do Tribunal Superior, há-se que reconhecer a necessidade de acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado”. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 273º, § 1º-B, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTADO NA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2016).2. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017).3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.5. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.6. De outro lado, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Pertinente, destarte, o pedido de ressarcimento pela despesa material para a aquisição do medicamento e tratamento indicados na inicial, realizado pelo promovente, sendo certo que comprovou a despesa realizada. No que tange ao pedido indenizatório colaciono os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes1: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. Destaque-se, por oportuno, que a negativa da ré, ainda que se tenha entendido como abusiva, teve por fundamento os termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, havendo após decisão judicial cumprido a determinação in totum. Diante dessas peculiaridades, a situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável, não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida. O entendimento predominante enfatiza que o descumprimento contratual não implica, de per si, em dano moral indenizável: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLUNA LOMBAR. MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. MARCA ESPECÍFICA. TERMO DE CONFISSÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso. II. No caso, a autora postula o reembolso dos valores referentes ao custeio dos materiais importados ligados ao procedimento cirúrgico de descompressão da coluna lombar, cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde. III. Primeiramente, é de ser reconhecida a nulidade do Termo de Confissão e Quitação de Dívida firmado entre a autora e ré, referente ao pagamento da diferença entre o material nacional e as próteses importadas requeridas pelo médico da autora, em razão do vício de consentimento, consubstanciado em coação, uma vez que a demandante encontrava-se fragilizada no momento da assinatura do termo, pois confeccionado poucos dias antes da realização do procedimento cirúrgico, do qual necessitava. Incidência do art. 151, do Código Civil. IV. Por sua vez, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. V. No caso, a demandada não comprovou a existência de material de outra marca com as mesmas características técnicas da marca AESCULAP, indicada pelo médico da autora, de maneira que não há falar em afronta ao art. 1°, da Resolução n° 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina. Além disso, de acordo com o art. 10, VIII, da Lei n° 9.656/98, somente não é obrigatório o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, não sendo este o caso dos autos. Outrossim, não há indícios nos autos de que o profissional médico tenha indicado o material em questão com fins econômicos ou para fraudar o sistema dos planos de saúde. VI. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora, ressarcindo a mesma dos valores despendidos. A correção monetária pelo IGP-M deve incidir a partir da data de cada desembolso e os jur por se tratar de relação contratual, VII. No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso. Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento em questão sequer deixou de ser realizado. Não logrou a demandante comprovar os aborrecimentos, os transtornos e os constrangimentos eventualmente sofridos com a negativa de cobertura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. Além disso, os valores desembolsados serão ressarcidos pela requerida. VIII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066184151, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/06/2016) Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem ainda, condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 15.065,00 (quinze mil e sessenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (desembolso), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, providências quanto às custas processuais, se houver, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823554-16.2021.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese, alega a parte autora que em 22/03/2021 foi diagnosticada com adenocarcinoma de reto estádio III-câncer de reto e o médico que lhe assiste prescreveu o uso do medicamento Xeloda – 500mg, com o tratamento por Radioterapia com Técnica de Intensidade Modulada – IMRT com IGRT. Que tanto o medicamento quanto o tratamento de radioterapia foram negados pelo plano de saúde promovido. Acrescenta que na segunda fase do tratamento foi prescrita a aplicação de dois medicamentos concomitantes, conhecido como “esquema Xelox”, onde se aplicam a “OXALIPALTINA” e 336 comprimidos (84 por ciclo, de um total de 04 ciclos) sendo novamente negado pela promovida. Aduz que realizou a compra às suas expensas da medicação negada e do IMRT aplicado na Radioterapia, perfazendo o valor total de R$ 15.065,00 (quinze mil e sessenta e cinco reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil) para o tratamento radioterápico – IMRT, e mais R$ 2.065,00 para o tratamento quimioterápico através da aquisição do medicamento XELODA 500. Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela que a promovida seja compelida a autorizar o tratamento, bem ainda, os medicamentos prescritos, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os danos materiais em R$ 15.065,00. Juntou documentos. Tutela de Urgência Deferida, id. 45684470. Comprovado o cumprimento da tutela pelo promovido. A promovida ofereceu contestação, arguindo em sede de preliminar impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alega a ausência de previsão de cobertura para o fornecimento do tratamento e medicamento. Assim, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Ausência de Impugnação certidão id. 48054088. Intimada as partes para a produção de provas, apenas a promovida se manifestou. Decisão de Indeferimento de provas, id. 73843070. Assim, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR 1. Impugnação a Justiça Gratuita. Em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica. O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC. Assim, rejeito a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Nesse mesmo sentido, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC). Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Verifica-se dos autos a existência do vínculo estabelecido entre as partes, consoante infere-se pela cópia da carteira de uso do plano de saúde id.45229903 e termo de adesão id. 46005244. Bem ainda, o diagnóstico do promovente com adenocarcinoma de reto estádio III-câncer de reto id. 45229900, pág.01 com a solicitação do tratamento conforme relatório médico ids.45229746/45229739 e 45229900 seguidos das negativas pela promovida ids. 45229748/45229741 e 45229899. Consta, ainda, que o tratamento com o fármaco Xeloda 500 mg foi amparado por prescrição médica anexada aos autos, id.45229743, durante 04 ciclos, seguido da negativa id.45229747, salientando-se que existe cobertura contratual relativa ao quadro de saúde do beneficiário. Por sua vez, restando negada pela promovida, o fármaco e tratamento conforme prescrição médica, a parte autora comprovou que realizou as suas expensas, o tratamento radioterápico com técnica de IMRT, id. 45229742, conforme transações bancárias id.45229744, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). E ainda, a compra do fármaco Xeloda 500 mg id.45229745 no valor de R$ 2.065,00, conforme nota fiscal. Alie-se a isto, havendo motivação técnica de imprescindibilidade do tratamento para o restabelecimento da saúde do Promovente, descabe a negativa do plano de saúde baseado na ausência de previsão no Rol da ANS ou DUT. Além disso, não pode a operadora negar a realização do tratamento sob o argumento de que o Autor não preenche os requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização constantes da Resolução da ANS, já que, repita-se, a indicação do medicamento adequado ao tratamento do paciente incumbe unicamente ao médico responsável. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. Assim, ao oferecer cobertura à doença que acometeu o paciente recorrido, não pode a apelante recusar-se em custear os procedimentos complementares ao tratamento, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. (STJ - REsp: 1760883 CE 2018/0211095-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/09/2018) Ressalte-se que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a promovida, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista. Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT. MEDICAÇÃO. CÂNCER DE MAMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova, exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela operadora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Ou seja, havendo expressa previsão contratual de cobertura no tratamento do câncer, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos prescritos pelo profissional médico. Diante dessa interpretação, no caso concreto, veja-se que em momento algum a promovida reportou-se à ausência de previsão contratual para tratamento do câncer, estando este coberto pelo plano da autora e sendo assim, dentro das circunstâncias narradas pelo autor e procedendo-se ao confronto dos fatos com as decisões do Tribunal Superior, há-se que reconhecer a necessidade de acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado”. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 273º, § 1º-B, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTADO NA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2016).2. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017).3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.5. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.6. De outro lado, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Pertinente, destarte, o pedido de ressarcimento pela despesa material para a aquisição do medicamento e tratamento indicados na inicial, realizado pelo promovente, sendo certo que comprovou a despesa realizada. No que tange ao pedido indenizatório colaciono os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes1: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. Destaque-se, por oportuno, que a negativa da ré, ainda que se tenha entendido como abusiva, teve por fundamento os termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, havendo após decisão judicial cumprido a determinação in totum. Diante dessas peculiaridades, a situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável, não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida. O entendimento predominante enfatiza que o descumprimento contratual não implica, de per si, em dano moral indenizável: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLUNA LOMBAR. MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. MARCA ESPECÍFICA. TERMO DE CONFISSÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição do recurso. II. No caso, a autora postula o reembolso dos valores referentes ao custeio dos materiais importados ligados ao procedimento cirúrgico de descompressão da coluna lombar, cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde. III. Primeiramente, é de ser reconhecida a nulidade do Termo de Confissão e Quitação de Dívida firmado entre a autora e ré, referente ao pagamento da diferença entre o material nacional e as próteses importadas requeridas pelo médico da autora, em razão do vício de consentimento, consubstanciado em coação, uma vez que a demandante encontrava-se fragilizada no momento da assinatura do termo, pois confeccionado poucos dias antes da realização do procedimento cirúrgico, do qual necessitava. Incidência do art. 151, do Código Civil. IV. Por sua vez, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. V. No caso, a demandada não comprovou a existência de material de outra marca com as mesmas características técnicas da marca AESCULAP, indicada pelo médico da autora, de maneira que não há falar em afronta ao art. 1°, da Resolução n° 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina. Além disso, de acordo com o art. 10, VIII, da Lei n° 9.656/98, somente não é obrigatório o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, não sendo este o caso dos autos. Outrossim, não há indícios nos autos de que o profissional médico tenha indicado o material em questão com fins econômicos ou para fraudar o sistema dos planos de saúde. VI. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora, ressarcindo a mesma dos valores despendidos. A correção monetária pelo IGP-M deve incidir a partir da data de cada desembolso e os jur por se tratar de relação contratual, VII. No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso. Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento em questão sequer deixou de ser realizado. Não logrou a demandante comprovar os aborrecimentos, os transtornos e os constrangimentos eventualmente sofridos com a negativa de cobertura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. Além disso, os valores desembolsados serão ressarcidos pela requerida. VIII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066184151, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/06/2016) Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem ainda, condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 15.065,00 (quinze mil e sessenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (desembolso), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, providências quanto às custas processuais, se houver, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
07/11/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:05
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 21:51
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:06
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:06
Publicação
29/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823554-16.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a promovida pugnou pela produção de prova documental, com envio de ofício a ANS. Pois bem. Tendo em vista toda documentação, legislação e jurisprudência acostadas aos autos, e por entender que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova documental, como requerido, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias’’ (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262). Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova. Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas. Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178). Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Não bastasse isso, extrai-se da recente jurisprudência pátria, inclusive do E. TJPB, a imprescindibilidade da realização de exame de sequenciamento genético completo (exoma) para melhor investigação diagnóstica de deficiência intelectual da criança, recomendado pela CONITEC e pelo próprio e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO COMPLETO (EXOMA). DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA IRREVERSÍVEL EM CASO DE NÃO AUTORIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. O exoma completo é procedimento genético incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 18, de 27/3/2019, além de também ser recomendado pela CONITEC e pelo e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça para melhor investigação diagnóstica de deficiência intelectual de causa indeterminada em crianças. Outrossim, denota-se a urgência da medida vindicada, em razão da necessidade de se descobrir a origem das diversas doenças que acometem a agravante, a fim de possibilitar-se-lhe, senão um tratamento efetivo, ao menos uma melhora em sua condição de saúde. Frise-se que o direito postulado na ação originária, como se sabe, decorre da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a todos a inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput) e elege a saúde como direito social (artigo 6º), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento (artigo 194 da Constituição Federal). Ademais, não obstante nos casos em que a medida antecipatória seja irreversível, esta deve ser necessariamente deferida nas hipóteses em que a sua não concessão venha a causar um mal maior, na hipótese compreendido como graves danos à saúde neurológica e psicomotora da paciente. Por fim, consigne-se que a concessão da antecipação de tutela pleiteada não esgota o objeto da ação, eis que a referida decisão, ainda que de cunho satisfativo, tem caráter provisório e revogável, sendo indispensável ao encerramento da prestação jurisdicional o julgamento definitivo do feito principal com a análise do mérito. (TJPB - 0803042-64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022). Por conseguinte, entendo que o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dessa forma, INDEFIRO o pedido requerido pela promovida. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823554-16.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a promovida pugnou pela produção de prova documental, com envio de ofício a ANS. Pois bem. Tendo em vista toda documentação, legislação e jurisprudência acostadas aos autos, e por entender que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, nada acrescentaria a produção de prova documental, como requerido, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias’’ (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262). Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova. Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas. Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178). Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Não bastasse isso, extrai-se da recente jurisprudência pátria, inclusive do E. TJPB, a imprescindibilidade da realização de exame de sequenciamento genético completo (exoma) para melhor investigação diagnóstica de deficiência intelectual da criança, recomendado pela CONITEC e pelo próprio e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO COMPLETO (EXOMA). DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA IRREVERSÍVEL EM CASO DE NÃO AUTORIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. O exoma completo é procedimento genético incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 18, de 27/3/2019, além de também ser recomendado pela CONITEC e pelo e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça para melhor investigação diagnóstica de deficiência intelectual de causa indeterminada em crianças. Outrossim, denota-se a urgência da medida vindicada, em razão da necessidade de se descobrir a origem das diversas doenças que acometem a agravante, a fim de possibilitar-se-lhe, senão um tratamento efetivo, ao menos uma melhora em sua condição de saúde. Frise-se que o direito postulado na ação originária, como se sabe, decorre da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a todos a inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, caput) e elege a saúde como direito social (artigo 6º), sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Ademais, a Seguridade Social tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento (artigo 194 da Constituição Federal). Ademais, não obstante nos casos em que a medida antecipatória seja irreversível, esta deve ser necessariamente deferida nas hipóteses em que a sua não concessão venha a causar um mal maior, na hipótese compreendido como graves danos à saúde neurológica e psicomotora da paciente. Por fim, consigne-se que a concessão da antecipação de tutela pleiteada não esgota o objeto da ação, eis que a referida decisão, ainda que de cunho satisfativo, tem caráter provisório e revogável, sendo indispensável ao encerramento da prestação jurisdicional o julgamento definitivo do feito principal com a análise do mérito. (TJPB - 0803042-64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022). Por conseguinte, entendo que o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dessa forma, INDEFIRO o pedido requerido pela promovida. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2023. Juíza de Direito