Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA BERNADETE GOMES DA COSTA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CARDOSO FARIAS - PB23538-A, ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO - PB16474-A, DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670-A, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO BU - PB26327-A, TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA - PB26978-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE (“GOLPE DO MOTOBOY”). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, no qual se afastou a responsabilidade de instituição financeira por fraude bancária, ao fundamento de culpa exclusiva da consumidora que entregou cartão e senha a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar a Súmula 479 do STJ e não analisar adequadamente a responsabilidade objetiva do banco; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz do art. 14 do CDC, incluindo suas excludentes previstas no § 3º. 5. A decisão reconhece que a fraude decorre da conduta da própria consumidora, que entrega voluntariamente cartão e senha a terceiro, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal. 6. O caso concreto não configura fortuito interno, pois não há falha do serviço bancário nem utilização indevida de dados sem participação do consumidor, distinguindo-se das hipóteses abrangidas pela Súmula 479 do STJ. 7. A alegação de omissão quanto ao prequestionamento não procede, pois o julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente da controvérsia. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A entrega voluntária de cartão e senha a terceiro configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando ausente falha do serviço bancário e presente conduta determinante do consumidor. 4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) N. 0826882-08.2019.8.15.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA BERNADETE GOMES DA COSTA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível que negou provimento à apelação anteriormente interposta. A embargante sustenta, de forma mais detida, que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão e contradição, por não ter enfrentado, com a devida profundidade, aspectos essenciais da controvérsia, especialmente no que se refere à responsabilidade da instituição financeira diante da fraude narrada nos autos. Aduz que a decisão colegiada, embora tenha analisado a controvérsia de forma geral, deixou de examinar elementos relevantes do caso concreto, notadamente a dinâmica da fraude bancária sofrida, a qual, segundo afirma, revela inequívoca vulnerabilidade do consumidor diante das práticas fraudulentas atualmente verificadas no sistema financeiro. Sustenta que o acórdão acabou por atribuir indevidamente à vítima a responsabilidade pelo evento danoso, ao reconhecer a hipótese de culpa exclusiva, sem, contudo, enfrentar adequadamente o contexto fático que evidenciaria a atuação de terceiros mediante ardil e induzimento a erro.Nesse sentido, a embargante enfatiza que a fraude descrita — compatível com o denominado “golpe do motoboy” — deve ser compreendida como fortuito interno da atividade bancária, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que o acórdão, ao afastar tal entendimento, incorreu em contradição com a orientação da Súmula 479 do STJ. Alega, ainda, que não se pretende a rediscussão do mérito, mas sim o suprimento das lacunas identificadas, a fim de que haja efetiva integração da decisão, com o enfrentamento claro e coerente de todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. Ressalta que a ausência de manifestação expressa sobre tais questões compromete a fundamentação do julgado e inviabiliza, inclusive, o acesso às instâncias superiores, diante da necessidade de prequestionamento da matéria. Por fim, sustenta que os vícios apontados obstam a plena prestação jurisdicional, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas, com a consequente adequação do julgado aos parâmetros legais e principiológicos aplicáveis ao caso concreto. Intimada, a parte embargada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID n. 40891031). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Não obstante os argumentos expendidos nos aclaratórios, verifica-se que não merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica, qual seja, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que não teria sido observada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão atinente à responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo, reconhecendo, inclusive, a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, em regra, a demonstração do dano e do nexo causal. O julgado, contudo, também consignou, de forma clara, que o próprio § 3º do referido dispositivo estabelece hipóteses de exclusão de responsabilidade, notadamente quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias que afastam o nexo causal. E foi exatamente essa a conclusão adotada no acórdão embargado. Restou consignado que a situação dos autos não decorreu de falha na prestação do serviço bancário, tampouco de vulnerabilidade sistêmica explorada por terceiros mediante defeito do serviço, mas sim da conduta da própria consumidora que, induzida por fraude, entregou voluntariamente seu cartão e forneceu sua senha a pessoa desconhecida, elementos estes suficientes para a realização de operações bancárias. Tal circunstância configura hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, cumpre destacar que o caso concreto não se amolda às hipóteses ordinariamente reconhecidas pela jurisprudência como fortuito interno, como ocorre, por exemplo, em fraudes perpetradas mediante utilização indevida de dados ou clonagem de cartão sem participação do consumidor. Aqui, diversamente, houve a entrega direta do cartão e da senha pela própria parte, o que constitui elemento distintivo relevante (distinguishing), suficiente para afastar a aplicação automática do entendimento sumulado. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, mas, sim, em inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No tocante ao prequestionamento suscitado, observa-se que a embargante indica, em síntese, a necessidade de manifestação acerca dos arts. 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, além da Súmula 479 do STJ. Todavia, verifica-se que tais dispositivos, na realidade, são invocados com o nítido propósito de rediscutir a matéria já apreciada por este Colegiado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva e literal de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Assim, a mera irresignação da parte quanto à interpretação conferida aos referidos dispositivos não configura omissão, tampouco autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, evidencia-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator