Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTERO DA SILVA GALDINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA AGRAVADA POR ESFORÇO LABORAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados de incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e segs. - O laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar a existência de incapacidade parcial e permanente, com redução funcional estimada em 36%, incompatível com atividades que envolvam sobrecarga da coluna lombar, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 17/04/2024, posterior ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). -Reconhecido o nexo concausal entre a atividade laboral exercida e o agravamento da moléstia, conforme apurado na perícia médica judicial, restam preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente acidentário, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim devido o auxílio acidente, devendo-se julgar procedente os pedidos. ANTERO DA SILVA GALDINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Alega o autor que, após retornar às atividades laborais como pedreiro em 06/03/2024, apresentou agravamento de patologia na coluna (CID M54.4 e M54.5) e que a autarquia previdenciária, em sede administrativa (NB 6497968850), reconheceu a existência de incapacidade com DII em 13/05/2024, mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que a doença seria preexistente ao reingresso no RGPS. Aduz, ainda, a reforma da decisão administrativa, alegando que o quadro clínico foi agravado pelo esforço no trabalho, o que configura o nexo concausal e afastaria o óbice da preexistência, uma vez que a DII é posterior à nova filiação. Requer a procedência e o pagamento das parcelas a partir do indeferimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos de id. 97344407 - Pág. 1/97344422 - Pág. 14. Determinada a realização de perícia médica, após recolhidos os honorários periciais e realizado o exame, sobreveio o laudo pericial de id. 105766679 - Pág. 1/ 105766679 - Pág. 11, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, apresentou contestação no id. 106117661 refutando a pretensão de mérito do demandante, sob o fundamento de doença incapacitante pré existente. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 106117662 - Pág. 2.). Houve réplica(id.106292075 e id.108241760). Instadas a informarem se ainda pretendem produzir outras provas, as partes optaram pelo silêncio.(id. 117230405 - Pág. 1). Não foram apresentadas razões finais.(id.123758212 - Pág. 1) É o relatório do necessário. DECIDO. A Constituição Federal assegura, no art. 201, I, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada pelo Regime Geral de Previdência Social: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os benefícios por incapacidade nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação dos seguintes pontos centrais: i) existência de incapacidade laborativa; ii) sua extensão e natureza (total/parcial e temporária/permanente); e iii) presença de nexo causal ou concausal com o labor. Contrapondo-se à pretensão autoral alega o réu suposta preexistência da doença ao reingresso do segurado no RGPS em 06/03/2024.com base na Data de Início da Doença (DID) em 30/01/2024, anterior ao reingresso no RGPS, em 06/03/2024. No entanto, importa registrar que o §2º do art. 42 e o §1º do art. 59 da Lei n.º 8.213/91 veda o pagamento dos benefícios apenas se a incapacidade for preexistente, e não a doença em si. Consoante o laudo médico pericial judicial (id. 105766679), a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 17/04/2024, ou seja, posterior ao reingresso do autor no sistema previdenciário. Ademais, o perito técnico atestou o nexo concausal, afirmando expressamente que o esforço físico na função de pedreiro agravou a patologia na coluna lombar. Portanto, restou afastado o óbice da preexistência, sendo incontroverso que a incapacidade funcional decorreu de agravamento laboral após nova filiação ao RGPS. No que tange à natureza da incapacidade, embora o pedido principal vise à concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, o laudo técnico atestou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com redução funcional estimada em 36%, compatível com atividades que não exijam sobrecarga lombar. Tais elementos afastam a hipótese de concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, uma vez que não se configuram os requisitos legais de incapacidade total e insusceptível de reabilitação (art. 42, caput). Por outro lado, resta evidenciada a hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, por redução permanente da capacidade laborativa habitual, em decorrência de agravamento funcional. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido." (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012), desde que preenchidos os requisitos para concessão. Logo, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que as patologias que acometem o autor cursam com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, decorrentes do exercício do trbalho, de rigor, a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, indevidos os demais benefícios previdenciários. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, Não havendo concessão anterior de benefício por incapacidade para o evento ora reconhecido, o termo inicial (DIB) deve corresponder à data da constatação da incapacidade pelo laudo pericial, ou seja, 17/04/2024. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0849466-10.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por todo o mais que dos autos consta, com fundamento na legislação aplicável à espécie e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ANTERO DA SILVA GALDINO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor do demandante, consistente em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com termo inicial fixado em 17/04/2024, conforme data estabelecida no laudo pericial judicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia 17,04.2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal,com o desconto de eventuais períodos em que tenha havido o recebimento de benefício relativo ao mesmo período, incompatível com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito