Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: JUCARA FARIAS DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0850804-63.2017.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41359934) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40336289 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 08:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40336289 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 08:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 09:58
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:34
Publicação
25/01/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCARA FARIAS DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ADITADA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. REVELIA QUANTO AO ADITAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, posteriormente aditada para repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em seu contracheque sob as rubricas “BMG EMPRÉSTIMOS” e “BMG CARTÃO DE CRÉDITO”, sem que houvesse comprovação da regularidade da contratação ou fornecimento das vias contratuais, mesmo após solicitação administrativa e ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do réu acerca do aditamento da inicial configura revelia quanto aos pedidos de mérito; (ii) estabelecer se a não exibição dos contratos e a falta de informação clara ao consumidor tornam indevidos os descontos realizados em folha de pagamento; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação do réu, regularmente intimado para se pronunciar sobre o aditamento da inicial, caracteriza revelia quanto aos pedidos principais, atraindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com imposição do dever de informação clara, adequada e precisa acerca dos serviços prestados. A não exibição dos contratos, mesmo após determinação judicial, impede a comprovação da regularidade da contratação e reforça a verossimilhança das alegações de desconhecimento da origem e das condições dos descontos. A prática de descontos em folha sem comprovação de causa jurídica válida configura falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa do fornecedor. A cobrança indevida, aliada à inércia injustificada do banco, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, superando o mero dissabor e justificando compensação pecuniária em valor razoável e proporcional. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação, em liquidação de sentença, de eventual valor efetivamente recebido pela autora em decorrência das operações anuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do réu sobre o aditamento da inicial, após regular intimação, configura revelia quanto aos pedidos de mérito, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A não exibição dos contratos e a falta de informação clara ao consumidor tornam indevidos os descontos realizados em folha de pagamento, por violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, especialmente quando atingida verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; art. 93, IX. CPC, arts. 344, 355, II, 485, §1º e III, 487, I, e 489, §1º. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850804-63.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para fins de Exibição de Documento, posteriormente aditada para Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 10202883), protocolada em 13 de outubro de 2017, narrou que, ressabiada com descontos em seu contracheque, identificados pelas rubricas "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774), enviou notificação extrajudicial ao Banco BMG S.A. em 19 de setembro de 2017 (ID 10203008), solicitando cópia dos contratos que teriam dado origem a tais descontos. Alegou que, quando das supostas contratações, não lhe foram fornecidas as vias destinadas ao contratante, impedindo-a de se inteirar das cláusulas contratuais, como valor das parcelas, dinâmica de processamento, quantidade de parcelas, datas de desconto e encargos. Diante da inércia da instituição financeira em fornecer os documentos na via administrativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em caráter antecedente, a exibição dos referidos contratos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação do réu, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo e permitir o aditamento do pedido principal. Para instruir a inicial, a autora juntou procuração (ID 10202903), documento de identificação (ID 10202932), declaração de hipossuficiência (ID 10202917), contracheques de janeiro de 2011 (ID 10202967) e agosto de 2017 (ID 10202972), fichas financeiras de pessoal (ID 10202980, ID 10202985, ID 10202990, ID 10202994) e o comprovante de envio da notificação extrajudicial (ID 10203008). Em despacho datado de 19 de outubro de 2017 (ID 10290642), o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da justiça gratuita e uma guia com os cálculos das custas processuais. A autora, em resposta, apresentou o cálculo de custas (ID 10304097) e reiterou o pedido de justiça gratuita, fundamentando sua hipossuficiência (ID 10304069). Por meio da decisão interlocutória de ID 13042224, proferida em 19 de março de 2018, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência em caráter antecipado, determinando que o Banco BMG S.A. exibisse em juízo o(s) contrato(s) de utilização de empréstimo consignado e modalidade cartão de crédito desconto em folha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Na mesma decisão, a autora foi intimada para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de citação foi expedido em 21 de maio de 2018 (ID 14394568), e o oficial de justiça certificou seu cumprimento em 06 de junho de 2018 (ID 14669532). Em 05 de julho de 2018, o Banco BMG S.A. apresentou petição de habilitação de advogados (ID 15183729 e ID 15183747) e, na mesma data, protocolou contestação (ID 15183759 e ID 15183772). Na peça contestatória, o réu argumentou que a ação de exibição de documentos era precipitada, pois a autora não teria comprovado recusa administrativa e que a via judicial seria desnecessária. Alegou que a autora recebeu cópia do instrumento contratual na data do acerto e que a localização e disponibilização de contratos demandam tempo. Requereu a concessão de 20 (vinte) dias de prazo para apresentar os documentos e defendeu a não aplicação de honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de litigiosidade e de que a obrigação seria cumprida sem resistência. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação em 27 de agosto de 2018 (ID 16211372). Em 21 de setembro de 2018, a autora protocolou petição de aditamento da inicial e formulação do pedido principal (ID 16745971 e ID 16746088). Reafirmou que o réu não exibiu os contratos, seja na via extrajudicial, seja na judicial, tornando os descontos (códigos 752 e 774) indevidos por ausência de causa jurídica conhecida. Pleiteou a declaração de indevidos dos descontos, a abstenção de novas cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.381,46 a título de empréstimo e R$ 15.819,25 a título de cartão de crédito, totalizando R$ 36.401,42 em dobro), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Fundamentou seus pedidos na legislação consumerista (arts. 6º, III e V, 14, 39, V, e 42, parágrafo único, do CDC) e civil (art. 186 do CC), além de invocar o art. 5º, XXXV, da CF/88. Juntou planilhas de descontos de empréstimos (ID 16746094) e cartão de crédito (ID 16746101). Em 27 de fevereiro de 2019, foi proferido despacho (ID 19499302) facultando às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apontarem questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificarem as provas que pretendiam produzir. Certidão de ID 20890379, datada de 02 de maio de 2019, atestou o decurso do prazo sem manifestação dos interessados. Posteriormente, em 20 de abril de 2021, o Juízo proferiu decisão (ID 41985116) chamando o feito à ordem. Constatou que o aditamento da petição inicial pela autora ocorreu após a citação do réu, sem que este tivesse sido oportunizado a se manifestar sobre o referido aditamento, em violação ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tornou sem efeito o despacho para saneamento e especificação de provas (ID 19499302) e intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido de aditamento à exordial formulado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 43182620, de 17 de maio de 2021, atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte promovida quanto à decisão de ID 41985116. Em 24 de novembro de 2021, o Juízo proferiu despacho (ID 51662450) intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 43182620, requerendo o que entendesse de direito. A autora, em petição de 23 de janeiro de 2022 (ID 53501300), requereu o prosseguimento do feito, informando não ter outras provas a produzir, salvo as já existentes nos autos. Os autos foram conclusos para sentença em 21 de março de 2022 (ID 55945239). Em 05 de julho de 2022, foi proferida sentença (ID 60488199), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo reconheceu a revelia do promovido, aplicando o art. 344 do CPC. No mérito, entendeu que a autora reconheceu ter efetuado cinco empréstimos consignados e recebido os valores, mas que nunca recebeu faturas. Concluiu pela falha na prestação do serviço do banco em informar de forma clara e precisa que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, induzindo o consumidor a erro e criando uma dívida impagável, em violação à boa-fé contratual e ao dever de informar (art. 6º, III, e 39, V, do CDC). Declarou nulo o contrato, condenou o réu a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária e juros, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção. Determinou, ainda, a devolução, pela autora, do valor reconhecidamente recebido, com correção, permitindo a compensação de créditos. Por fim, condenou o réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A autora tomou ciência da sentença em 06 de julho de 2022 (ID 60580655). O Banco BMG S.A. interpôs Apelação Cível em 15 de julho de 2022 (ID 60956833 e ID 60956834), acompanhada de comprovante de custas (ID 60956835 e ID 60956836). Em suas razões recursais, o apelante defendeu a legalidade da contratação, a boa-fé em todo o momento contratual e a devida informação das condições do serviço e pagamento. Alegou a inexistência de fraude ou má-fé, a validade do contrato e dos descontos, e que a autora tinha conhecimento do cartão. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação em danos morais e materiais em dobro, ou a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 500,00, caso mantida a condenação. A autora apresentou contrarrazões em 31 de agosto de 2022 (ID 62933294), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados. Argumentou que os descontos configuram enriquecimento ilícito, que não solicitou empréstimo em cartão de crédito e que o banco realizou manobra para atrelar o empréstimo ao cartão, com juros exorbitantes e sem clareza sobre as parcelas. Reforçou a violação do dever de informação e da boa-fé contratual, bem como a vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. Requereu a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais a base de 20% do valor da condenação. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba em 01 de setembro de 2022 (ID 63010809). Em 06 de setembro de 2022, o Desembargador Relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho proferiu despacho (ID 66779492), intimando as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, a qual se baseou em fatos dissociados dos autos. A autora manifestou-se em 15 de setembro de 2022 (ID 66779494), reiterando a revelia do réu e a veracidade dos fatos narrados na inicial. Certidão de ID 66779495, de 20 de outubro de 2022, atestou o decurso do prazo sem resposta da parte apelante. Em 25 de outubro de 2022, o Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão proferiu decisão monocrática (ID 66779496), declarando, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau. O Relator fundamentou que a sentença vergastada se baseou em premissa fática equivocada e dissociada dos autos, o que vicia o decreto judicial. Destacou que a autora alegou nunca ter firmado negócio jurídico com o banco, desconhecendo os descontos, enquanto a sentença afirmou que a autora reconheceu ter efetuado cinco empréstimos consignados, mas desconhecia a contratação de cartão de crédito atrelada. Concluiu pela violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória e prolação de novo decreto judicial, restando prejudicado o recurso de apelação. A certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática foi juntada em 30 de novembro de 2022 (ID 66779899), atestando o trânsito em julgado em 28 de novembro de 2022. Após o retorno dos autos à primeira instância, o Juízo proferiu decisão em 08 de março de 2023 (ID 69979712), determinando o arquivamento do feito, com as providências para custas finais. O arquivamento foi certificado em 09 de março de 2023 (ID 70072186), e a autora tomou ciência em 22 de março de 2023 (ID 70735043). Em 28 de fevereiro de 2024, o Banco BMG S.A. peticionou (ID 86338074), requerendo o desarquivamento do processo e a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Os autos foram conclusos em 15 de abril de 2025 (ID 111066989). Em 30 de julho de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 117265755), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta de impulsionamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, §1º e III, do CPC. Previu, ainda, que, em caso de inércia da autora e havendo contestação, a parte promovida seria intimada para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. O mandado de intimação pessoal da autora foi expedido em 31 de julho de 2025 (ID 117367459) e a diligência foi certificada em 01 de agosto de 2025 (ID 117451519). Em 04 de agosto de 2025, a autora peticionou (ID 117581216), informando o impulsionamento do feito e requerendo a conclusão dos autos para prolação de nova sentença. Argumentou que todos os atos necessários para a sentença já foram realizados, reiterando que o banco réu foi intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 41985116) e deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação (ID 43182620), configurando sua revelia. Afirmou não possuir novas provas a serem produzidas, salvo as já existentes no caderno processual. O advogado da autora confirmou o impulsionamento em 07 de agosto de 2025 (ID 117758465). Os autos foram novamente conclusos para apreciação em 02 de outubro de 2025 (ID 124470662). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda retorna a este Juízo de primeiro grau em virtude da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 66779496), que, ao analisar o recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença anteriormente prolatada (ID 60488199). A nulidade foi declarada em razão de a fundamentação do decisum ter se baseado em premissa fática equivocada e dissociada dos autos, em manifesta violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão de segundo grau foi precisa ao apontar a inconsistência fundamental: enquanto a parte autora, desde a petição inicial (ID 10202883) e, de forma ainda mais explícita, no aditamento (ID 16746088), alegou desconhecer a origem dos contratos e, consequentemente, a legitimidade dos descontos em seu contracheque, a sentença anulada afirmou que a autora reconheceu ter efetuado cinco empréstimos consignados, mas desconhecia a contratação de cartão de crédito atrelada. Essa divergência fática é de suma importância, pois a premissa sobre a qual se constrói a fundamentação jurídica deve estar em estrita consonância com as alegações e provas produzidas pelas partes, sob pena de comprometer a própria validade do ato judicial. A ausência de correlação entre os fatos alegados e os fatos considerados na decisão judicial impede a compreensão da lógica argumentativa e a verificação da subsunção da norma ao caso concreto, configurando vício insanável. Superada a questão da nulidade da sentença anterior, impõe-se a análise do mérito da demanda, considerando o estado atual do processo e as manifestações das partes. II.I. Da Revelia do Réu e Seus Efeitos Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Banco BMG S.A. foi devidamente citado para os termos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para fins de Exibição de Documento (ID 14394568 e ID 14669532). Em resposta, apresentou contestação (ID 15183772), na qual se opôs à exibição dos documentos sob o argumento de que a via judicial seria desnecessária e que a autora já teria recebido cópia do contrato. Contudo, esta contestação se limitou à fase cautelar da demanda. Após a concessão da tutela de urgência para exibição dos contratos (ID 13042224) e a intimação da autora para aditar a inicial, a parte autora, em 21 de setembro de 2018, procedeu ao aditamento, formulando o pedido principal de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 16746088). Ocorre que, em decisão de 20 de abril de 2021 (ID 41985116), o Juízo, ao chamar o feito à ordem, reconheceu que o aditamento da inicial havia sido realizado após a citação do réu, sem que este tivesse sido oportunizado a se manifestar sobre o novo pleito. Diante disso, determinou a intimação do Banco BMG S.A. para que se manifestasse sobre o aditamento no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 43182620, datada de 17 de maio de 2021, é cristalina ao atestar o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte promovida. Tal inércia, após regular intimação para se manifestar sobre o aditamento que transformou a natureza da demanda e introduziu novos pedidos de mérito, configura a revelia do Banco BMG S.A. em relação aos pedidos principais formulados pela autora. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, no presente caso, não se confunde com a ausência de qualquer manifestação nos autos, mas sim com a ausência de contestação específica e tempestiva aos termos do aditamento da inicial, que veiculou os pedidos de mérito. A contestação apresentada anteriormente (ID 15183772) dirigiu-se exclusivamente à pretensão cautelar de exibição de documentos, não abrangendo o mérito da repetição de indébito e dos danos morais. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é relativa, mas, no contexto dos autos, onde o réu, mesmo após ser compelido judicialmente (ID 13042224) e intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 41985116), permaneceu inerte e não exibiu os contratos, tal presunção ganha robustez. A ausência de exibição dos contratos, que eram de sua posse e essenciais para a elucidação da controvérsia, aliada à revelia, corrobora as alegações da autora de desconhecimento da origem e das condições dos descontos. II.II. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços financeiros, e o Banco BMG S.A. como fornecedor. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor um dever de informação qualificada, clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, suas características, riscos e condições contratuais, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III. Além disso, veda práticas abusivas, como a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V). A narrativa da autora, presumida verdadeira em face da revelia do réu, aponta para uma grave violação desses preceitos. A alegação de que os descontos em seu contracheque (códigos 752 e 774) decorrem de contratos que ela desconhece, e que não lhe foram fornecidas as vias contratuais, demonstra a total ausência de transparência e informação por parte da instituição financeira. A não exibição dos contratos, mesmo após ordem judicial, reforça a verossimilhança das alegações da consumidora. A prática de atrelar empréstimos consignados a cartões de crédito, com descontos mínimos em folha de pagamento que não amortizam o saldo devedor principal, mas apenas os encargos rotativos, tem sido amplamente reconhecida como abusiva e violadora do dever de informação e da boa-fé objetiva. Tal modalidade contratual, muitas vezes, induz o consumidor a erro, fazendo-o crer que está contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, está aderindo a um cartão de crédito com juros rotativos elevados e uma dívida que se perpetua no tempo, tornando-se impagável. A ausência de exibição dos contratos pelo réu impede a verificação da regularidade da contratação e da observância do dever de informação. Diante da revelia, presume-se que o banco não logrou comprovar a regularidade dos contratos e a plena ciência da consumidora sobre as condições dos serviços, especialmente a natureza dos descontos e a dinâmica de amortização da dívida. A conduta do réu, ao não apresentar os documentos essenciais para a defesa de sua tese e para a elucidação da controvérsia, implica na aceitação tácita das alegações da autora. II.III. Da Ilicitude dos Descontos e da Repetição do Indébito em Dobro A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, somada à ausência de exibição dos contratos pelo réu, conduz à conclusão de que os descontos efetuados no contracheque da autora, sob as rubricas "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774), são indevidos. A inexistência de um negócio jurídico válido e devidamente informado, ou a sua invalidade por vício de consentimento ou abusividade, torna as cobranças ilegítimas. O enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil), ocorre quando uma parte obtém um proveito econômico à custa de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique. No presente caso, os valores descontados do contracheque da autora, sem a devida comprovação da origem e da regularidade contratual, configuram enriquecimento ilícito por parte do Banco BMG S.A. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da penalidade de repetição em dobro exige a comprovação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em tela, a inércia do réu em exibir os contratos, mesmo após ordem judicial e intimação para se manifestar sobre o aditamento, impede a configuração de "engano justificável". A conduta do banco, ao não fornecer os documentos que poderiam comprovar a regularidade da dívida e a ciência da consumidora, demonstra, no mínimo, negligência grave ou má-fé, afastando qualquer justificativa para a cobrança indevida. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, de que os descontos são indevidos e sem causa jurídica conhecida, é reforçada pela revelia e pela ausência de provas em contrário por parte do réu. A autora, em seu aditamento (ID 16746088), quantificou os valores descontados indevidamente em R$ 2.381,46 a título de empréstimo e R$ 15.819,25 a título de cartão de crédito, totalizando R$ 18.200,71. Pleiteou a restituição em dobro desses valores, o que perfaz o montante de R$ 36.401,42. Tais valores, apresentados em planilhas (ID 16746094 e ID 16746101), devem ser considerados como base para a restituição, acrescidos dos descontos que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, até a efetiva cessação. II.IV. Dos Danos Morais A conduta do Banco BMG S.A., ao efetuar descontos no contracheque da autora sem a devida comprovação da origem e das condições contratuais, e ao permanecer inerte diante das solicitações extrajudiciais e judiciais para exibição dos documentos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A privação de parte do salário, verba de natureza alimentar, em decorrência de descontos cuja origem e legalidade são desconhecidas e não comprovadas pelo fornecedor, gera inegável angústia, frustração e abalo à dignidade do consumidor. A autora, militar estadual, viu-se compelida a buscar o Poder Judiciário para ter acesso a informações básicas sobre sua própria vida financeira, enfrentando a resistência e a inércia do banco. Essa situação de incerteza e impotência diante de uma instituição financeira de grande porte, que se apropria de parte de seus rendimentos sem justificativa transparente, é fonte de sofrimento psicológico que transcende o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização não visa apenas compensar a vítima pelo sofrimento, mas também desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. No caso em apreço, a autora sugeriu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Considerando a gravidade da conduta do réu, que se manteve revel e não exibiu os contratos, a natureza alimentar da verba subtraída, a angústia e o tempo despendido pela consumidora para buscar a tutela jurisdicional, e a capacidade econômica do Banco BMG S.A., o valor sugerido pela autora se mostra adequado e razoável para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. II.V. Da Compensação de Valores Ainda que os descontos sejam declarados indevidos e o contrato nulo, é imperioso reconhecer que a parte autora, em algum momento, pode ter recebido valores decorrentes da suposta contratação. A própria sentença anulada (ID 60488199) fez menção a essa possibilidade, determinando a devolução, pela autora, do valor reconhecidamente recebido, com correção monetária desde a data do depósito na conta, permitindo a compensação de créditos no momento do cumprimento da sentença. Embora a autora alegue desconhecimento dos contratos, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do réu não se estende a fatos que contrariem a lógica ou a experiência comum, ou que dependam de prova específica que não foi produzida. A ausência de exibição dos contratos pelo réu impede a exata quantificação do valor eventualmente recebido pela autora. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, caso tenha havido algum crédito em sua conta, é prudente manter a determinação de que, no momento da liquidação da sentença, seja apurado e compensado o valor que a autora, de fato, tenha recebido do Banco BMG S.A. em decorrência da operação ora questionada, devidamente corrigido desde a data do crédito. II.VI. Do Julgamento Antecipado do Mérito Diante da revelia do réu em relação aos pedidos de mérito formulados no aditamento da inicial, e considerando que a parte autora, em sua última manifestação (ID 117581216), informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito, o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria fática, em grande parte, tornou-se incontroversa em razão da revelia, e as questões de direito são passíveis de análise com base nos documentos já acostados aos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial aditada por JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A., para: DECLARAR a nulidade de pleno direito do(s) contrato(s) de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito consignado que deram origem aos descontos identificados pelas rubricas "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774) no contracheque da autora, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da violação do dever de informação e boa-fé objetiva por parte do réu. CONDENAR o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, a título de "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774), desde outubro de 2012 até a efetiva cessação dos descontos. O montante inicial a ser restituído em dobro corresponde a R$ 36.401,42 (trinta e seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e dois centavos), conforme planilhas de ID 16746094 e ID 16746101, devendo ser acrescido de todos os valores descontados indevidamente no curso da presente ação. Sobre o valor total da restituição, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENAR o Banco BMG S.A. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DETERMINAR que, em fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor eventualmente recebido pela autora do Banco BMG S.A. em decorrência da(s) operação(ões) ora anulada(s), devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito, permitindo-se a compensação de créditos entre as partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados da autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101314560846200000009976090 INICIAL CÓPIA - PDF Documento de Comprovação 17101314471433100000009976187 PROCURAÇÃO JUDICIAL - JUÇARA Procuração 17101314475650600000009976207 DECLARAÇÃO JUSITÇA GRATUITA - JUÇARA Documento de Comprovação 17101314482398200000009976221 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JUÇARA Documento de Identificação 17101314485406600000009976236 CONTRACHEQUE - JANEIRO 2011 Documento de Comprovação 17101314511605500000009976271 CONTRACHEQUE - AGOSTO 2017 Documento de Comprovação 17101314512766900000009976276 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-1 Outros Documentos 17101314515947200000009976284 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-2 Outros Documentos 17101314522131100000009976289 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-3 Outros Documentos 17101314524785000000009976294 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-4 Outros Documentos 17101314530661600000009976298 COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 17101314542186100000009976312 Despacho Despacho 17101915181324900000010061076 Petição Petição 17101917255951300000010073928 CÁLCULO DE CUSTAS - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA - BANCO BMG SA Documento de Comprovação 17101917253564500000010073953 Decisão Decisão 18031916221561100000012741617 Mandado Mandado 18052114592978700000014049338 Expediente Expediente 18031916221561100000012741617 Diligência Diligência 18060611470740400000014315628 img239 Devolução de Mandado 18060611470865600000014315651 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18070510462849000000014811366 HABILITAÇÃO Procuração 18070510463233900000014811384 Contestação Contestação 18070510481878900000014811396 CONTESTAÇÃO CAUTELAR Outros Documentos 18070510465613400000014811408 Expediente Expediente 18082717123970600000015801024 Petição Petição 18092116195701300000016313667 PEDIDO PRINCIPAL - PDF Documento de Comprovação 18092116184554200000016313782 PLANILHA - DESCONTOS EMPRÉSTIMOS - PDF Documento de Comprovação 18092116185474200000016313788 PLANILHA - CARTÃO DE CRÉDITO - PDF Documento de Comprovação 18092116190983000000016313795 Despacho Despacho 19022712035380400000018973626 Certidão Certidão 19050211424257200000020318935 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Certidão Certidão 21051709294832500000041074438 Despacho Despacho 21112409170070100000048978366 Expediente Expediente 21112409170070100000048978366 Petição Petição 22012315294718800000050696246 Informação Informação 22032121295187400000052975775 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Informação Informação 22070613220273500000057301587 Apelação Apelação 22071509073900700000057655179 CIV0556623 - JUCARA FARIAS DE ALMEIDA - APELAÇÃO Outros Documentos 22071509074162900000057655180 DAJE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074311600000057655182 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074450400000057655181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Contrarrazões Contrarrazões 22083115073320000000059500560 Substabelecimento Substabelecimento 22083115081130500000059500572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22090207172100000000063077567 Despacho Despacho 22090618524100000000063077568 Expediente Expediente 22090811305100000000063077569 Petição Petição 22091514463100000000063077570 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22102011584300000000063077571 Decisão Decisão 22102519484600000000063077572 Expediente Expediente 22102520333800000000063077573 informação Petição 22110412461600000000063077574 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113016274100000000063077825 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Informação Informação 23030907264361800000066122399 Informação Informação 23032210215489400000066732998 Petição Petição 24022817383543300000081182770 Informação Informação 25041509173534000000104252900 Despacho Despacho 25073013510847500000109973974 Despacho Despacho 25073013510847500000109973974 Mandado Mandado 25073109350953600000110067305 Diligência Diligência 25080110263444700000110143752 Petição Petição 25080411412279400000110264870 Informação Informação 25080708285231800000110432161 Informação Informação 25100210172659900000116818021 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21112409170070100000048978366, Mandado: 25073109350953600000110067305, Informação: 22032121295187400000052975775, Certidão: 19050211424257200000020318935, Petição Inicial: 17101314560846200000009976090, Petição: 18092116195701300000016313667, Documento de Comprovação: 17101314471433100000009976187, Procuração: 17101314475650600000009976207, Documento de Comprovação: 17101314482398200000009976221, Documento de Identificação: 17101314485406600000009976236]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCARA FARIAS DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ADITADA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. REVELIA QUANTO AO ADITAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, posteriormente aditada para repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em seu contracheque sob as rubricas “BMG EMPRÉSTIMOS” e “BMG CARTÃO DE CRÉDITO”, sem que houvesse comprovação da regularidade da contratação ou fornecimento das vias contratuais, mesmo após solicitação administrativa e ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do réu acerca do aditamento da inicial configura revelia quanto aos pedidos de mérito; (ii) estabelecer se a não exibição dos contratos e a falta de informação clara ao consumidor tornam indevidos os descontos realizados em folha de pagamento; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação do réu, regularmente intimado para se pronunciar sobre o aditamento da inicial, caracteriza revelia quanto aos pedidos principais, atraindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com imposição do dever de informação clara, adequada e precisa acerca dos serviços prestados. A não exibição dos contratos, mesmo após determinação judicial, impede a comprovação da regularidade da contratação e reforça a verossimilhança das alegações de desconhecimento da origem e das condições dos descontos. A prática de descontos em folha sem comprovação de causa jurídica válida configura falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa do fornecedor. A cobrança indevida, aliada à inércia injustificada do banco, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, superando o mero dissabor e justificando compensação pecuniária em valor razoável e proporcional. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação, em liquidação de sentença, de eventual valor efetivamente recebido pela autora em decorrência das operações anuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do réu sobre o aditamento da inicial, após regular intimação, configura revelia quanto aos pedidos de mérito, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A não exibição dos contratos e a falta de informação clara ao consumidor tornam indevidos os descontos realizados em folha de pagamento, por violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, especialmente quando atingida verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; art. 93, IX. CPC, arts. 344, 355, II, 485, §1º e III, 487, I, e 489, §1º. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850804-63.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para fins de Exibição de Documento, posteriormente aditada para Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 10202883), protocolada em 13 de outubro de 2017, narrou que, ressabiada com descontos em seu contracheque, identificados pelas rubricas "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774), enviou notificação extrajudicial ao Banco BMG S.A. em 19 de setembro de 2017 (ID 10203008), solicitando cópia dos contratos que teriam dado origem a tais descontos. Alegou que, quando das supostas contratações, não lhe foram fornecidas as vias destinadas ao contratante, impedindo-a de se inteirar das cláusulas contratuais, como valor das parcelas, dinâmica de processamento, quantidade de parcelas, datas de desconto e encargos. Diante da inércia da instituição financeira em fornecer os documentos na via administrativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em caráter antecedente, a exibição dos referidos contratos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação do réu, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo e permitir o aditamento do pedido principal. Para instruir a inicial, a autora juntou procuração (ID 10202903), documento de identificação (ID 10202932), declaração de hipossuficiência (ID 10202917), contracheques de janeiro de 2011 (ID 10202967) e agosto de 2017 (ID 10202972), fichas financeiras de pessoal (ID 10202980, ID 10202985, ID 10202990, ID 10202994) e o comprovante de envio da notificação extrajudicial (ID 10203008). Em despacho datado de 19 de outubro de 2017 (ID 10290642), o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da justiça gratuita e uma guia com os cálculos das custas processuais. A autora, em resposta, apresentou o cálculo de custas (ID 10304097) e reiterou o pedido de justiça gratuita, fundamentando sua hipossuficiência (ID 10304069). Por meio da decisão interlocutória de ID 13042224, proferida em 19 de março de 2018, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência em caráter antecipado, determinando que o Banco BMG S.A. exibisse em juízo o(s) contrato(s) de utilização de empréstimo consignado e modalidade cartão de crédito desconto em folha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Na mesma decisão, a autora foi intimada para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de citação foi expedido em 21 de maio de 2018 (ID 14394568), e o oficial de justiça certificou seu cumprimento em 06 de junho de 2018 (ID 14669532). Em 05 de julho de 2018, o Banco BMG S.A. apresentou petição de habilitação de advogados (ID 15183729 e ID 15183747) e, na mesma data, protocolou contestação (ID 15183759 e ID 15183772). Na peça contestatória, o réu argumentou que a ação de exibição de documentos era precipitada, pois a autora não teria comprovado recusa administrativa e que a via judicial seria desnecessária. Alegou que a autora recebeu cópia do instrumento contratual na data do acerto e que a localização e disponibilização de contratos demandam tempo. Requereu a concessão de 20 (vinte) dias de prazo para apresentar os documentos e defendeu a não aplicação de honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de litigiosidade e de que a obrigação seria cumprida sem resistência. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação em 27 de agosto de 2018 (ID 16211372). Em 21 de setembro de 2018, a autora protocolou petição de aditamento da inicial e formulação do pedido principal (ID 16745971 e ID 16746088). Reafirmou que o réu não exibiu os contratos, seja na via extrajudicial, seja na judicial, tornando os descontos (códigos 752 e 774) indevidos por ausência de causa jurídica conhecida. Pleiteou a declaração de indevidos dos descontos, a abstenção de novas cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.381,46 a título de empréstimo e R$ 15.819,25 a título de cartão de crédito, totalizando R$ 36.401,42 em dobro), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Fundamentou seus pedidos na legislação consumerista (arts. 6º, III e V, 14, 39, V, e 42, parágrafo único, do CDC) e civil (art. 186 do CC), além de invocar o art. 5º, XXXV, da CF/88. Juntou planilhas de descontos de empréstimos (ID 16746094) e cartão de crédito (ID 16746101). Em 27 de fevereiro de 2019, foi proferido despacho (ID 19499302) facultando às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apontarem questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificarem as provas que pretendiam produzir. Certidão de ID 20890379, datada de 02 de maio de 2019, atestou o decurso do prazo sem manifestação dos interessados. Posteriormente, em 20 de abril de 2021, o Juízo proferiu decisão (ID 41985116) chamando o feito à ordem. Constatou que o aditamento da petição inicial pela autora ocorreu após a citação do réu, sem que este tivesse sido oportunizado a se manifestar sobre o referido aditamento, em violação ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tornou sem efeito o despacho para saneamento e especificação de provas (ID 19499302) e intimou a parte ré para se manifestar sobre o pedido de aditamento à exordial formulado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 43182620, de 17 de maio de 2021, atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte promovida quanto à decisão de ID 41985116. Em 24 de novembro de 2021, o Juízo proferiu despacho (ID 51662450) intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 43182620, requerendo o que entendesse de direito. A autora, em petição de 23 de janeiro de 2022 (ID 53501300), requereu o prosseguimento do feito, informando não ter outras provas a produzir, salvo as já existentes nos autos. Os autos foram conclusos para sentença em 21 de março de 2022 (ID 55945239). Em 05 de julho de 2022, foi proferida sentença (ID 60488199), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo reconheceu a revelia do promovido, aplicando o art. 344 do CPC. No mérito, entendeu que a autora reconheceu ter efetuado cinco empréstimos consignados e recebido os valores, mas que nunca recebeu faturas. Concluiu pela falha na prestação do serviço do banco em informar de forma clara e precisa que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, induzindo o consumidor a erro e criando uma dívida impagável, em violação à boa-fé contratual e ao dever de informar (art. 6º, III, e 39, V, do CDC). Declarou nulo o contrato, condenou o réu a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária e juros, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção. Determinou, ainda, a devolução, pela autora, do valor reconhecidamente recebido, com correção, permitindo a compensação de créditos. Por fim, condenou o réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A autora tomou ciência da sentença em 06 de julho de 2022 (ID 60580655). O Banco BMG S.A. interpôs Apelação Cível em 15 de julho de 2022 (ID 60956833 e ID 60956834), acompanhada de comprovante de custas (ID 60956835 e ID 60956836). Em suas razões recursais, o apelante defendeu a legalidade da contratação, a boa-fé em todo o momento contratual e a devida informação das condições do serviço e pagamento. Alegou a inexistência de fraude ou má-fé, a validade do contrato e dos descontos, e que a autora tinha conhecimento do cartão. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação em danos morais e materiais em dobro, ou a redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 500,00, caso mantida a condenação. A autora apresentou contrarrazões em 31 de agosto de 2022 (ID 62933294), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados. Argumentou que os descontos configuram enriquecimento ilícito, que não solicitou empréstimo em cartão de crédito e que o banco realizou manobra para atrelar o empréstimo ao cartão, com juros exorbitantes e sem clareza sobre as parcelas. Reforçou a violação do dever de informação e da boa-fé contratual, bem como a vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. Requereu a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais a base de 20% do valor da condenação. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba em 01 de setembro de 2022 (ID 63010809). Em 06 de setembro de 2022, o Desembargador Relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho proferiu despacho (ID 66779492), intimando as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, a qual se baseou em fatos dissociados dos autos. A autora manifestou-se em 15 de setembro de 2022 (ID 66779494), reiterando a revelia do réu e a veracidade dos fatos narrados na inicial. Certidão de ID 66779495, de 20 de outubro de 2022, atestou o decurso do prazo sem resposta da parte apelante. Em 25 de outubro de 2022, o Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão proferiu decisão monocrática (ID 66779496), declarando, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau. O Relator fundamentou que a sentença vergastada se baseou em premissa fática equivocada e dissociada dos autos, o que vicia o decreto judicial. Destacou que a autora alegou nunca ter firmado negócio jurídico com o banco, desconhecendo os descontos, enquanto a sentença afirmou que a autora reconheceu ter efetuado cinco empréstimos consignados, mas desconhecia a contratação de cartão de crédito atrelada. Concluiu pela violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória e prolação de novo decreto judicial, restando prejudicado o recurso de apelação. A certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática foi juntada em 30 de novembro de 2022 (ID 66779899), atestando o trânsito em julgado em 28 de novembro de 2022. Após o retorno dos autos à primeira instância, o Juízo proferiu decisão em 08 de março de 2023 (ID 69979712), determinando o arquivamento do feito, com as providências para custas finais. O arquivamento foi certificado em 09 de março de 2023 (ID 70072186), e a autora tomou ciência em 22 de março de 2023 (ID 70735043). Em 28 de fevereiro de 2024, o Banco BMG S.A. peticionou (ID 86338074), requerendo o desarquivamento do processo e a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Os autos foram conclusos em 15 de abril de 2025 (ID 111066989). Em 30 de julho de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 117265755), determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta de impulsionamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, §1º e III, do CPC. Previu, ainda, que, em caso de inércia da autora e havendo contestação, a parte promovida seria intimada para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. O mandado de intimação pessoal da autora foi expedido em 31 de julho de 2025 (ID 117367459) e a diligência foi certificada em 01 de agosto de 2025 (ID 117451519). Em 04 de agosto de 2025, a autora peticionou (ID 117581216), informando o impulsionamento do feito e requerendo a conclusão dos autos para prolação de nova sentença. Argumentou que todos os atos necessários para a sentença já foram realizados, reiterando que o banco réu foi intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 41985116) e deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação (ID 43182620), configurando sua revelia. Afirmou não possuir novas provas a serem produzidas, salvo as já existentes no caderno processual. O advogado da autora confirmou o impulsionamento em 07 de agosto de 2025 (ID 117758465). Os autos foram novamente conclusos para apreciação em 02 de outubro de 2025 (ID 124470662). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda retorna a este Juízo de primeiro grau em virtude da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 66779496), que, ao analisar o recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença anteriormente prolatada (ID 60488199). A nulidade foi declarada em razão de a fundamentação do decisum ter se baseado em premissa fática equivocada e dissociada dos autos, em manifesta violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão de segundo grau foi precisa ao apontar a inconsistência fundamental: enquanto a parte autora, desde a petição inicial (ID 10202883) e, de forma ainda mais explícita, no aditamento (ID 16746088), alegou desconhecer a origem dos contratos e, consequentemente, a legitimidade dos descontos em seu contracheque, a sentença anulada afirmou que a autora reconheceu ter efetuado cinco empréstimos consignados, mas desconhecia a contratação de cartão de crédito atrelada. Essa divergência fática é de suma importância, pois a premissa sobre a qual se constrói a fundamentação jurídica deve estar em estrita consonância com as alegações e provas produzidas pelas partes, sob pena de comprometer a própria validade do ato judicial. A ausência de correlação entre os fatos alegados e os fatos considerados na decisão judicial impede a compreensão da lógica argumentativa e a verificação da subsunção da norma ao caso concreto, configurando vício insanável. Superada a questão da nulidade da sentença anterior, impõe-se a análise do mérito da demanda, considerando o estado atual do processo e as manifestações das partes. II.I. Da Revelia do Réu e Seus Efeitos Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Banco BMG S.A. foi devidamente citado para os termos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente para fins de Exibição de Documento (ID 14394568 e ID 14669532). Em resposta, apresentou contestação (ID 15183772), na qual se opôs à exibição dos documentos sob o argumento de que a via judicial seria desnecessária e que a autora já teria recebido cópia do contrato. Contudo, esta contestação se limitou à fase cautelar da demanda. Após a concessão da tutela de urgência para exibição dos contratos (ID 13042224) e a intimação da autora para aditar a inicial, a parte autora, em 21 de setembro de 2018, procedeu ao aditamento, formulando o pedido principal de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 16746088). Ocorre que, em decisão de 20 de abril de 2021 (ID 41985116), o Juízo, ao chamar o feito à ordem, reconheceu que o aditamento da inicial havia sido realizado após a citação do réu, sem que este tivesse sido oportunizado a se manifestar sobre o novo pleito. Diante disso, determinou a intimação do Banco BMG S.A. para que se manifestasse sobre o aditamento no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 43182620, datada de 17 de maio de 2021, é cristalina ao atestar o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte promovida. Tal inércia, após regular intimação para se manifestar sobre o aditamento que transformou a natureza da demanda e introduziu novos pedidos de mérito, configura a revelia do Banco BMG S.A. em relação aos pedidos principais formulados pela autora. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, no presente caso, não se confunde com a ausência de qualquer manifestação nos autos, mas sim com a ausência de contestação específica e tempestiva aos termos do aditamento da inicial, que veiculou os pedidos de mérito. A contestação apresentada anteriormente (ID 15183772) dirigiu-se exclusivamente à pretensão cautelar de exibição de documentos, não abrangendo o mérito da repetição de indébito e dos danos morais. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é relativa, mas, no contexto dos autos, onde o réu, mesmo após ser compelido judicialmente (ID 13042224) e intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 41985116), permaneceu inerte e não exibiu os contratos, tal presunção ganha robustez. A ausência de exibição dos contratos, que eram de sua posse e essenciais para a elucidação da controvérsia, aliada à revelia, corrobora as alegações da autora de desconhecimento da origem e das condições dos descontos. II.II. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços financeiros, e o Banco BMG S.A. como fornecedor. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor um dever de informação qualificada, clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, suas características, riscos e condições contratuais, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III. Além disso, veda práticas abusivas, como a exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V). A narrativa da autora, presumida verdadeira em face da revelia do réu, aponta para uma grave violação desses preceitos. A alegação de que os descontos em seu contracheque (códigos 752 e 774) decorrem de contratos que ela desconhece, e que não lhe foram fornecidas as vias contratuais, demonstra a total ausência de transparência e informação por parte da instituição financeira. A não exibição dos contratos, mesmo após ordem judicial, reforça a verossimilhança das alegações da consumidora. A prática de atrelar empréstimos consignados a cartões de crédito, com descontos mínimos em folha de pagamento que não amortizam o saldo devedor principal, mas apenas os encargos rotativos, tem sido amplamente reconhecida como abusiva e violadora do dever de informação e da boa-fé objetiva. Tal modalidade contratual, muitas vezes, induz o consumidor a erro, fazendo-o crer que está contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, está aderindo a um cartão de crédito com juros rotativos elevados e uma dívida que se perpetua no tempo, tornando-se impagável. A ausência de exibição dos contratos pelo réu impede a verificação da regularidade da contratação e da observância do dever de informação. Diante da revelia, presume-se que o banco não logrou comprovar a regularidade dos contratos e a plena ciência da consumidora sobre as condições dos serviços, especialmente a natureza dos descontos e a dinâmica de amortização da dívida. A conduta do réu, ao não apresentar os documentos essenciais para a defesa de sua tese e para a elucidação da controvérsia, implica na aceitação tácita das alegações da autora. II.III. Da Ilicitude dos Descontos e da Repetição do Indébito em Dobro A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, somada à ausência de exibição dos contratos pelo réu, conduz à conclusão de que os descontos efetuados no contracheque da autora, sob as rubricas "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774), são indevidos. A inexistência de um negócio jurídico válido e devidamente informado, ou a sua invalidade por vício de consentimento ou abusividade, torna as cobranças ilegítimas. O enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil), ocorre quando uma parte obtém um proveito econômico à custa de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique. No presente caso, os valores descontados do contracheque da autora, sem a devida comprovação da origem e da regularidade contratual, configuram enriquecimento ilícito por parte do Banco BMG S.A. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da penalidade de repetição em dobro exige a comprovação da cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em tela, a inércia do réu em exibir os contratos, mesmo após ordem judicial e intimação para se manifestar sobre o aditamento, impede a configuração de "engano justificável". A conduta do banco, ao não fornecer os documentos que poderiam comprovar a regularidade da dívida e a ciência da consumidora, demonstra, no mínimo, negligência grave ou má-fé, afastando qualquer justificativa para a cobrança indevida. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, de que os descontos são indevidos e sem causa jurídica conhecida, é reforçada pela revelia e pela ausência de provas em contrário por parte do réu. A autora, em seu aditamento (ID 16746088), quantificou os valores descontados indevidamente em R$ 2.381,46 a título de empréstimo e R$ 15.819,25 a título de cartão de crédito, totalizando R$ 18.200,71. Pleiteou a restituição em dobro desses valores, o que perfaz o montante de R$ 36.401,42. Tais valores, apresentados em planilhas (ID 16746094 e ID 16746101), devem ser considerados como base para a restituição, acrescidos dos descontos que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, até a efetiva cessação. II.IV. Dos Danos Morais A conduta do Banco BMG S.A., ao efetuar descontos no contracheque da autora sem a devida comprovação da origem e das condições contratuais, e ao permanecer inerte diante das solicitações extrajudiciais e judiciais para exibição dos documentos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No âmbito das relações de consumo, o artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A privação de parte do salário, verba de natureza alimentar, em decorrência de descontos cuja origem e legalidade são desconhecidas e não comprovadas pelo fornecedor, gera inegável angústia, frustração e abalo à dignidade do consumidor. A autora, militar estadual, viu-se compelida a buscar o Poder Judiciário para ter acesso a informações básicas sobre sua própria vida financeira, enfrentando a resistência e a inércia do banco. Essa situação de incerteza e impotência diante de uma instituição financeira de grande porte, que se apropria de parte de seus rendimentos sem justificativa transparente, é fonte de sofrimento psicológico que transcende o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização não visa apenas compensar a vítima pelo sofrimento, mas também desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. No caso em apreço, a autora sugeriu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Considerando a gravidade da conduta do réu, que se manteve revel e não exibiu os contratos, a natureza alimentar da verba subtraída, a angústia e o tempo despendido pela consumidora para buscar a tutela jurisdicional, e a capacidade econômica do Banco BMG S.A., o valor sugerido pela autora se mostra adequado e razoável para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. II.V. Da Compensação de Valores Ainda que os descontos sejam declarados indevidos e o contrato nulo, é imperioso reconhecer que a parte autora, em algum momento, pode ter recebido valores decorrentes da suposta contratação. A própria sentença anulada (ID 60488199) fez menção a essa possibilidade, determinando a devolução, pela autora, do valor reconhecidamente recebido, com correção monetária desde a data do depósito na conta, permitindo a compensação de créditos no momento do cumprimento da sentença. Embora a autora alegue desconhecimento dos contratos, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do réu não se estende a fatos que contrariem a lógica ou a experiência comum, ou que dependam de prova específica que não foi produzida. A ausência de exibição dos contratos pelo réu impede a exata quantificação do valor eventualmente recebido pela autora. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, caso tenha havido algum crédito em sua conta, é prudente manter a determinação de que, no momento da liquidação da sentença, seja apurado e compensado o valor que a autora, de fato, tenha recebido do Banco BMG S.A. em decorrência da operação ora questionada, devidamente corrigido desde a data do crédito. II.VI. Do Julgamento Antecipado do Mérito Diante da revelia do réu em relação aos pedidos de mérito formulados no aditamento da inicial, e considerando que a parte autora, em sua última manifestação (ID 117581216), informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito, o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria fática, em grande parte, tornou-se incontroversa em razão da revelia, e as questões de direito são passíveis de análise com base nos documentos já acostados aos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial aditada por JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A., para: DECLARAR a nulidade de pleno direito do(s) contrato(s) de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito consignado que deram origem aos descontos identificados pelas rubricas "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774) no contracheque da autora, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da violação do dever de informação e boa-fé objetiva por parte do réu. CONDENAR o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, a título de "BMG EMPRÉSTIMOS" (código 752) e "BMG CARTÃO DE CRÉDITO" (código 774), desde outubro de 2012 até a efetiva cessação dos descontos. O montante inicial a ser restituído em dobro corresponde a R$ 36.401,42 (trinta e seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e dois centavos), conforme planilhas de ID 16746094 e ID 16746101, devendo ser acrescido de todos os valores descontados indevidamente no curso da presente ação. Sobre o valor total da restituição, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENAR o Banco BMG S.A. a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DETERMINAR que, em fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor eventualmente recebido pela autora do Banco BMG S.A. em decorrência da(s) operação(ões) ora anulada(s), devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito, permitindo-se a compensação de créditos entre as partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CONDENAR o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados da autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101314560846200000009976090 INICIAL CÓPIA - PDF Documento de Comprovação 17101314471433100000009976187 PROCURAÇÃO JUDICIAL - JUÇARA Procuração 17101314475650600000009976207 DECLARAÇÃO JUSITÇA GRATUITA - JUÇARA Documento de Comprovação 17101314482398200000009976221 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JUÇARA Documento de Identificação 17101314485406600000009976236 CONTRACHEQUE - JANEIRO 2011 Documento de Comprovação 17101314511605500000009976271 CONTRACHEQUE - AGOSTO 2017 Documento de Comprovação 17101314512766900000009976276 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-1 Outros Documentos 17101314515947200000009976284 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-2 Outros Documentos 17101314522131100000009976289 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-3 Outros Documentos 17101314524785000000009976294 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-4 Outros Documentos 17101314530661600000009976298 COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 17101314542186100000009976312 Despacho Despacho 17101915181324900000010061076 Petição Petição 17101917255951300000010073928 CÁLCULO DE CUSTAS - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA - BANCO BMG SA Documento de Comprovação 17101917253564500000010073953 Decisão Decisão 18031916221561100000012741617 Mandado Mandado 18052114592978700000014049338 Expediente Expediente 18031916221561100000012741617 Diligência Diligência 18060611470740400000014315628 img239 Devolução de Mandado 18060611470865600000014315651 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18070510462849000000014811366 HABILITAÇÃO Procuração 18070510463233900000014811384 Contestação Contestação 18070510481878900000014811396 CONTESTAÇÃO CAUTELAR Outros Documentos 18070510465613400000014811408 Expediente Expediente 18082717123970600000015801024 Petição Petição 18092116195701300000016313667 PEDIDO PRINCIPAL - PDF Documento de Comprovação 18092116184554200000016313782 PLANILHA - DESCONTOS EMPRÉSTIMOS - PDF Documento de Comprovação 18092116185474200000016313788 PLANILHA - CARTÃO DE CRÉDITO - PDF Documento de Comprovação 18092116190983000000016313795 Despacho Despacho 19022712035380400000018973626 Certidão Certidão 19050211424257200000020318935 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Certidão Certidão 21051709294832500000041074438 Despacho Despacho 21112409170070100000048978366 Expediente Expediente 21112409170070100000048978366 Petição Petição 22012315294718800000050696246 Informação Informação 22032121295187400000052975775 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Informação Informação 22070613220273500000057301587 Apelação Apelação 22071509073900700000057655179 CIV0556623 - JUCARA FARIAS DE ALMEIDA - APELAÇÃO Outros Documentos 22071509074162900000057655180 DAJE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074311600000057655182 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074450400000057655181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Contrarrazões Contrarrazões 22083115073320000000059500560 Substabelecimento Substabelecimento 22083115081130500000059500572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22090207172100000000063077567 Despacho Despacho 22090618524100000000063077568 Expediente Expediente 22090811305100000000063077569 Petição Petição 22091514463100000000063077570 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22102011584300000000063077571 Decisão Decisão 22102519484600000000063077572 Expediente Expediente 22102520333800000000063077573 informação Petição 22110412461600000000063077574 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113016274100000000063077825 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Informação Informação 23030907264361800000066122399 Informação Informação 23032210215489400000066732998 Petição Petição 24022817383543300000081182770 Informação Informação 25041509173534000000104252900 Despacho Despacho 25073013510847500000109973974 Despacho Despacho 25073013510847500000109973974 Mandado Mandado 25073109350953600000110067305 Diligência Diligência 25080110263444700000110143752 Petição Petição 25080411412279400000110264870 Informação Informação 25080708285231800000110432161 Informação Informação 25100210172659900000116818021 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21112409170070100000048978366, Mandado: 25073109350953600000110067305, Informação: 22032121295187400000052975775, Certidão: 19050211424257200000020318935, Petição Inicial: 17101314560846200000009976090, Petição: 18092116195701300000016313667, Documento de Comprovação: 17101314471433100000009976187, Procuração: 17101314475650600000009976207, Documento de Comprovação: 17101314482398200000009976221, Documento de Identificação: 17101314485406600000009976236]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:56
Procedência
19/12/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:17
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:28
Publicação
06/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:28
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCARA FARIAS DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850804-63.2017.8.15.2001
Trata-se de processo que teve sentença de procedência segundo ID 60488199. Após apelação, o acórdão ID 66779496 reconheceu de ofício a nulidade e determinou o retorno dos autos. Ante a ausência de impulsionamento da parte autora foi determinado arquivamento ( ID 69979712). O advogado da parte autora deu ciência ao arquivamento segundo ID 70735043. O Banco promovido, requereu na petição ID 86338074 a intimacao da parte autora para impulsionar o feito sob pena de extincao. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, 30 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101314560846200000009976090 INICIAL CÓPIA - PDF Documento de Comprovação 17101314471433100000009976187 PROCURAÇÃO JUDICIAL - JUÇARA Procuração 17101314475650600000009976207 DECLARAÇÃO JUSITÇA GRATUITA - JUÇARA Documento de Comprovação 17101314482398200000009976221 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JUÇARA Documento de Identificação 17101314485406600000009976236 CONTRACHEQUE - JANEIRO 2011 Documento de Comprovação 17101314511605500000009976271 CONTRACHEQUE - AGOSTO 2017 Documento de Comprovação 17101314512766900000009976276 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-1 Outros Documentos 17101314515947200000009976284 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-2 Outros Documentos 17101314522131100000009976289 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-3 Outros Documentos 17101314524785000000009976294 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-4 Outros Documentos 17101314530661600000009976298 COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 17101314542186100000009976312 Despacho Despacho 17101915181324900000010061076 Petição Petição 17101917255951300000010073928 CÁLCULO DE CUSTAS - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA - BANCO BMG SA Documento de Comprovação 17101917253564500000010073953 Decisão Decisão 18031916221561100000012741617 Mandado Mandado 18052114592978700000014049338 Expediente Expediente 18031916221561100000012741617 Diligência Diligência 18060611470740400000014315628 img239 Devolução de Mandado 18060611470865600000014315651 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18070510462849000000014811366 HABILITAÇÃO Procuração 18070510463233900000014811384 Contestação Contestação 18070510481878900000014811396 CONTESTAÇÃO CAUTELAR Outros Documentos 18070510465613400000014811408 Expediente Expediente 18082717123970600000015801024 Petição Petição 18092116195701300000016313667 PEDIDO PRINCIPAL - PDF Documento de Comprovação 18092116184554200000016313782 PLANILHA - DESCONTOS EMPRÉSTIMOS - PDF Documento de Comprovação 18092116185474200000016313788 PLANILHA - CARTÃO DE CRÉDITO - PDF Documento de Comprovação 18092116190983000000016313795 Despacho Despacho 19022712035380400000018973626 Certidão Certidão 19050211424257200000020318935 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Certidão Certidão 21051709294832500000041074438 Despacho Despacho 21112409170070100000048978366 Expediente Expediente 21112409170070100000048978366 Petição Petição 22012315294718800000050696246 Informação Informação 22032121295187400000052975775 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Informação Informação 22070613220273500000057301587 Apelação Apelação 22071509073900700000057655179 CIV0556623 - JUCARA FARIAS DE ALMEIDA - APELAÇÃO Outros Documentos 22071509074162900000057655180 DAJE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074311600000057655182 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074450400000057655181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Contrarrazões Contrarrazões 22083115073320000000059500560 Substabelecimento Substabelecimento 22083115081130500000059500572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22090207172100000000063077567 Despacho Despacho 22090618524100000000063077568 Expediente Expediente 22090811305100000000063077569 Petição Petição 22091514463100000000063077570 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22102011584300000000063077571 Decisão Decisão 22102519484600000000063077572 Expediente Expediente 22102520333800000000063077573 informação Petição 22110412461600000000063077574 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113016274100000000063077825 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Informação Informação 23030907264361800000066122399 Informação Informação 23032210215489400000066732998 Petição Petição 24022817383543300000081182770 Informação Informação 25041509173534000000104252900
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUCARA FARIAS DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850804-63.2017.8.15.2001
Trata-se de processo que teve sentença de procedência segundo ID 60488199. Após apelação, o acórdão ID 66779496 reconheceu de ofício a nulidade e determinou o retorno dos autos. Ante a ausência de impulsionamento da parte autora foi determinado arquivamento ( ID 69979712). O advogado da parte autora deu ciência ao arquivamento segundo ID 70735043. O Banco promovido, requereu na petição ID 86338074 a intimacao da parte autora para impulsionar o feito sob pena de extincao. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, 30 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101314560846200000009976090 INICIAL CÓPIA - PDF Documento de Comprovação 17101314471433100000009976187 PROCURAÇÃO JUDICIAL - JUÇARA Procuração 17101314475650600000009976207 DECLARAÇÃO JUSITÇA GRATUITA - JUÇARA Documento de Comprovação 17101314482398200000009976221 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JUÇARA Documento de Identificação 17101314485406600000009976236 CONTRACHEQUE - JANEIRO 2011 Documento de Comprovação 17101314511605500000009976271 CONTRACHEQUE - AGOSTO 2017 Documento de Comprovação 17101314512766900000009976276 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-1 Outros Documentos 17101314515947200000009976284 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-2 Outros Documentos 17101314522131100000009976289 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-3 Outros Documentos 17101314524785000000009976294 FICHA FINANCEIRA DE PESSOAL-otimizado-4 Outros Documentos 17101314530661600000009976298 COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA Documento de Comprovação 17101314542186100000009976312 Despacho Despacho 17101915181324900000010061076 Petição Petição 17101917255951300000010073928 CÁLCULO DE CUSTAS - JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA - BANCO BMG SA Documento de Comprovação 17101917253564500000010073953 Decisão Decisão 18031916221561100000012741617 Mandado Mandado 18052114592978700000014049338 Expediente Expediente 18031916221561100000012741617 Diligência Diligência 18060611470740400000014315628 img239 Devolução de Mandado 18060611470865600000014315651 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18070510462849000000014811366 HABILITAÇÃO Procuração 18070510463233900000014811384 Contestação Contestação 18070510481878900000014811396 CONTESTAÇÃO CAUTELAR Outros Documentos 18070510465613400000014811408 Expediente Expediente 18082717123970600000015801024 Petição Petição 18092116195701300000016313667 PEDIDO PRINCIPAL - PDF Documento de Comprovação 18092116184554200000016313782 PLANILHA - DESCONTOS EMPRÉSTIMOS - PDF Documento de Comprovação 18092116185474200000016313788 PLANILHA - CARTÃO DE CRÉDITO - PDF Documento de Comprovação 18092116190983000000016313795 Despacho Despacho 19022712035380400000018973626 Certidão Certidão 19050211424257200000020318935 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Decisão Decisão 21042008422337400000039960024 Certidão Certidão 21051709294832500000041074438 Despacho Despacho 21112409170070100000048978366 Expediente Expediente 21112409170070100000048978366 Petição Petição 22012315294718800000050696246 Informação Informação 22032121295187400000052975775 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Sentença Sentença 22070507101518000000057214682 Informação Informação 22070613220273500000057301587 Apelação Apelação 22071509073900700000057655179 CIV0556623 - JUCARA FARIAS DE ALMEIDA - APELAÇÃO Outros Documentos 22071509074162900000057655180 DAJE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074311600000057655182 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22071509074450400000057655181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080620515578900000058421109 Contrarrazões Contrarrazões 22083115073320000000059500560 Substabelecimento Substabelecimento 22083115081130500000059500572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090121052121200000059572345 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22090207172100000000063077567 Despacho Despacho 22090618524100000000063077568 Expediente Expediente 22090811305100000000063077569 Petição Petição 22091514463100000000063077570 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22102011584300000000063077571 Decisão Decisão 22102519484600000000063077572 Expediente Expediente 22102520333800000000063077573 informação Petição 22110412461600000000063077574 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113016274100000000063077825 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Decisão Decisão 23030823194023600000066036697 Informação Informação 23030907264361800000066122399 Informação Informação 23032210215489400000066732998 Petição Petição 24022817383543300000081182770 Informação Informação 25041509173534000000104252900