Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855409-76.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Da análise do processo indicado na certidão automática NUMOPEDE, entendo que não há litispendência entre os processos, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que, após a emenda à inicial, não foi cumprida a determinação de ouvir a parte adversa. Assim, intime-se o PROCON-PB, para que se manifeste especificamente sobre as alterações trazidas pela emenda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ao Cartório para verificar e, se necessário, regularizar o cadastro do polo passivo e dos patronos do PROCON-PB, para que a intimação ocorra em nome dos advogados habilitados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital