Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0848982-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c tutela antecipada, cujo teor é, em síntese, o pedido de retirada ou abstenção de restrições nos Órgãos do Serasa/SPC, DETRAN-GO e Cartório Extrajudicial localizado no Estado de Goiás. É o relato. Decido. Na inicial, afirmam os autores que surgiu a necessidade do ingresso do presente feito, para o fim de se apurar as irregularidades nos contratos realizados com a ré, sendo necessária a concessão de tutelas liminares, para ser emitindo ofício com força de mandado para suspensão de toda e qualquer ação de cobrança, execução ou monitória que abarque os contratos discutidos na presente ação, tais como; os autos 5770702- 57.2022.8.09.0029, postulado perante da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão/GO, além de envio de ordem de liberação de restrição ao DETRAN do estado Goiás. Para tanto, juntou contratos e laudos, justificando o pedido da exordial e a liminar pleiteada. No entanto, compulsando os autos, verifico que o objeto dos contratos, qual seja, a dívida contraída com a demandada, já está sendo discutida em ação autônoma no Estado de Goiás, no processo n.º 5770702- 57.2022.8.09.0029. Diante disso, vejo que há conexão entre duas causas, pois esta ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores, e tem previsão no art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". (Código de Processo Civil - art. 55) Logo, entendo que a via eleita correta seria os embargos à monitória, e não ação autônoma para rediscutir dívida objeto de processo já existente, e a escolha por esta demanda gerou a chamada "conexão por prejudicialidade", uma vez que as causas têm comum ou da identidade de objeto, que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada. Nesse sentido, caminha a jurisprudência sedimentada do STJ: A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559). Para mais, verificada a conexão, o juiz poderá ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a reunião de ações conexas para o processo e julgamento em conjunto, exceto quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. Importante salientar que o presente feito veio redistribuído da 17ª Vara Cível da Capital, em razão de prevenção deste juízo pelo julgamento do processo de n° 0837569-82.2024.8.15.2001, ajuizado em 14 de junho 2024. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial desta demanda é uma reprodução daquela protocolada no processo supracitado, havendo manifesta identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Contudo, nota-se que, na presente ação, foram deliberadamente suprimidas as menções ao Processo nº 5770702-57.2022.8.09.0029, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão/GO. Tal omissão configura uma aparente tentativa de ocultar a conexão existente com o referido feito e, assim, burlar as regras de competência e direcionar a distribuição a juízo diverso do prevento. Portanto, conheço a conexão por prejudicialidade, de ofício, conforme art. 54 e ss., c/c art. 286 e 297, todos do CPC, e determino a redistribuição do feito a 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão/GO - referente ao processo n° 5770702- 57.2022.8.09.0029, via sistema PJE. Se inviável a redistribuição, que seja enviado os autos via malote digital, baixando estes autos em seguida. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito