Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA, TAMBIA INCORPORACAO E TERRENOS LTDA - ME
REU: SERGIO DA SILVA MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861324-04.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA e TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA. em face de SÉRGIO DA SILVA MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial (ID 124782905), os autores pleitearam a adjudicação compulsória inversa do imóvel descrito como Lote nº 88 da Quadra nº 248, situado no Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, em João Pessoa/PB, bem como indenização por danos morais, alegando que o réu, promitente comprador, embora tenha quitado o preço do contrato de compromisso de compra e venda firmado em 06 de dezembro de 2004, não providenciou a escritura pública definitiva nem o registro de transferência da propriedade, mantendo o imóvel em nome dos promitentes vendedores e, consequentemente, gerando-lhes ônus fiscais e responsabilidades jurídicas indevidas. Inicialmente, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), com finalidade meramente fiscal. Contudo, por meio da decisão de ID 124880590, este Juízo procedeu à correção do valor da causa para R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), correspondente ao valor do imóvel objeto da ação, em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais, recalculadas após a retificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta à referida determinação, os autores apresentaram a petição de ID 126102232, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais e/ou a redução do valor devido em patamar não inferior a 80%. Argumentaram que a majoração do valor da causa resultou em custas de R$ 1.644,60 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), montante considerado elevado para pagamento à vista. Para comprovar a alegada hipossuficiência, os autores pessoa física (João de Brito de Athayde Moura e Maria Célia Fernandes Moura) juntaram suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício (ID 126102236 e ID 126102237), bem como contracheques de aposentadoria (ID 126102235 e ID 126102233). No que concerne à pessoa jurídica TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA., este Juízo, por meio da decisão de ID 126732873, reiterou a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a demonstração da inviabilidade financeira para acesso ao Judiciário. Foi, então, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a pessoa jurídica juntasse seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que contextualizassem sua situação financeira. Em cumprimento a essa última determinação, a parte autora TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA. apresentou a petição de ID 127563252, acompanhada da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2024, extraída do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal (ID 127563255). Na petição, os autores alegam que a ECF demonstra "débito em todas as categorias — ativo circulante, disponibilidades, caixa geral, depósitos bancários, entre outras" e "falta de liquidez financeira", necessitando de aportes de capital por meio de empréstimos para sua continuidade. Com base nisso, reiteraram o pedido de gratuidade judiciária integral ou, subsidiariamente, o deferimento parcial com desconto de 90% e parcelamento. DA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA A PESSOA JURÍDICA A análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA. exige um exame minucioso da documentação contábil apresentada, em especial a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de ID 127563255, que abrange o período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não se opera pela mera declaração de hipossuficiência, mas sim pela efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria existência ou do desenvolvimento de suas atividades. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 481 do STJ, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ao compulsar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de ID 127563255, verifica-se que as alegações da parte autora na petição de ID 127563252, no sentido de que a empresa se encontra em "situação de débito em todas as categorias" e em "falta de liquidez financeira", não encontram respaldo nos dados contábeis apresentados. Pelo contrário, a análise dos registros da ECF revela uma situação financeira que, embora possa ter flutuações, não denota a alegada hipossuficiência. Especificamente, no Registro P100 - Balanço Patrimonial, que detalha a posição financeira da empresa ao final de cada trimestre do ano-calendário de 2024, observa-se o seguinte: Ativo Circulante: Em 31/03/2024 (T01), o saldo final do Ativo Circulante era de R$ 1.514.381,02 (D). Em 30/06/2024 (T02), o saldo final do Ativo Circulante era de R$ 2.071.335,57 (D). Em 30/09/2024 (T03), o saldo final do Ativo Circulante era de R$ 2.712.957,06 (D). Em 31/12/2024 (T04), o saldo final do Ativo Circulante era de R$ 1.438.239,58 (D). Estes valores representam uma capacidade de liquidez considerável, contrariando a afirmação de "falta de liquidez financeira". O ativo circulante é composto por bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro a curto prazo, indicando a saúde financeira da empresa para honrar suas obrigações imediatas. Disponibilidades (Caixa Geral e Depósitos Bancários): Em 31/03/2024 (T01), o saldo final das Disponibilidades era de R$ 194.972,44 (D), sendo R$ 39.921,33 em Caixa Geral e R$ 155.051,11 em Depósitos Bancários. Em 30/06/2024 (T02), o saldo final das Disponibilidades era de R$ 49.220,31 (D), sendo R$ 39.918,15 em Caixa Geral e R$ 9.302,16 em Depósitos Bancários. Em 30/09/2024 (T03), o saldo final das Disponibilidades era de R$ 269.089,91 (D), sendo R$ 39.891,79 em Caixa Geral e R$ 229.198,12 em Depósitos Bancários. Em 31/12/2024 (T04), o saldo final das Disponibilidades era de R$ 56.320,77 (D), sendo R$ 39.891,79 em Caixa Geral e R$ 16.428,98 em Depósitos Bancários. A existência de saldos positivos e, em alguns trimestres, substanciais em caixa e bancos, demonstra que a empresa possui recursos líquidos disponíveis, o que descaracteriza a alegada ausência de liquidez para o pagamento das custas processuais. Ativo Não Circulante (Imobilizado - Terrenos): O Balanço Patrimonial (Registro P100) revela um saldo devedor constante de R$ 3.670.616,00 (D) na conta de "Terrenos" ao longo de todos os trimestres de 2024. Este dado indica a posse de um patrimônio imobilizado de valor significativo, o que reforça a solidez patrimonial da empresa. Patrimônio Líquido: Em 31/03/2024 (T01), o Patrimônio Líquido apresentava um saldo credor de R$ 4.316.762,89 (C), composto por R$ 4.008.760,00 de Capital Social e R$ 308.002,89 de Lucros Acumulados. Em 30/06/2024 (T02), o Patrimônio Líquido mantinha o saldo credor de R$ 4.316.762,89 (C). Em 30/09/2024 (T03), o Patrimônio Líquido permanecia com o saldo credor de R$ 4.316.762,89 (C). Em 31/12/2024 (T04), o Patrimônio Líquido encerrou o ano com um saldo credor de R$ 4.008.841,88 (C), sendo R$ 4.008.760,00 de Capital Social e R$ 81,88 de Lucros Acumulados. Um Patrimônio Líquido superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao longo de todo o exercício de 2024, mesmo com uma redução nos lucros acumulados no último trimestre, é um forte indicativo de robustez financeira e capacidade de suportar os encargos processuais. A alegação de "débito em todas as categorias" é, portanto, manifestamente equivocada, uma vez que as contas de ativo e patrimônio líquido apresentam saldos credores ou devedores conforme sua natureza contábil, mas sempre em valores positivos que demonstram a existência de bens, direitos e capital próprio. Ademais, a Demonstração do Resultado (Registro P150) evidencia que a empresa obteve receitas líquidas e resultados operacionais positivos nos três primeiros trimestres de 2024: Receita Líquida: T01: R$ 991.028,16 (C) T02: R$ 825.856,32 (C) T03: R$ 825.856,32 (C) Resultado Líquido do Período (Lucro): T01: R$ 805.129,06 (C) T02: R$ 590.188,65 (C) T03: R$ 643.644,67 (C) Embora o quarto trimestre (T04) tenha registrado um resultado líquido negativo de R$ 1.151.308,13 (D), o que pode indicar um período de despesas elevadas ou ausência de receitas significativas naquele período específico, o balanço patrimonial consolidado ao final do ano ainda reflete um patrimônio líquido expressivo, conforme já detalhado. A ausência de receita bruta no T04 (R$ 0,00) na Demonstração de Resultado (Registro P150) é um ponto que merece atenção, mas não invalida a solidez geral demonstrada pelos demais indicadores e o saldo final do patrimônio líquido. A alegação de que a empresa necessita de "aportes de capital por meio de empréstimos para sua continuidade" não é, por si só, prova de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária. Muitas empresas, mesmo as financeiramente saudáveis, utilizam-se de capital de terceiros para financiar suas operações e investimentos, o que é uma prática comum de gestão financeira e não necessariamente um indicativo de insolvência ou incapacidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, a documentação contábil apresentada pela TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA. (ID 127563255) não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. Pelo contrário, os dados do balanço patrimonial e da demonstração de resultados indicam uma empresa com ativo circulante e patrimônio líquido robustos, bem como receitas e lucros significativos na maior parte do exercício de 2024. A mera existência de um resultado negativo em um trimestre isolado ou a necessidade de empréstimos para capital de giro não se traduz, automaticamente, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando o patrimônio líquido e o ativo circulante demonstram capacidade financeira. Assim, não restou demonstrada a efetiva impossibilidade da pessoa jurídica de suportar os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA., INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado em seu favor. No que tange aos autores pessoas físicas, JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, a análise de seus pedidos de gratuidade ou parcelamento será realizada em momento oportuno, após a devida manifestação sobre a presente decisão. INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas pela pessoa jurídica TAMBIÁ INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA., sob pena de cancelamento da distribuição em relação a esta parte, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100800310922700000117103028 Certidão Cartorial Documento de Comprovação 25100800311135000000117103029 Contrato de Promessa de Venda Documento de Comprovação 25100800311191600000117103030 Ficha de Cadastro Documento de Comprovação 25100800311263100000117103031 Foto da casa Documento de Comprovação 25100800311320500000117103032 Overlay da Quadra Documento de Comprovação 25100800311380900000117103033 Termo de Quitação Documento de Comprovação 25100800311441900000117103034 CERTIDAO POSITIVA DE DEBITOS MUNICIPAIS - IMOVEL (1) Documento de Comprovação 25100800311494700000117103035 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25100800311552400000117103038 Documentos pessoais Documento de Identificação 25100800311611200000117103037 Procuração ad judicia Procuração 25100800311672600000117103036 TAMBIÁ - CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Documento de Comprovação 25100800311733400000117103039 TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TAMBIÁ - ASSINADO Documento de Comprovação 25100800311809600000117103040 Decisão Decisão 25100915422847800000117190750 Expediente Expediente 25100915422969200000117227507 Petição Petição 25103018082611900000118305698 Expediente Expediente 25103018542892500000118307513 Informação Informação 25103021495142400000118313379 Expediente Expediente 25103110504938400000118343831 Petição Petição 25110421544479800000118539563 Decisão Decisão 25111116320050600000118876843 Intimação Intimação 25111210101848300000119302690 Decisão Decisão 25111116320050600000118876843 Petição Petição 25111815101030700000119663038 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 25103110504938400000118343831, Petição Inicial: 25100800310922700000117103028, Documento de Comprovação: 25100800311135000000117103029, Documento de Comprovação: 25100800311191600000117103030, Documento de Comprovação: 25100800311263100000117103031, Documento de Comprovação: 25100800311320500000117103032, Documento de Comprovação: 25100800311380900000117103033, Documento de Comprovação: 25100800311441900000117103034, Documento de Comprovação: 25100800311494700000117103035, Procuração: 25100800311672600000117103036]