Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO DE CRISTO NOBREGA GOUVEIA
EXECUTADO: SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL REGIONAL DE SOLANEA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000028-28.1995.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originalmente em 1995. O feito teve seu curso regular, com o falecimento do exequente originário, sendo devidamente sucedido por sua viúva, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO GOUVEIA. A execução foi redirecionada para a pessoa do representante legal da empresa executada, o Sr. DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA. Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de óbito do Sr. Ducastel Imperiano da Silva (Id 64599162). Em decisão de Id 74729469, este juízo determinou a intimação da parte exequente para indicar o endereço dos sucessores. Diante da dificuldade, a parte autora requereu a utilização dos sistemas conveniados para localização dos herdeiros (Id 76164478), o que foi deferido, resultando nas consultas via INFOJUD (Ids 100029194 e 100029195), que lograram êxito em encontrar os endereços de BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO e GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO. Na petição de Id 100828422, a parte exequente requer: a) A substituição processual do falecido Sr. Ducastel Imperiano da Silva pelo seu espólio, representado pelos herdeiros localizados; b) A reiteração da diligência de penhora dos bens imóveis, conforme já determinado no despacho de Id 30083647, alegando que, apesar do recolhimento das diligências do oficial de justiça, o ato não foi cumprido até a presente data. É o breve relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento. 1. Da Substituição Processual Comprovado o óbito do executado Ducastel Imperiano da Silva (Id 64599162) e identificados seus herdeiros e respectivos endereços através de consulta aos sistemas conveniados, a sucessão processual pelo espólio é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. 2. Da Reiteração da Ordem de Penhora Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, através do despacho de Id 30083647, de fato deferiu a penhora sobre quatro imóveis de propriedade do executado. Constata-se, ainda, que a efetivação da medida foi obstada inicialmente pela ausência de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, conforme certidão de Id 42077024. Contudo, a parte exequente sanou a pendência, juntando o comprovante de pagamento em 03 de setembro de 2021 (Id 48125085). Apesar disso, a diligência não foi realizada até o presente momento. Desta forma, considerando que o impulso processual foi devidamente providenciado pela parte interessada, é imperativo que a ordem judicial seja cumprida. Pelo exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado na petição de Id 100828422 e, em consequência, determino as seguintes providências: 1. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para que passe a constar o ESPÓLIO DE DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA, representado por seus herdeiros GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO e BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO. 2. CITEM-SE os herdeiros nos endereços localizados através do sistema INFOJUD (Ids 100029194 e 100029195) para que tomem ciência da presente execução e de todos os atos processuais subsequentes. 3. REITERO a ordem de penhora e avaliação dos bens imóveis descritos no despacho de Id 30083647, a saber: a) Imóvel Rural – Matrícula 4.474 (Sitio Lages, Solânea – PB); b) Imóvel Urbano – Matrícula 3.960 (Rua Alfredo Bandeira da Costa, Centro, Solânea – PB); c) Imóvel Rural – Matrícula 5.554 (Sitio Lagoa do Serrote, Solânea – PB); d) Imóvel Rural – Matrícula 176 (Sitio Chã de Santa Teresa, Solânea – PB). 4. EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido com a urgência que o caso requer, consignando-se que as diligências do oficial de justiça já foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de Id 48125085. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito