Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados que indicam situação de endividamento considerável, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência de múltiplos contratos firmados com a parte ré. Por outro lado, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando que se determine a todos os réus, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. A consumidora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a concessão da liminar não é cabível antes da audiência de conciliação, por não fazer parte do procedimento da Lei do Superendividamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Alegando superendividamento e comprometimento de 85% de sua renda, o agravante fundamentou seu pedido nos arts. 4º, X, e 6º, XII, da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medida liminar para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do agravante antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da repactuação de dívidas do superendividado, instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento legal instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial da Ação de Repactuação de Dívidas, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a antecipação de seus efeitos antes do cumprimento dessa fase. 4. A liminar requerida objetiva interferir substancialmente nos contratos em curso sem o devido contraditório e sem demonstração inequívoca de situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do agravante. 5. A ausência de prova robusta quanto ao comprometimento da subsistência do agravante impede o reconhecimento do “periculum in mora” necessário à concessão da tutela provisória. 6. A concessão da liminar pleiteada, com efeitos de difícil reversibilidade, viola o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois interfere na autonomia contratual sem garantia de posterior recomposição dos valores em favor dos credores. 7. A decisão agravada encontra respaldo legal e processual, ao resguardar o devido processo legal e os princípios da boa-fé e da conciliação, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais em ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A mera alegação de comprometimento de renda não autoriza a concessão de medida liminar, sendo indispensável prova robusta de superendividamento que inviabilize a manutenção do mínimo existencial. 3. A tutela provisória não será concedida quando seus efeitos forem irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 4º, X, e 6º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0807268-78.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJ/PB, AI nº 0804901-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08176956620258150000, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; No que tange ao pedido de apresentação de documentos formulado na petição inicial, a sua concessão é medida necessária para o regular processamento do feito. O rito especial da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê como etapa central a realização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A elaboração de tal plano seria inexequível sem que o devedor tenha pleno acesso a todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados de suas dívidas, documentos estes que, por praxe, encontram-se sob a guarda das instituições financeiras credoras. Ademais, o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, fundamentam a obrigação dos fornecedores de crédito de apresentar toda a documentação pertinente, viabilizando a análise da situação financeira do consumidor e a construção de uma solução para o superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova e, por consequência, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos para determinar que as partes rés promovam a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da cópia de todos os contratos firmados com a parte autora, bem como de extratos e planilhas que detalhem a evolução de cada um dos débitos, incluindo o valor principal, encargos, taxas de juros e o saldo devedor atualizado. Após a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Antecipação de tutela
29/01/2026, 12:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:15
Publicação
26/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876391-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito