Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0000846-38.2013.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (originária de Ação de Busca e Apreensão convertida) proposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ELIENE GOMES FERREIRA, distribuída a este Juízo em 01/10/2013. Após anos de trâmite processual, em que se tentou a localização do bem alienado fiduciariamente sem êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 08/06/2015, o feito foi convertido em Ação de Execução em 14/04/2016. Desde então, foram realizadas diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, inclusive através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, contudo, não se logrou êxito na constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito, tendo decorrido largo lapso temporal desde a ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. Todavia, o exequente, instado a se manifestar e promover o andamento efetivo para satisfação do crédito, não logrou êxito em indicar bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução, limitando-se a requerer diligências repetitivas ou suspensões que apenas prolongam o feito sem resultado útil. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade executiva do processo de execução instaurado. Com efeito, não é possível permitir que um processo de execução tramite ad eternum sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, a satisfação da dívida. Com efeito, o processo executivo que tramita a passos lentos e, diga-se, por oportuno, exclusivamente em razão da inércia do exequente ou da ausência de bens do executado, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB. Não por outra razão o legislador trouxe a previsão legal contida no art. 921, §1º e ss. do Código de Processo Civil, disciplinando a matéria. Todavia, a prescrição intercorrente, antes mesmo de implicar na previsão dos mencionados dispositivos legais, já era reconhecida como decorrência da seguinte premissa: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente ou da impossibilidade de satisfação do crédito em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Inclusive, o STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), pacificou o entendimento: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ - REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Sendo assim, cabe analisar se a paralisação no presente caso ocorre em virtude da inefetividade processual. No caso, é clarividente que o processo tramita há anos sem a localização de bens efetivos, caracterizando a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da execução por tempo indefinido. No presente caso, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis (seja pelo insucesso da busca e apreensão, seja pelas pesquisas infrutíferas via sistemas eletrônicos como INFOJUD/SISBAJUD), iniciou-se o fluxo do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional. O exequente teve oportunidade de impulsionar o feito com medidas concretas, mas não houve alteração no cenário fático da ausência de bens. Nesse caso, observa-se que o feito permaneceu sem a efetiva constrição de bens por período superior ao prazo de prescrição do título, contado após o ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º do CPC. Já decorreu, portanto, mais de quatro anos desde a ciência da ausência de bens penhoráveis, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva eficaz. Desse modo, a ausência de diligências frutíferas por parte do exequente ou a simples inexistência de bens do devedor por tempo superior ao prazo de prescrição do título autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na hipótese, o título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL. LEI 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão executória de cédula de crédito bancário é trienal, em conformidade com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1996173 PR 2022/0104639-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Nesse caso, entendo que, aplicando o art. 921, III e § 1º do CPC, o prazo de suspensão de 1 (um) ano fluiu automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens, iniciando-se, ato contínuo, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos. A soma desses períodos (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição) totaliza 4 (quatro) anos. Desse modo, considerando que já decorreu prazo superior a quatro anos desde a data da ciência da ausência de bens penhoráveis, é certo que o processo ultrapassou o prazo prescricional acrescido do prazo de suspensão da execução sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. Desta forma, verifico que está demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não pode permanecer eternamente ativo sem perspectiva de êxito, não podendo, de modo algum, a mora processual ou a insolvência do devedor perpetuar a lide indefinidamente. Registre-se, por fim, que essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 921, § 5º do CPC, uma vez que a exequente foi instada a se manifestar e não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva capaz de elidir a prescrição no período. Isto posto, nos termos do art. 921, § 5º do CPC e, ainda, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a baixa das restrições eventualmente existentes (RENAJUD/SISBAJUD/SERASAJUD) e, após, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito