Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO FERNANDES SOBRINHO.
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, EITEL SANTIAGO SILVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0060725-84.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Inadimplemento, Posse, Liminar]
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de indenização por danos morais e manutenção de posse ajuizada por Pedro Fernandes Sobrinho em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. e Eitel Silveira Santiago. A controvérsia central do processo gravita em torno da propriedade e do pagamento de um veículo Mitsubishi Pajero, que, segundo o autor, foi objeto de uma transação não honrada pelos réus, os quais teriam se apropriado do valor de um financiamento realizado em nome da pessoa jurídica sem repassar a quantia devida. Após regular tramitação, que incluiu a apresentação de contestações, reconvenção pela pessoa jurídica ré e as respectivas impugnações, foi proferida sentença de mérito em 09 de dezembro de 2024, julgando improcedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. Subsequentemente, em 07 de fevereiro de 2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão. Contudo, em 03 de fevereiro de 2025, a patrona do autor comunicou o falecimento de seu constituinte, Sr. Pedro Fernandes Sobrinho, ocorrido em 21 de julho de 2018, conforme certidão de óbito anexada (ID 107099625). Com base nessa informação, a representação do falecido requereu a suspensão do processo e a anulação da certidão de trânsito em julgado. Em contrapartida, a parte ré/reconvinte, já em fase de cumprimento de sentença, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a comunicação tardia do óbito configuraria má-fé processual e que os atos praticados deveriam ser mantidos, pugnando pelo prosseguimento da execução. Diante da complexidade da questão e de sua natureza de ordem pública, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 124774130). Em seu parecer (ID 125634061), o Órgão Ministerial, após analisar detidamente a cronologia dos fatos, opinou pela suspensão do processo para que se proceda à habilitação dos herdeiros ou do inventariante, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou que, embora o falecimento da parte e a consequente extinção do mandato do advogado (art. 682, II, do Código Civil) ensejem a nulidade dos atos processuais subsequentes, tal nulidade é de natureza relativa, dependendo da demonstração de prejuízo pelos sucessores. Sugeriu, de forma prudente, que a análise sobre a validade da sentença e dos atos posteriores seja postergada para momento ulterior à regularização do polo ativo. É o relatório. Decido. Acolho o parecer ministerial de ID 125634061, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por estarem em plena conformidade com a legislação processual e os princípios que regem a matéria. A questão posta à análise deste juízo é de extrema relevância e diz respeito à validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, fato que, por força do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão imediata do processo. A suspensão é medida que visa garantir a regularidade da sucessão processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos herdeiros ou pelo espólio. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a morte de uma das partes extingue o mandato outorgado ao seu advogado, conforme o art. 682, II, do Código Civil, tornando, a princípio, inválidos os atos processuais praticados posteriormente por procurador que já não detinha capacidade postulatória. O fato de a comunicação do óbito, ocorrido em 21 de julho de 2018, ter sido realizada somente em 03 de fevereiro de 2025, após a prolação de sentença e certificação de seu trânsito em julgado, representa uma grave anomalia processual. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a nulidade dos atos praticados após o falecimento da parte é relativa, e não absoluta. Sua decretação depende da efetiva demonstração de prejuízo aos interessados — no caso, os sucessores do falecido. É perfeitamente possível que os herdeiros, uma vez habilitados, ratifiquem os atos praticados pelo procurador, convalidando-os e afastando qualquer alegação de nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. 1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do processo até a regularização da representação processual e pela anulação da decisão proferida após a data do óbito. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado. 3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por quem deveria substituir o falecido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2457887 SP 2023/0333331-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Grifo meu. Dessa forma, revela-se prematura qualquer decisão acerca da validade ou não da sentença proferida (ID 76908715) e dos atos processuais subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado (ID 107363221). A medida mais consentânea com o devido processo legal é, primeiramente, regularizar a representação do polo ativo, para só então, com a manifestação dos sucessores devidamente habilitados, deliberar sobre eventuais nulidades.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECIDO SUSPENDER o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do falecido autor, Sr. Pedro Fernandes Sobrinho, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a nomeação de curador especial ao espólio, nos termos do artigo 72, II, do CPC. Fica postergada a análise sobre a validade da sentença e dos demais atos processuais praticados após o óbito do autor para momento posterior à regularização do polo processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito