Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878300-86.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A parte autora, pessoa idosa, sustenta a existência de descontos indevidos em seus proventos, alegando não ter contratado nem autorizado cartão de crédito consignado ("CEBB CARD") junto à instituição ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, postula a nulidade da relação jurídica por ausência de assinatura física, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/2021. O pedido liminar, contudo, não merece acolhida neste momento. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a alegação de inexistência de contratação demanda dilação probatória, não bastando a simples alegação da parte para a concessão da tutela de urgência, devendo estar presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. No presente caso, embora haja indícios de descontos nos proventos da autora, a análise dos documentos apresentados não permite concluir, de plano, pela ausência de contratação ou pela irregularidade da avença. O contracheque acostado apenas evidencia a existência de consignações, mas não demonstra, de modo inequívoco, a inexistência de relação contratual válida entre as partes. Verifica-se, portanto, que não há nos autos provas que evidenciem a probabilidade do direito reclamado. A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos. Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a contestação e eventual juntada dos documentos contratuais. Por outro lado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 (quinze) dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 19 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito