Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINIDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS PB SINSESP
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA RELATÓRIO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS propôs a presente demanda pretendendo condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS na obrigação de pagar mensalmente adicional de insalubridade, bem como de proceder a quitação de valores pretéritos referente ao mesmo adicional em favor dos substituídos: Márcia Galdino Dias, Maria Nuana Sousa Moreira, Damiana Michelly Pereira Ribeiro, José Lidiano Diniz de Sousa, José Mendes Filho, Samara Miranda Leite, Maria Roseane de Oliveira Roseno e Arlígia Andrea Ferreira Delfino. A parte autora narra que os substituídos são servidores efetivos junto ao Município de São José de Piranhas em exercício de trabalhos insalubres sem, no entanto, auferir benefício correlato previsto em legislação municipal. Tratam-se de atendentes de enfermagem. Por esta razão, pede a determinação do pagamento mensal do referido adicional, além do pagamento referente aos valores retroativos. A decisão de ID 31159061 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O réu apresentou contestação (32831468), oportunidade em que alegou a inexistência de legislação municipal específica prevendo o pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual o pagamento não era devido por vinculação ao princípio da legalidade administrativa. Foi apresentado réplica (44488869). As partes não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito as normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. 1 – O prazo estabelecido pelas partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, transcorreu in albis. Nesse caso, ocorre a preclusão do direito a produção de provas: “Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) Assim posto, ante a preclusão quanto a oportunidade de especificar provas e a desnecessidade de produzir provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO A CONSIDERAR. PRECLUSÃO. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 206.705/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 155)”. Noto, portanto, ser possível o julgamento antecipado do mérito na demanda. 2 – O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. A pretensão do polo ativo da demanda é o recebimento do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é pago para o servidor que de forma habitual labora submetido a agentes químicos, físicos ou biológicos, que minam sua saúde ao longo do tempo (CARVALHO, Matheus; OLIVEIRA, João Paulo. Agentes públicos: comentários à lei 8.112/1990. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 151). A Lei Ordinário n. 211/2001 do Município de São José de Piranhas, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos nos seguintes termos: Art.66 – Será concedida gratificação por exercício em atividade insalubre ou perigosa ao servidor que execute atividade ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1º. Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade, far-se-á através de perícia a cargo de profissional técnico qualificado para tal, seguindo as normas definidas pela legislação federal pertinente. § 3º. A Prefeitura Municipal aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critérios da caracterização da insalubridade, os limites de tolerância dos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes podendo seguir legislação federal pertinente. § 4º. As normas referidas neste artigo, incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênico ou incômodos. Art. 67 – A eliminação ou neutralização ocorrerá: I – Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – Com utilização de equipamento de proteção individual ao servidor que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 68 – O exercício de trabalho em condições dos limites de tolerância estabelecidos assegura a percepção de gratificação insalubre acima respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Art. 69 – São considerados atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação própria, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente em inflamáveis ou explosivos em condições de custo acentuado. § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre seu vencimento básico; § 2º. O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade que porventura lhe seja devida; § 3º. O direito do servidor a gratificação de insalubridade e periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física nos termos desta secção e das normas expedidas ou adotadas pela Prefeitura Municipal. Art. 70 – A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta subsecção, exercendo suas atividades em local salubre e serviço não perigiso. Art. 71 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidas sob controle permanente, de modo que, as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria Nota-se que a legislação em epígrafe estipula de forma satisfativa o pagamento do adicional. Não é possível se falar, no caso, em ausência de norma específica impeditiva do pagamento do adicional. Deveras, a legislação municipal é suficiente e satisfativa, dispensando qualquer regulamentação anexa. À propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve oportunidade de se debruçar sobre os dispositivos em questão (Lei 211/2001 do Município de São José de Piranhas), concluindo igualmente pela suficiente especificidade da norma para o pagamento de adicional. Segue a ementa do acórdão: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGOS DE AUXILIAR ODONTOLÓGICO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA VERBA. LEI MUNICIPAL N° 211/2001. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Comprovada a existência de disposição legal Municipal, assegurando aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é devida no percentual especificado na perícia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004805720188150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 25-10-2018) Nota-se que, em existindo legislação específica, é o mesmo princípio da legalidade que impõe o pagamento do adicional de insalubridade em favor do polo ativo. O Município não contestou a qualidade de servidores efetivos em cargo de atendentes de enfermagem das partes substituídas, pelo que tenho a questão como incontroversa. Deve-se ainda considerar a questão referente ao percentual cuja especificação a legislação exige a realização de perícia. O polo ativo, no entanto, trouxe aos autos acórdão que resolveu (ID 6912712) idêntica questão fático-jurídica. No caso, tratava-se igualmente de servidores efetivos no Município de São José de Piranhas ocupando o cargo de atendente de enfermagem. Segue o acórdão: - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - ATENDENTE DE ENFERMAGEM - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA - ALTERAÇÃO DOS JUROS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - INDICE DA POUPANÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Embora a lei municipal não tenha especificado o grau de insalubridade para cada função, tal fato não elide o direito dos promoventes posto que a atividade desenvolvida pelos autores (atendente de enfermagem) é considerada insalubre, eis que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004403820118150221, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 05-05-2015) Assim posto, observando a existência de sentença de procedência anterior, confirmada em 2º grau, em que se reconheceu o direito ao referido adicional em grau médio (20%), dispensa-se a produção de prova pericial por economia processual. Deveras, sabe-se que a realização de perícia tem sido uma problemática na processualística brasileira, dada a complexidade da realização da prova pericial. Eis a razão pela qual o Código de Processo Civil busca, o quanto possível, dispensar a realização da referida prova. No caso dos autos, a prolação de sentença anterior reconhecendo o direito no grau em questão dispensa a produção da prova pericial até como forma de manter a coerência na prática jurisdicional brasileiro, outro vetor do novo Código de Processo Civil que prioriza o respeito aos precedentes. Assim é que tenho como suficientemente comprovado o enquadramento da parte autora na hipótese de concessão do benefício, devendo ser pago em grau médio (20%). A incidência de juros e correção monetária, no caso, deve retroagir à data da citação: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-60.2017.8.15.0221 [Adicional de Insalubridade]
trata-se de ação ajuizada pelos servidores da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre os respectivos subsídios. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento da obrigação. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e fixar que os juros de mora são devidos a partir da citação. II - "Examinando hipóteses semelhantes, este Superior Tribunal tem entendido que a natureza da obrigação em comento é ilíquida, pois somente após se definir qual a correta base de cálculo do adicional de insalubridade é que será possível determinar os respectivos valores devidos" (AREsp 1.499.310-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/5/2019). III - Considerando a obrigação em comento como ilíquida, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC, sobretudo tendo em vista que o REsp n. 1.356.120/RS sufragou o entendimento segundo o qual "o art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, não modificou o termo inicial de Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos art. 219 do CPC e 405 do CC, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba". A propósito: (AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1515825/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Observo que as autoras ingressaram no serviço público há menos de 5 anos em relação à data do ajuizamento da ação, inexistindo parcela prescrita. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS a pagar mensalmente em favor de Márcia Galdino Dias, Maria Nuana Sousa Moreira, Damiana Michelly Pereira Ribeiro, José Lidiano Diniz de Sousa, José Mendes Filho, Samara Miranda Leite, Maria Roseane de Oliveira Roseno e Arlígia Andrea Ferreira Delfino, adicional de insalubridade em grau médio (20% do vencimento-base do servidor) doravante, bem como quanto a valores retroativos, devidamente atualizados segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) desde a citação até a expedição da requisição do pagamento. Os valores retroativas abrangerão os 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (março de 2012) ou, se for posterior ao termo inicial do prazo prescricional, os valores a partir da entrada em exercício do servidor. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas, mas condeno na obrigação de restituir as custas pagas pela parte autora (art. 29, Lei Estadual 5.672/92). Condeno a parte ré honorários advocatícios a serem arbitrados após a liquidação da sentença. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Se for apresentado recurso por qualquer ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se não for apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossas homenagens, já que se trata de sentença sujeita a remessa necessária. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 21 de março de 2022. Juiz(a) de Direito