Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800170-20.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA PASTORA DA CONCEICAO LOPES Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela exequente Francisca Pastora da Conceição Lopes em face do Banco BMG S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado pelo acórdão proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 160105652), no valor total de R$ 22.822,49, composto por: danos materiais (repetição em dobro no valor de R$ 16.680,62), danos morais (R$ 5.055,09) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.086,78). O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (ID 160117728). Compareceu aos autos para noticiar o pagamento parcial do valor incontroverso de R$ 18.527,38, devidamente comprovado mediante guia de depósito judicial (ID 161526032 e 161526033), e juntou apólice de seguro garantia nº 12026000107750151465, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A. (ID 161526034), para assegurar o valor remanescente em discussão, no limite de R$ 5.863,36. A secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem qualquer manifestação do executado (ID 16371839). A exequente juntou o contrato de honorários advocatícios (ID 163741028), com cláusula de 40% sobre o benefício econômico, e requereu a expedição de alvarás de levantamento, um em seu favor e outro em favor de sua advogada, com a discriminação dos valores devidos a cada um (ID 163741018). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Homologação dos Cálculos Da análise dos autos, verifico que a exequente apresentou demonstrativo de cálculo detalhado e atualizado do crédito (ID 160105652), no valor total de R$ 22.822,49, composto por danos materiais (repetição em dobro) de R$ 16.680,62, danos morais de R$ 5.055,09 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.086,78. Os valores observam os consectários legais fixados no título executivo, especialmente os critérios de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos definidos no acórdão de ID 159854801, com os termos iniciais indicados nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. O executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 160117728) e efetuou o depósito judicial de R$ 18.527,38 (ID 161526033), valor que reconheceu como incontroverso. Para o valor remanescente, juntou apólice de seguro garantia no limite de R$ 5.863,36 (ID 161526034), assegurando integralmente o saldo devedor. A secretaria certificou o decurso do prazo legal para impugnação sem qualquer manifestação do executado (ID 16371839). Diante da ausência de impugnação, os cálculos apresentados pela exequente são considerados corretos. Não há controvérsia a ser dirimida quanto ao montante devido. O interesse da exequente está satisfeito, pois o débito exequendo encontra-se integralmente garantido, seja pelo depósito judicial, seja pela apólice de seguro garantia. Impõe-se, portanto, a extinção da execução. Com efeito, a obrigação foi satisfeita nos termos do título judicial, não havendo razão para o prosseguimento do feito. Aplicam-se os arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, que determinam que o juiz declare por sentença a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, trazendo segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não incidem no caso concreto. O executado efetuou pagamento parcial no prazo legal e garantiu o valor remanescente mediante seguro garantia aceito pelo juízo, não tendo ocorrido o inadimplemento total que justificaria a aplicação da sanção processual. Além disso, a exequente não requereu a incidência dessa multa, e a certidão de ID 16371839 confirma o decurso do prazo sem impugnação, o que evidencia a concordância tácita com os valores apresentados. Não há, portanto, honorários advocatícios a serem arbitrados nesta fase executiva. 2. Destaque dos Honorários Contratuais A exequente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (ID 163741028) antes da expedição dos alvarás de levantamento, cumprindo o requisito do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que determina que, comprovado o ajuste contratual, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de pagamento prévio. O contrato firmado entre a exequente e sua advogada, Marília Gabriella Virgolino da Silva, prevê honorários de 40% sobre o benefício econômico obtido na ação (ID 163741028). Esse percentual, somado aos honorários de sucumbência, superaria as vantagens obtidas pela exequente, o que contraria os limites impostos pelo art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece que os honorários devem ser fixados com moderação e que, na cláusula quota litis, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente quando acrescidos dos honorários de sucumbência. A situação também se enquadra no instituto da lesão previsto no art. 157 do Código Civil, que ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A retenção integral do percentual de 40% sem controle judicial configuraria abuso de direito e enriquecimento sem causa da patrona, em detrimento da parte autora, que figura como consumidora hipossuficiente e parte vulnerável na relação contratual com a advogada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer o controle de proporcionalidade sobre cláusulas quota litis, limitando a retenção a patamar razoável. No REsp 1.903.416/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2021), a Corte assentou que a faculdade de retenção do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não afasta o poder-dever do Judiciário de observar a moderação da estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, sendo o limite máximo de 30% sobre o valor requisitado um parâmetro genérico razoável para evitar abusividade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) No mesmo sentido, o REsp 1.155.200/DF (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/03/2011) reconheceu a existência de lesão em contrato quota litis que estipulava 50% de honorários ad exitum, determinando a redução ao patamar de 30% da condenação obtida. A jurisprudência do TRF-4 também se consolidou nesse sentido, ratificando o teto de 30% para retenção de honorários (AG 5023612-87.2024.4.04.000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte. (TRF4, AG 5023612-87.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 12/11/2024) A limitação da retenção ao percentual de 30% não surte efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios contratuais, mas visa resguardar a parte hipossuficiente e evitar a chancela pelo Judiciário de situações desproporcionais. A advogada poderá cobrar o eventual excedente contratual pela via autônoma ordinária, sem que esta decisão importe em nulidade do negócio jurídico. Dessa forma, o montante reservado a título de honorários contratuais deve observar o limite de 30% do crédito principal, que corresponde ao valor efetivamente devido à parte autora, excluídos os honorários de sucumbência, que constituem verba autônoma do advogado. O crédito principal devido à exequente é de R$ 21.735,71, correspondente à soma dos danos materiais (R$ 16.680,62) e danos morais (R$ 5.055,09), valores já atualizados conforme o título executivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.086,78 (ID 160105652), pertencem diretamente ao patrono como verba autônoma, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, os seguintes valores deverão ser reservados e pagos: a) à exequente Francisca Pastora da Conceição Lopes, o valor de R$ 15.215,00 (70% do crédito principal de R$ 21.735,71), a ser depositado preferencialmente na conta corrente indicada no ID 163741018 (Banco 380, Pic Pay Serviços S.A., Agência 0001, Conta 69537378-1); b) à advogada Marília Gabriella Virgolino da Silva (OAB/PB 33.515), o valor de R$ 6.520,71 a título de honorários contratuais (30% do crédito principal de R$ 21.735,71), acrescido de R$ 1.086,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 7.607,49, a ser depositado na conta bancária de sua titularidade (Caixa Econômica Federal, Agência 3571, Conta 000580415891-7, CPF 121.526.104-74), conforme requerido no ID 163741018. A soma dos valores destinados à exequente (R$ 15.215,00) e à advogada (R$ 7.607,49) totaliza R$ 22.822,49, montante exato do crédito exequendo homologado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do crédito. Expeçam-se dois alvarás de levantamento distintos, nos seguintes termos: a) em favor de FRANCISCA PASTORA DA CONCEIÇÃO LOPES, CPF 054.915.084-62, o valor de R$ 15.215,00 (quinze mil e duzentos e quinze reais), para transferência na Conta Corrente 69537378-1, Agência 0001, Banco 380 (Pic Pay Serviços S.A.), CPF 054.915.084-62, conforme requerido no ID 163741018; b) em favor de MARÍLIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA, OAB/PB 33.515, o valor de R$ 7.607,49 (sete mil e seiscentos e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 6.520,71 a título de honorários contratuais e R$ 1.086,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para transferência na Conta 000580415891-7, Agência 3571, Caixa Econômica Federal, CPF 121.526.104-74, conforme requerido no ID 163741018. Considerando que o valor depositado judicialmente (R$ 18.527,38) é inferior ao total homologado (R$ 22.822,49), expeça-se ofício à AVLA Seguros Brasil S.A., CNPJ 41.182.665/0001-40, para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.295,11 (quatro mil e duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da apólice de seguro garantia nº 12026000107750151465 (ID 161526034), limitado ao valor da garantia. Após os pagamentos, havendo saldo residual, proceda-se com a transferência bancária ao executado. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências. Proceda a escrivania à elaboração do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Intime-se o executado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJe, para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Transcorrido o prazo acima mencionado sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 394 do Código de Normas Judiciais. Com relação ao protesto e à inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais. Com o recolhimento das custas, arquive-se. Intimem-se as partes. Com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito