Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARLUCE BENEDITA GONÇALVES SILVA
RÉU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLUCE BENEDITA GONÇALVES SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A. (ID 109800655). A autora alega que, necessitando de empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro ao ter averbado em seu benefício previdenciário um contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) nº 10868414, no valor de R$ 1.065,06, o qual gerou descontos mensais perpétuos e impagáveis sem que tenha solicitado ou utilizado o respectivo cartão de crédito. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da avença, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 114220406). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 114927710). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente da falta de reclamação na via administrativa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de decadência quadrienal e de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos mínimos efetuados, afirmando que a autora anuiu com os termos e se beneficiou da transferência dos valores, pugnando pela total improcedência das pretensões. A autora ofereceu réplica (ID 116549973). Na oportunidade, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais anexados pela instituição financeira. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ID 120182174). O laudo pericial foi devidamente apresentado nos autos (ID 156219649). Intimadas as partes, a autora manifestou-se pela concordância com o teor técnico do laudo (ID 158115932). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir em razão de a autora não ter formulado prévia reclamação na via administrativa (ID 114927710). Essa alegação não merece acolhimento. O princípio constitucional do livre acesso à Justiça garante ao cidadão o direito de recorrer ao Poder Judiciário sempre que houver ameaça ou lesão a direito. Ademais, o próprio oferecimento de contestação com ampla defesa de mérito pela instituição financeira caracteriza a pretensão resistida, o que evidencia o interesse processual da parte autora (ID 114927710). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à prejudicial de decadência de quatro anos fundamentada no artigo 178, inciso II, do Código Civil, arguida pelo réu (ID 114927710), verifica-se que esta não prospera. A controvérsia gira em torno de descontos sucessivos realizados diretamente em benefício previdenciário, caracterizando uma relação jurídica de trato sucessivo. Nessas circunstâncias, a lesão se renova mensalmente a cada desconto indevido, o que afasta a incidência do prazo decadencial tradicional sobre o ato de celebração. Ademais, a pretensão da consumidora ampara-se no regime do Código de Defesa do Consumidor, o qual regula o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. Portanto, afasto a prejudicial de decadência. Quanto à alegada ocorrência de prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, suscitada pela instituição financeira (ID 114927710), o pleito igualmente não merece acolhimento. A pretensão de devolução de valores indevidamente descontados em decorrência de relação contratual inquinada de nulidade não se confunde com o mero ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tratando-se de pretensão de nulidade contratual e repetição de indébito decorrente de negócio jurídico, incide a regra geral do prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela incidência do prazo de dez anos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado.3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 4. A impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art. 138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado aplicável à espécie: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806930-11.2024.8.15.0731 Origem 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Francisco Macatrão Lages do Rêgo Advogado M uniel Augusto Silva Vieira Apelado Banco Panamericano S.A Advogado João Vitor Chaves Marques Dias EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO FRAUDULENTO. DESCONTOS REGULARES DECORRENTES DA NATUREZA ROTATIVA DO RMC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Macatrão Lages do Rêgo contra sentença da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Pan S.A., reconhecendo a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o direito de anulação do contrato estaria fulminado pela decadência ou prescrição; (ii) apurar se houve vício de consentimento ou fraude na contratação ou repactuação do RMC; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastam-se as preliminares de decadência e prescrição, pois o contrato foi celebrado em 12/07/2021 e a ação ajuizada em 20/06/2024, dentro do prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do CC), aplicando-se ainda o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) às ações declaratórias de nulidade contratual. O contrato de RMC foi validamente firmado de forma digital, com biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais, o que comprova a autenticidade e autoria da manifestação de vontade do consumidor. O apelante tinha plena ciência de que contratava cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, conforme cláusulas expressas do termo de adesão, além de ter recebido o valor de R$ 7.659,00 em sua conta, o que caracteriza a tradição e confirma a existência do negócio jurídico. O aumento do desconto em folha, ocorrido em dezembro de 2023, decorre da própria dinâmica rotativa do produto RMC, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente, refinanciando-se o saldo não quitado e incidindo encargos, sem configurar nova contratação ou parcelamento unilateral. Não há prova de ato fraudulento ou de repactuação irregular; o aumento do valor descontado é compatível com a variação da margem consignável e o acúmulo de encargos decorrentes da inadimplência parcial. A cobrança é legítima e amparada em contrato válido, afastando a caracterização de pagamento indevido e, portanto, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistente ato ilícito, inexiste também dano moral indenizável, pois o desconforto financeiro e a onerosidade do crédito rotativo não configuram ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do CC) não se esgota antes de julho de 2025, sendo tempestiva a pretensão anulatória. A contratação digital com biometria facial e geolocalização comprova a autenticidade da manifestação de vontade e afasta o vício de consentimento. O aumento dos descontos em folha é compatível com a natureza rotativa do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e não configura fraude ou repactuação irregular. A cobrança legítima, fundada em contrato válido, afasta o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 205 e 104; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 27/02/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 06/03/2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (0806930-11.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Assim, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o ajuizamento da ação ocorreu em 24 de março de 2025 (ID 109800655), nenhuma parcela cobrada a partir de 2016 encontra-se fulminada pelo prazo prescricional de dez anos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO 3.1. NULIDADE DO CONTRATO POR INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA O cerne da controvérsia reside na verificação da validade e existência do contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) nº 10868414 (ID 109800655), diante da alegação da autora de que não celebrou tal negócio jurídico e da expressa impugnação da assinatura constante no instrumento apresentado pelo réu. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Apelante: Maria dos Santos Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 29.768), Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) e Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599)
Apelado: Bradescard S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Inexistência de contratação - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Repetição do indébito em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Bradescard S/A. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida do cartão de crédito RMC nº 20229002007000637000, declarou inexigíveis os débitos e determinou a restituição simples dos valores descontados, com compensação autorizada. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora apelou, pleiteando (i) a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e (ii) a condenação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito com RMC; e (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre a autora e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a cobrança indevida suficiente para atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, que se verifica quando há descontos indevidos sem comprovação de contratação válida, especialmente em prejuízo de pessoa idosa e analfabeta. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a devolução em dobro é devida quando ausente engano justificável, como no caso em que não há prova da existência de contratação formal de cartão com RMC. Não se configura o dano moral in re ipsa quando o desconto indevido, ainda que em benefício previdenciário, não resulta em abalo concreto aos direitos da personalidade da parte autora, representando mero aborrecimento cotidiano. Não houve demonstração de prejuízo de ordem subjetiva, psicológica ou social que justificasse a reparação extrapatrimonial, sendo incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida em contratos de cartão com RMC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2022; TJPB, AC 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 21.02.2025; TJPB, AC 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Desª. Fátima Bezerra Cavalcanti, j. 19.02.2025.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA AMORIM - Advogado do(a)
APELANTE: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787-A
APELADO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO RECURSAL PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À NULIDADE E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVA. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (ID 40877483). O julgado de origem, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), por vício de informação e onerosidade excessiva, e condenou o banco à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em definir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), declarada nula em primeira instância por falha no dever de informação, configura, por si só ( in re ipsa ), dano moral indenizável, ou se a situação se limita à esfera do mero aborrecimento, exigindo, para sua configuração, prova de repercussão gravosa que ultrapasse o dissabor cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral, conforme os ditames constitucionais (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CF/88), tutela a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, exigindo, para sua configuração, uma ofensa que transcenda a normalidade e atinja de modo significativo a esfera psíquica ou a honra do indivíduo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, apesar de configurar falha na prestação do serviço, não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando os valores são de pequena monta e não há prova de consequências adicionais. Para a caracterização do dano extrapatrimonial em hipóteses como a presente, é necessária a demonstração de circunstâncias fáticas que evidenciem repercussões negativas relevantes, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos para subsistência ou a exposição da vítima a situação vexatória, elementos que não se presumem. A doutrina especializada, a exemplo de Sérgio Cavalieri Filho, adverte que o mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação, por integrarem a normalidade da vida em sociedade, não são intensos ou duradouros o suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e, portanto, estão fora da órbita do dano moral. No caso concreto, a parte autora (Apelada), embora tenha sido vítima de uma contratação viciada que resultou em descontos indevidos, não produziu qualquer prova de que os fatos ultrapassaram a fronteira do mero aborrecimento ou que os valores descontados tenham provocado desequilíbrio financeiro severo ou ofensa concreta à sua honra. A banalização do instituto do dano moral deve ser coibida, destinando-se a indenização a situações onde, de fato, ocorre uma agressão à dignidade da pessoa, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a reparação patrimonial, já assegurada pela sentença, mostra-se adequada e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ainda que declarada nula por vício de consentimento ou falha no dever de informação, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A condenação por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário exige a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade ou de circunstância fática excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, 86 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08017170220248150221; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08022118520248150601; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 08051459620248150251.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0800584-80.2025.8.15.0061 (ID 109800655) CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de desdobramento lógico do regime de proteção ao consumidor, que visa coibir práticas abusivas nas quais o fornecedor se prevalece da vulnerabilidade do consumidor para impor serviços ou exigir vantagem manifestamente excessiva. No caso em análise, diante da controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão fática (ID 120182174). O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado foi categórico e minucioso em suas conclusões (ID 156219649). Após realizar confronto minucioso entre os traços constantes dos contratos e os padrões de escrita legítimos da autora, o especialista atestou de forma incontestável que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de MARLUCE BENEDITA GONÇALVES SILVA (ID 156219649). A constatação técnica de falsidade da assinatura fulmina a própria existência do negócio jurídico, uma vez que a manifestação de vontade válida constitui elemento essencial de qualquer avença. A ausência de manifestação de vontade real configura erro substancial sobre a própria natureza do negócio jurídico, ensejando a sua nulidade de pleno direito. Nesse contexto, constatada a desvirtuação do pacto decorrente da inexistência de consentimento legítimo, impõe-se o reconhecimento da nulidade integral da avença. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, diante da prova pericial irrefutável da falsidade da assinatura, impõe-se declarar a nulidade absoluta do contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) nº 10868414, bem como a ilegalidade de todos os descontos dele decorrentes realizados no benefício previdenciário da autora. 3.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Com a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) nº 10868414 (ID 109800655), surge o dever de restituir as parcelas indevidamente descontadas da parte autora. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a realização de descontos mensais decorrentes de contrato nulo por fraude e assinatura falsa viola manifestamente a boa-fé que deve reger as relações de consumo, impondo-se a devolução dobrada de todas as parcelas indevidamente deduzidas do benefício previdenciário da autora. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801364-32.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801364-32.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) No tocante ao pleito de compensação de valores formulado pela instituição financeira ré (ID 114927710), sob a alegação de que houve liberação de crédito em favor da autora (ID 114927713), a pretensão deve ser integralmente rejeitada. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, estabelece de forma impositiva que o crédito decorrente de operações consignadas deve ser realizado obrigatoriamente na conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário do segurado. Essa exigência possui caráter cogente e visa garantir a segurança da operação, coibir fraudes e certificar que os valores sejam efetivamente disponibilizados ao legítimo beneficiário. O depósito realizado em conta diversa ou que não seja de titularidade do beneficiário vinculada ao seu benefício é considerado irregular e ineficaz para demonstrar a regular disponibilização de valores ou proveito econômico do consumidor. No caso concreto, o comprovante anexado pela instituição financeira (ID 114927713) demonstra que o montante supostamente liberado não foi creditado na conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário da autora.
Trata-se de depósito irregular, efetuado em total descumprimento das normas protetivas vigentes, o que impede o reconhecimento de qualquer proveito por parte da consumidora e obsta a aplicação do instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil. Ademais, a Lei nº 15.327/2026, que atualizou as diretrizes sobre contratação de crédito consignado, reforçou o dever de validação rigorosa e estabeleceu que fraudes na contratação que resultem em depósitos indevidos ensejam a punição com a devolução integral e atualização dos valores, sem possibilidade de retenção ou compensação pelo fornecedor que agiu à margem do procedimento legal. Portanto, rejeito o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira ré. 3.3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere à pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora, no valor de R$ 15.000,00 (ID 109800655), esta não merece acolhimento. Este juízo entende que declaração de nulidade de contrato bancário, ainda que decorrente de vício de consentimento ou fraude, não gera dano moral presumido, também denominado de in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se indispensável a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, a comprovação de abalo psicológico relevante ou a ocorrência de alguma repercussão grave que ultrapasse o patamar de mero aborrecimento. Nesse sentido, firma-se a orientação jurisprudencial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800812-64.2024.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença tão somente quanto aos danos morais, afastando a condenação, mas mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. (0800812-64.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) No caso concreto, conquanto tenha sido declarada a nulidade dos descontos mensais relativos ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) nº 10868414 (ID 109800655), não há nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido privações graves em sua subsistência, inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ou qualquer desdobramento excepcional apto a caracterizar lesão à sua dignidade ou perturbação profunda de seu bem-estar. As deduções mensais, embora indevidas e passíveis de devolução em dobro, ensejam reparação de ordem estritamente material, já assegurada nesta decisão, sem o condão de gerar, de forma automática, a pretendida compensação extrapatrimonial. Ausente a demonstração de prejuízo imaterial ou ofensa à honra subjetiva da requerente, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) nº 10868414 e determinar ao réu a cessação definitiva de qualquer desconto a ele vinculado no benefício previdenciário da autora (NB: 132.201.393-1), sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) condenar o réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato ora anulado, observada a prescrição decenal, com valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) indeferir integralmente o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira ré, conforme as diretrizes regulamentares e legais aplicadas; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No tocante aos critérios de atualização do débito referente à condenação de repetição de indébito, os valores deverão ser corrigidos de acordo com as seguintes balizas: a) para os descontos ocorridos até 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, índice que por sua natureza engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); b) para o período posterior, a partir de 1º de setembro de 2024, incidirá a nova sistemática decorrente da vigência da Lei nº 14.905/2024, correspondendo à atualização monetária mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora equivalentes à taxa legal, calculada como a taxa SELIC deduzido o valor do IPCA acumulado no mesmo período. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA PcJuiz de Direito