Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:38
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:14
Publicação
02/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:19
Não-Provimento
26/02/2026, 14:13
Mérito
26/02/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:32
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:08
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 21:23
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 08:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 07:51
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 12:24
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 11:20
Pedido de Vista
12/02/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:42
Para julgamento de mérito
30/01/2026, 10:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:25
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:03
Adiado
22/09/2025, 21:44
Mero expediente
15/09/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:21
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 16:46
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:04
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:09
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/08/2025, 09:08
Redistribuição por prevenção
01/08/2025, 09:03
Documento (Certidão)
01/08/2025, 05:48
Recebimento
31/07/2025, 11:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/07/2025, 11:35
Distribuição (sorteio)
31/07/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte promovida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 9 de julho de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
terceiro: O comprovante de pagamento juntado pelo próprio autor demonstra que o valor foi recebido por CHRISTIAN DE SOUZA CORREA, CPF 135.527.316-10, pessoa física sem qualquer relação com os bancos réus. c) Ausência de nexo causal: Não há como responsabilizar os réus por valor que comprovadamente não receberam, tendo o autor direcionado o pagamento a terceiro estranho à relação contratual por meio de boleto fraudulento. d) Ausência de vínculo entre o terceiro e os bancos: Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ou mesmo indique existir qualquer relação entre Christian de Souza Correa e as instituições financeiras requeridas, não podendo os réus responder por ato de terceiro com quem não mantêm qualquer vínculo. 2.5 - DA INSUFICIÊNCIA DOS PRINTS DE CONVERSA NO WHATSAPP Os prints de conversa via WhatsApp juntados pelo autor como prova do alegado contato com o banco não se prestam a demonstrar suas alegações, pelas seguintes razões: a) Ausência de identificação do contato: Os prints não demonstram claramente o número ou identificação do contato com quem a conversa foi estabelecida, impossibilitando verificar se realmente se tratava de canal oficial da instituição financeira. b) Falta de demonstração da origem do contato: Não há nos autos qualquer indicação, documentação ou evidência de como o autor obteve o número de telefone utilizado para iniciar a conversa, elemento essencial para aferir a idoneidade da comunicação. c) Ausência de demonstração do início da conversa: Os prints apresentados não mostram como a conversa foi iniciada, quem fez o primeiro contato e em que contexto, prejudicando a análise da veracidade das informações. d) Facilidade de adulteração: Prints de conversas em aplicativos de mensagem são facilmente adulteráveis e, por si só, não constituem prova robusta, especialmente quando desacompanhados de outros elementos corroborativos. e) Incompatibilidade com os canais oficiais: Os réus demonstraram que possuem canais oficiais de atendimento devidamente identificados e verificados, inclusive com certificação do próprio WhatsApp, o que contrasta com a forma de contato alegada pelo autor. 2.6 - DO ÔNUS PROBATÓRIO Embora se trate de relação de consumo, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (fraude na contratação) incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O requerente não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, limitando-se a negar a contratação sem apresentar elementos probatórios convincentes da alegada fraude. Por outro lado, os réus demonstraram amplamente a legitimidade da contratação, apresentando documentação idônea e submetendo-se à prova pericial técnica que confirmou a autenticidade da assinatura. 2.7 - DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Não restando comprovada a alegada fraude na contratação, não há falar em danos morais decorrentes de conduta ilícita dos réus. Os bancos agiram no exercício regular de direito ao realizar a cobrança de contrato legitimamente firmado, não havendo qualquer ato lesivo passível de reparação. 2.8 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida. No caso dos autos, restando demonstrada a legitimidade da contratação, a cobrança é devida, não se aplicando o instituto da repetição. Ademais, ainda que se cogitasse de cobrança indevida, a ressalva legal "salvo hipótese de engano justificável" afastaria a aplicação da penalidade, uma vez que a cobrança decorreu de contrato aparentemente regular, com documentação idônea e assinatura reconhecida como autêntica pela perícia grafoscópica. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. SEVERINO CLAUDINO DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi surpreendido com empréstimo consignado realizado sem sua autorização, tendo sido depositado em sua conta o valor de R$ 13.750,00 e iniciados descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta ter devolvido o valor mediante boleto enviado pelo banco, mas os descontos permaneceram. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo banco e a ausência de comprovação da alegada fraude. Apresentou o contrato celebrado com assinatura do autor, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e comprovante de pagamento do crédito. Defendeu que o contrato foi firmado em 12/04/2021, com a disponibilização do valor de R$ 13.750,00 na conta bancária do autor (conta 181846, agência 793, Banco Bradesco), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 330,00. Quanto ao alegado pagamento de boleto para cancelamento do contrato, o banco defendeu que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, tendo realizado pagamento de boleto falso que não foi emitido pelo réu e cujo valor não foi direcionado aos cofres da instituição financeira. Informou que o autor entrou em contato com número desconhecido, forneceu seus dados e efetuou pagamento para terceiro (CHRISTIAN DE SOUZA CORREA, CPF 135.527.316-10). Destacou que o validador de boletos do site do banco identificou os documentos como falsos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e contestando a documentação apresentada pelos réus. Foi determinada a realização de perícia grafoscópica, cujo laudo concluiu pela autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem enfrentadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. II - DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, bem como à eventual responsabilidade dos réus pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor. 2.1 - DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA O ponto central da lide foi elucidado pela perícia grafoscópica realizada pelo expert Bruno Caldas Chianca, que procedeu ao exame técnico da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 10018469112. O laudo pericial, elaborado com rigor científico e utilizando metodologia adequada (método grafocinético), confrontou a assinatura questionada com 20 (vinte) assinaturas padrões coletadas diretamente do autor em audiência, além de assinaturas paradigmas constantes em documentos idôneos dos autos (procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade). A conclusão pericial foi categórica e inequívoca: a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado é autêntica e foi efetivamente firmada pelo autor. O perito identificou 18 (dezoito) convergências específicas entre a assinatura questionada e as assinaturas padrões, abrangendo aspectos como: Aspecto geral da escrita Dinamismo gráfico (velocidade + pressão) Ritmo gráfico e projeção da escrita Grau de habilidade do punho escrevente Convergências nos pontos de ataques e remates Comportamento da escrita e morfogênese de letras específicas Espaçamentos interliterais e relações de proporcionalidade Importante destacar que o laudo afastou expressamente a existência de dissimulação gráfica ou qualquer indício de falsificação, respondendo negativamente ao quesito sobre possível falsidade da assinatura. A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, possui elevado valor probatório, especialmente quando realizada de forma contraditória e com metodologia cientificamente reconhecida, como ocorreu no caso em análise. 2.2 - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado: a) Documentação completa: Os réus juntaram aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente preenchida e assinada, com todos os dados pessoais do autor corretamente informados. b) Coincidência de dados: O endereço informado pelo autor na petição inicial coincide integralmente com o constante no contrato, demonstrando que as informações foram prestadas pelo próprio contratante. c) Transferência efetiva do valor: O montante de R$ 13.750,00 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (conta 181846, agência 793-5, Banco Bradesco), conforme documentação acostada aos autos. d) Ausência de subtração de documentos: Não há nos autos qualquer registro de furto, roubo ou extravio dos documentos pessoais do autor que pudesse explicar eventual uso fraudulento por terceiros. 2.3 - DA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AUTOR A principal contradição da conduta do autor reside no fato de que negou categoricamente ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer completamente a operação e sustentando que sua assinatura teria sido falsificada. Contudo, a perícia grafoscópica realizada de forma técnica e contraditória comprovou inequivocamente que a assinatura constante no contrato é autêntica e foi efetivamente firmada pelo próprio autor. Essa contradição fundamental entre a alegação inicial (negativa de contratação) e a prova técnica (autenticidade da assinatura) demonstra a inconsistência da versão apresentada pelo requerente. 2.4 - DA QUESTÃO DO BOLETO FRAUDULENTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO "ESTORNO" Ponto crucial dos autos refere-se à alegação do autor de que teria devolvido o valor do empréstimo mediante boleto enviado pelo banco, não tendo obtido o cancelamento prometido. Contudo, a prova documental demonstra de forma irrefutável que: a) O boleto utilizado pelo autor era fraudulento: Os réus apresentaram prova técnica através de seu sistema validador de boletos, demonstrando que o código de barras do documento apresentado pelo autor não pertence à instituição financeira, sendo manifestamente falso. b) O pagamento foi direcionado a
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: DECLARO a existência e validade do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 10018469112) firmado entre as partes; RECONHEÇO a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo os mesmos ser normalizados conforme as condições contratuais; REJEITO os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de fundamento fático e jurídico; REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a normalização dos descontos consignados. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
terceiro: O comprovante de pagamento juntado pelo próprio autor demonstra que o valor foi recebido por CHRISTIAN DE SOUZA CORREA, CPF 135.527.316-10, pessoa física sem qualquer relação com os bancos réus. c) Ausência de nexo causal: Não há como responsabilizar os réus por valor que comprovadamente não receberam, tendo o autor direcionado o pagamento a terceiro estranho à relação contratual por meio de boleto fraudulento. d) Ausência de vínculo entre o terceiro e os bancos: Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ou mesmo indique existir qualquer relação entre Christian de Souza Correa e as instituições financeiras requeridas, não podendo os réus responder por ato de terceiro com quem não mantêm qualquer vínculo. 2.5 - DA INSUFICIÊNCIA DOS PRINTS DE CONVERSA NO WHATSAPP Os prints de conversa via WhatsApp juntados pelo autor como prova do alegado contato com o banco não se prestam a demonstrar suas alegações, pelas seguintes razões: a) Ausência de identificação do contato: Os prints não demonstram claramente o número ou identificação do contato com quem a conversa foi estabelecida, impossibilitando verificar se realmente se tratava de canal oficial da instituição financeira. b) Falta de demonstração da origem do contato: Não há nos autos qualquer indicação, documentação ou evidência de como o autor obteve o número de telefone utilizado para iniciar a conversa, elemento essencial para aferir a idoneidade da comunicação. c) Ausência de demonstração do início da conversa: Os prints apresentados não mostram como a conversa foi iniciada, quem fez o primeiro contato e em que contexto, prejudicando a análise da veracidade das informações. d) Facilidade de adulteração: Prints de conversas em aplicativos de mensagem são facilmente adulteráveis e, por si só, não constituem prova robusta, especialmente quando desacompanhados de outros elementos corroborativos. e) Incompatibilidade com os canais oficiais: Os réus demonstraram que possuem canais oficiais de atendimento devidamente identificados e verificados, inclusive com certificação do próprio WhatsApp, o que contrasta com a forma de contato alegada pelo autor. 2.6 - DO ÔNUS PROBATÓRIO Embora se trate de relação de consumo, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (fraude na contratação) incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O requerente não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, limitando-se a negar a contratação sem apresentar elementos probatórios convincentes da alegada fraude. Por outro lado, os réus demonstraram amplamente a legitimidade da contratação, apresentando documentação idônea e submetendo-se à prova pericial técnica que confirmou a autenticidade da assinatura. 2.7 - DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Não restando comprovada a alegada fraude na contratação, não há falar em danos morais decorrentes de conduta ilícita dos réus. Os bancos agiram no exercício regular de direito ao realizar a cobrança de contrato legitimamente firmado, não havendo qualquer ato lesivo passível de reparação. 2.8 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida. No caso dos autos, restando demonstrada a legitimidade da contratação, a cobrança é devida, não se aplicando o instituto da repetição. Ademais, ainda que se cogitasse de cobrança indevida, a ressalva legal "salvo hipótese de engano justificável" afastaria a aplicação da penalidade, uma vez que a cobrança decorreu de contrato aparentemente regular, com documentação idônea e assinatura reconhecida como autêntica pela perícia grafoscópica. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. SEVERINO CLAUDINO DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi surpreendido com empréstimo consignado realizado sem sua autorização, tendo sido depositado em sua conta o valor de R$ 13.750,00 e iniciados descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta ter devolvido o valor mediante boleto enviado pelo banco, mas os descontos permaneceram. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo banco e a ausência de comprovação da alegada fraude. Apresentou o contrato celebrado com assinatura do autor, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e comprovante de pagamento do crédito. Defendeu que o contrato foi firmado em 12/04/2021, com a disponibilização do valor de R$ 13.750,00 na conta bancária do autor (conta 181846, agência 793, Banco Bradesco), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 330,00. Quanto ao alegado pagamento de boleto para cancelamento do contrato, o banco defendeu que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, tendo realizado pagamento de boleto falso que não foi emitido pelo réu e cujo valor não foi direcionado aos cofres da instituição financeira. Informou que o autor entrou em contato com número desconhecido, forneceu seus dados e efetuou pagamento para terceiro (CHRISTIAN DE SOUZA CORREA, CPF 135.527.316-10). Destacou que o validador de boletos do site do banco identificou os documentos como falsos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e contestando a documentação apresentada pelos réus. Foi determinada a realização de perícia grafoscópica, cujo laudo concluiu pela autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem enfrentadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. II - DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, bem como à eventual responsabilidade dos réus pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor. 2.1 - DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA O ponto central da lide foi elucidado pela perícia grafoscópica realizada pelo expert Bruno Caldas Chianca, que procedeu ao exame técnico da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 10018469112. O laudo pericial, elaborado com rigor científico e utilizando metodologia adequada (método grafocinético), confrontou a assinatura questionada com 20 (vinte) assinaturas padrões coletadas diretamente do autor em audiência, além de assinaturas paradigmas constantes em documentos idôneos dos autos (procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade). A conclusão pericial foi categórica e inequívoca: a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado é autêntica e foi efetivamente firmada pelo autor. O perito identificou 18 (dezoito) convergências específicas entre a assinatura questionada e as assinaturas padrões, abrangendo aspectos como: Aspecto geral da escrita Dinamismo gráfico (velocidade + pressão) Ritmo gráfico e projeção da escrita Grau de habilidade do punho escrevente Convergências nos pontos de ataques e remates Comportamento da escrita e morfogênese de letras específicas Espaçamentos interliterais e relações de proporcionalidade Importante destacar que o laudo afastou expressamente a existência de dissimulação gráfica ou qualquer indício de falsificação, respondendo negativamente ao quesito sobre possível falsidade da assinatura. A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, possui elevado valor probatório, especialmente quando realizada de forma contraditória e com metodologia cientificamente reconhecida, como ocorreu no caso em análise. 2.2 - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado: a) Documentação completa: Os réus juntaram aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente preenchida e assinada, com todos os dados pessoais do autor corretamente informados. b) Coincidência de dados: O endereço informado pelo autor na petição inicial coincide integralmente com o constante no contrato, demonstrando que as informações foram prestadas pelo próprio contratante. c) Transferência efetiva do valor: O montante de R$ 13.750,00 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (conta 181846, agência 793-5, Banco Bradesco), conforme documentação acostada aos autos. d) Ausência de subtração de documentos: Não há nos autos qualquer registro de furto, roubo ou extravio dos documentos pessoais do autor que pudesse explicar eventual uso fraudulento por terceiros. 2.3 - DA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AUTOR A principal contradição da conduta do autor reside no fato de que negou categoricamente ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer completamente a operação e sustentando que sua assinatura teria sido falsificada. Contudo, a perícia grafoscópica realizada de forma técnica e contraditória comprovou inequivocamente que a assinatura constante no contrato é autêntica e foi efetivamente firmada pelo próprio autor. Essa contradição fundamental entre a alegação inicial (negativa de contratação) e a prova técnica (autenticidade da assinatura) demonstra a inconsistência da versão apresentada pelo requerente. 2.4 - DA QUESTÃO DO BOLETO FRAUDULENTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO "ESTORNO" Ponto crucial dos autos refere-se à alegação do autor de que teria devolvido o valor do empréstimo mediante boleto enviado pelo banco, não tendo obtido o cancelamento prometido. Contudo, a prova documental demonstra de forma irrefutável que: a) O boleto utilizado pelo autor era fraudulento: Os réus apresentaram prova técnica através de seu sistema validador de boletos, demonstrando que o código de barras do documento apresentado pelo autor não pertence à instituição financeira, sendo manifestamente falso. b) O pagamento foi direcionado a
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: DECLARO a existência e validade do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 10018469112) firmado entre as partes; RECONHEÇO a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo os mesmos ser normalizados conforme as condições contratuais; REJEITO os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de fundamento fático e jurídico; REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a normalização dos descontos consignados. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
terceiro: O comprovante de pagamento juntado pelo próprio autor demonstra que o valor foi recebido por CHRISTIAN DE SOUZA CORREA, CPF 135.527.316-10, pessoa física sem qualquer relação com os bancos réus. c) Ausência de nexo causal: Não há como responsabilizar os réus por valor que comprovadamente não receberam, tendo o autor direcionado o pagamento a terceiro estranho à relação contratual por meio de boleto fraudulento. d) Ausência de vínculo entre o terceiro e os bancos: Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ou mesmo indique existir qualquer relação entre Christian de Souza Correa e as instituições financeiras requeridas, não podendo os réus responder por ato de terceiro com quem não mantêm qualquer vínculo. 2.5 - DA INSUFICIÊNCIA DOS PRINTS DE CONVERSA NO WHATSAPP Os prints de conversa via WhatsApp juntados pelo autor como prova do alegado contato com o banco não se prestam a demonstrar suas alegações, pelas seguintes razões: a) Ausência de identificação do contato: Os prints não demonstram claramente o número ou identificação do contato com quem a conversa foi estabelecida, impossibilitando verificar se realmente se tratava de canal oficial da instituição financeira. b) Falta de demonstração da origem do contato: Não há nos autos qualquer indicação, documentação ou evidência de como o autor obteve o número de telefone utilizado para iniciar a conversa, elemento essencial para aferir a idoneidade da comunicação. c) Ausência de demonstração do início da conversa: Os prints apresentados não mostram como a conversa foi iniciada, quem fez o primeiro contato e em que contexto, prejudicando a análise da veracidade das informações. d) Facilidade de adulteração: Prints de conversas em aplicativos de mensagem são facilmente adulteráveis e, por si só, não constituem prova robusta, especialmente quando desacompanhados de outros elementos corroborativos. e) Incompatibilidade com os canais oficiais: Os réus demonstraram que possuem canais oficiais de atendimento devidamente identificados e verificados, inclusive com certificação do próprio WhatsApp, o que contrasta com a forma de contato alegada pelo autor. 2.6 - DO ÔNUS PROBATÓRIO Embora se trate de relação de consumo, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (fraude na contratação) incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O requerente não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, limitando-se a negar a contratação sem apresentar elementos probatórios convincentes da alegada fraude. Por outro lado, os réus demonstraram amplamente a legitimidade da contratação, apresentando documentação idônea e submetendo-se à prova pericial técnica que confirmou a autenticidade da assinatura. 2.7 - DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Não restando comprovada a alegada fraude na contratação, não há falar em danos morais decorrentes de conduta ilícita dos réus. Os bancos agiram no exercício regular de direito ao realizar a cobrança de contrato legitimamente firmado, não havendo qualquer ato lesivo passível de reparação. 2.8 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida. No caso dos autos, restando demonstrada a legitimidade da contratação, a cobrança é devida, não se aplicando o instituto da repetição. Ademais, ainda que se cogitasse de cobrança indevida, a ressalva legal "salvo hipótese de engano justificável" afastaria a aplicação da penalidade, uma vez que a cobrança decorreu de contrato aparentemente regular, com documentação idônea e assinatura reconhecida como autêntica pela perícia grafoscópica. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. SEVERINO CLAUDINO DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi surpreendido com empréstimo consignado realizado sem sua autorização, tendo sido depositado em sua conta o valor de R$ 13.750,00 e iniciados descontos mensais de R$ 330,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta ter devolvido o valor mediante boleto enviado pelo banco, mas os descontos permaneceram. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo banco e a ausência de comprovação da alegada fraude. Apresentou o contrato celebrado com assinatura do autor, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e comprovante de pagamento do crédito. Defendeu que o contrato foi firmado em 12/04/2021, com a disponibilização do valor de R$ 13.750,00 na conta bancária do autor (conta 181846, agência 793, Banco Bradesco), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 330,00. Quanto ao alegado pagamento de boleto para cancelamento do contrato, o banco defendeu que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, tendo realizado pagamento de boleto falso que não foi emitido pelo réu e cujo valor não foi direcionado aos cofres da instituição financeira. Informou que o autor entrou em contato com número desconhecido, forneceu seus dados e efetuou pagamento para terceiro (CHRISTIAN DE SOUZA CORREA, CPF 135.527.316-10). Destacou que o validador de boletos do site do banco identificou os documentos como falsos. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e contestando a documentação apresentada pelos réus. Foi determinada a realização de perícia grafoscópica, cujo laudo concluiu pela autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem enfrentadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. II - DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, bem como à eventual responsabilidade dos réus pelos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor. 2.1 - DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA O ponto central da lide foi elucidado pela perícia grafoscópica realizada pelo expert Bruno Caldas Chianca, que procedeu ao exame técnico da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 10018469112. O laudo pericial, elaborado com rigor científico e utilizando metodologia adequada (método grafocinético), confrontou a assinatura questionada com 20 (vinte) assinaturas padrões coletadas diretamente do autor em audiência, além de assinaturas paradigmas constantes em documentos idôneos dos autos (procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade). A conclusão pericial foi categórica e inequívoca: a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado é autêntica e foi efetivamente firmada pelo autor. O perito identificou 18 (dezoito) convergências específicas entre a assinatura questionada e as assinaturas padrões, abrangendo aspectos como: Aspecto geral da escrita Dinamismo gráfico (velocidade + pressão) Ritmo gráfico e projeção da escrita Grau de habilidade do punho escrevente Convergências nos pontos de ataques e remates Comportamento da escrita e morfogênese de letras específicas Espaçamentos interliterais e relações de proporcionalidade Importante destacar que o laudo afastou expressamente a existência de dissimulação gráfica ou qualquer indício de falsificação, respondendo negativamente ao quesito sobre possível falsidade da assinatura. A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, possui elevado valor probatório, especialmente quando realizada de forma contraditória e com metodologia cientificamente reconhecida, como ocorreu no caso em análise. 2.2 - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado: a) Documentação completa: Os réus juntaram aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente preenchida e assinada, com todos os dados pessoais do autor corretamente informados. b) Coincidência de dados: O endereço informado pelo autor na petição inicial coincide integralmente com o constante no contrato, demonstrando que as informações foram prestadas pelo próprio contratante. c) Transferência efetiva do valor: O montante de R$ 13.750,00 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (conta 181846, agência 793-5, Banco Bradesco), conforme documentação acostada aos autos. d) Ausência de subtração de documentos: Não há nos autos qualquer registro de furto, roubo ou extravio dos documentos pessoais do autor que pudesse explicar eventual uso fraudulento por terceiros. 2.3 - DA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AUTOR A principal contradição da conduta do autor reside no fato de que negou categoricamente ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer completamente a operação e sustentando que sua assinatura teria sido falsificada. Contudo, a perícia grafoscópica realizada de forma técnica e contraditória comprovou inequivocamente que a assinatura constante no contrato é autêntica e foi efetivamente firmada pelo próprio autor. Essa contradição fundamental entre a alegação inicial (negativa de contratação) e a prova técnica (autenticidade da assinatura) demonstra a inconsistência da versão apresentada pelo requerente. 2.4 - DA QUESTÃO DO BOLETO FRAUDULENTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO "ESTORNO" Ponto crucial dos autos refere-se à alegação do autor de que teria devolvido o valor do empréstimo mediante boleto enviado pelo banco, não tendo obtido o cancelamento prometido. Contudo, a prova documental demonstra de forma irrefutável que: a) O boleto utilizado pelo autor era fraudulento: Os réus apresentaram prova técnica através de seu sistema validador de boletos, demonstrando que o código de barras do documento apresentado pelo autor não pertence à instituição financeira, sendo manifestamente falso. b) O pagamento foi direcionado a
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: DECLARO a existência e validade do contrato de empréstimo consignado (CCB nº 10018469112) firmado entre as partes; RECONHEÇO a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo os mesmos ser normalizados conforme as condições contratuais; REJEITO os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de fundamento fático e jurídico; REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a normalização dos descontos consignados. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782, ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Não cabe ao juiz nem ao advogado assumir o papel do perito. Portanto, argumentos de natureza técnica apresentados por um profissional não qualificado para tal não são suficientes para desqualificar o valor da prova pericial realizada em juízo. Seria responsabilidade do interessado apresentar uma manifestação técnica elaborada por um assistente técnico conforme a lei para contestar a análise do perito. A omissão da parte interessada neste aspecto torna inaceitável o pedido de renovação da prova pericial. Intime-se as partes para informar se pretendem produzir prova oral em audiência. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de setembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782, ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Não cabe ao juiz nem ao advogado assumir o papel do perito. Portanto, argumentos de natureza técnica apresentados por um profissional não qualificado para tal não são suficientes para desqualificar o valor da prova pericial realizada em juízo. Seria responsabilidade do interessado apresentar uma manifestação técnica elaborada por um assistente técnico conforme a lei para contestar a análise do perito. A omissão da parte interessada neste aspecto torna inaceitável o pedido de renovação da prova pericial. Intime-se as partes para informar se pretendem produzir prova oral em audiência. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de setembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782, ALICE BARBALHO MARIANO - PB25048 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800271-04.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: SEVERINO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Rua 7 de setembro, n 53, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Não cabe ao juiz nem ao advogado assumir o papel do perito. Portanto, argumentos de natureza técnica apresentados por um profissional não qualificado para tal não são suficientes para desqualificar o valor da prova pericial realizada em juízo. Seria responsabilidade do interessado apresentar uma manifestação técnica elaborada por um assistente técnico conforme a lei para contestar a análise do perito. A omissão da parte interessada neste aspecto torna inaceitável o pedido de renovação da prova pericial. Intime-se as partes para informar se pretendem produzir prova oral em audiência. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de setembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.