Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA BASILIO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-44.2025.8.15.0091 [Deficiente]
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ajuizada por Rosangela Basilio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega que é portadora de transtorno depressivo recorrente, distúrbios graves da personalidade e redução do espaço discal lombar. Sustenta que tais condições a incapacitam para o trabalho e para a vida independente. Informa que o INSS indeferiu seu pedido administrativo (NB 719.173.962-3) sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. Requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para implantação do benefício. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por não constatar, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação. A autarquia defendeu a impossibilidade de concessão do benefício por ausência dos requisitos legais. Informou, ainda, a existência de processo anterior na Justiça Federal no qual já havia sido atestada apenas incapacidade temporária. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial médica. O juízo deferiu a produção da prova técnica e nomeou perita médica para avaliar a condição de saúde da autora. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 131986393). Intimado, o INSS requereu o julgamento de improcedência do pedido, com base nas conclusões da perícia judicial. A parte autora apresentou manifestação discordando do laudo médico. Argumentou que a análise deve ser biopsicossocial, destacou sua condição de agricultora e requereu a realização de avaliação social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regular, sem nulidades a sanar, sendo cabível o julgamento do mérito, uma vez que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia da presente demanda consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), em seu artigo 20, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) ser pessoa com deficiência ou ter 65 anos de idade ou mais; e b) comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Para fins legais, o parágrafo 2º do referido artigo define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O parágrafo 10 do mesmo artigo é claro ao definir que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, a análise foca no requisito clínico da deficiência, cuja verificação ocorreu mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo. O laudo pericial (ID 131986393) atestou que a autora apresenta transtornos de discos lombares (CID M51.1), espondilose (CID M47), dorsopatias (CID M43), transtornos da personalidade (CID F60) e transtorno depressivo recorrente (CID F33). No entanto, a perita judicial foi expressa ao concluir que a incapacidade da autora é apenas de natureza temporária. Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, a perita médica informou que a autora apresenta limitação laboral moderada e temporária, necessitando de afastamento de seus afazeres por 180 (cento e oitenta) dias para realização de terapia multidisciplinar. No quesito de número 4, que questiona especificamente se o impedimento pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 anos), a resposta da perita foi negativa. A perita também esclareceu que há possibilidade de reversão do quadro e controle da sintomatologia mediante tratamento adequado (medicamentoso e multidisciplinar), o qual encontra-se disponível na rede pública de saúde. Além disso, a avaliação técnica concluiu que a autora não tem dificuldades para a execução de tarefas da vida diária (higiene, alimentação, vestuário), não necessita de cuidados permanentes de terceiros e não apresenta dificuldades de interação social capazes de restringir sua participação na sociedade. Anote-se que é a segunda perícia que constatou a incapacidade temporária. O exame realizado em 17.09.2024 nos autos nº 0002183-54.2024.405.8203 (Id nº 118547439) igualmente atesta a incapacidade temporária. A parte autora impugnou o laudo. Argumentou que suas patologias são crônicas e incompatíveis com o trabalho rural. Pediu a realização de estudo social para uma análise biopsicossocial do caso. Contudo, os argumentos da autora não são suficientes para afastar as conclusões técnicas de dois laudos médicos periciais. A legislação estabelece um critério temporal objetivo para a caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial: o impedimento deve produzir efeitos por pelo menos dois anos. Como a prova técnica demonstrou que a limitação da autora é temporária, estimada em 180 dias, e passível de reversão com tratamento médico adequado, não está configurado o impedimento de longo prazo exigido por lei. A ausência desse requisito objetivo afasta o direito ao benefício assistencial. Diante da não comprovação do impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a realização de avaliação social. A análise das condições socioeconômicas pressupõe a prévia ou conjunta constatação clínica do impedimento de longo prazo. Sem a condição de saúde exigida pela lei, a vulnerabilidade social, por si só, não autoriza a concessão do BPC/LOAS. A concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais deve observar estritamente os parâmetros legais. O julgador não pode ampliar os critérios definidos pelo legislador para abranger situações de incapacidade temporária no âmbito do benefício assistencial de prestação continuada. Dessa forma, não restando comprovado o requisito legal da deficiência (impedimento de longo prazo), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO