Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, já em fase de cumprimento de sentença, foi homologado acordo entre as partes, na sentença de ID. 132120930. A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás, com destaque de honorários contratuais, juntando contrato anexo (ID. 154614993). O termo de acordo consta no ID 104906001, e foram efetuados dois depósitos judiciais pela parte executada. O primeiro, no ID. 105740014, no valor de R$ 7.000,00 referente ao acordo; e o segundo no ID. 125854153, referente à garantia do juízo em impugnação, que foi julgada prejudicada quando da prolatação da sentença homologatória do acordo. Os alvarás referentes ao montante principal destinado à parte exequente e aos honorários sucumbenciais e contratuais foram expedidos (ID. 154928589) e pagos através de PIX (ID. 154928594). Resta pendente o valor de R$ 2.527,77, pago pelo Executado a título de garantia, conforme certificado no ID 154776937, com extrato bancário anexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. O executado deverá indicar conta bancária para recebimento do valor remanescente. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do banco executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, já em fase de cumprimento de sentença, foi homologado acordo entre as partes, na sentença de ID. 132120930. A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás, com destaque de honorários contratuais, juntando contrato anexo (ID. 154614993). O termo de acordo consta no ID 104906001, e foram efetuados dois depósitos judiciais pela parte executada. O primeiro, no ID. 105740014, no valor de R$ 7.000,00 referente ao acordo; e o segundo no ID. 125854153, referente à garantia do juízo em impugnação, que foi julgada prejudicada quando da prolatação da sentença homologatória do acordo. Os alvarás referentes ao montante principal destinado à parte exequente e aos honorários sucumbenciais e contratuais foram expedidos (ID. 154928589) e pagos através de PIX (ID. 154928594). Resta pendente o valor de R$ 2.527,77, pago pelo Executado a título de garantia, conforme certificado no ID 154776937, com extrato bancário anexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. O executado deverá indicar conta bancária para recebimento do valor remanescente. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do banco executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, já em fase de cumprimento de sentença, foi homologado acordo entre as partes, na sentença de ID. 132120930. A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás, com destaque de honorários contratuais, juntando contrato anexo (ID. 154614993). O termo de acordo consta no ID 104906001, e foram efetuados dois depósitos judiciais pela parte executada. O primeiro, no ID. 105740014, no valor de R$ 7.000,00 referente ao acordo; e o segundo no ID. 125854153, referente à garantia do juízo em impugnação, que foi julgada prejudicada quando da prolatação da sentença homologatória do acordo. Os alvarás referentes ao montante principal destinado à parte exequente e aos honorários sucumbenciais e contratuais foram expedidos (ID. 154928589) e pagos através de PIX (ID. 154928594). Resta pendente o valor de R$ 2.527,77, pago pelo Executado a título de garantia, conforme certificado no ID 154776937, com extrato bancário anexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. O executado deverá indicar conta bancária para recebimento do valor remanescente. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do banco executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso de apelação, já em fase de cumprimento de sentença, foi homologado acordo entre as partes, na sentença de ID. 132120930. A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás, com destaque de honorários contratuais, juntando contrato anexo (ID. 154614993). O termo de acordo consta no ID 104906001, e foram efetuados dois depósitos judiciais pela parte executada. O primeiro, no ID. 105740014, no valor de R$ 7.000,00 referente ao acordo; e o segundo no ID. 125854153, referente à garantia do juízo em impugnação, que foi julgada prejudicada quando da prolatação da sentença homologatória do acordo. Os alvarás referentes ao montante principal destinado à parte exequente e aos honorários sucumbenciais e contratuais foram expedidos (ID. 154928589) e pagos através de PIX (ID. 154928594). Resta pendente o valor de R$ 2.527,77, pago pelo Executado a título de garantia, conforme certificado no ID 154776937, com extrato bancário anexo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. O executado deverá indicar conta bancária para recebimento do valor remanescente. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do banco executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 21:01
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:37
Documento (Alvará)
05/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801131-35.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801131-35.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
RÉU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 3 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se a instituição financeira demandada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias". Advogados do(a)
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:01
Documento (Informações)
03/03/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:47
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:40
Trânsito em julgado
03/03/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 14:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo nº 0801131-35.2024.8.15.0521 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.. Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, etc. Maria José de Souza Lima, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 104906001, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 103044580, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como julgo procedente os embargos de declaração. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido. Depósito já realizado, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Em face do acordo judicial perdeu o objeto a impugnação acostada aos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 30 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo nº 0801131-35.2024.8.15.0521 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.. Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, etc. Maria José de Souza Lima, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 104906001, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 103044580, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como julgo procedente os embargos de declaração. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido. Depósito já realizado, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Em face do acordo judicial perdeu o objeto a impugnação acostada aos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 30 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:33
Homologação de Transação
30/01/2026, 09:10
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 16:44
Publicação
24/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801131-35.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:29
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 14:21
Petição (Contraminuta)
25/10/2025, 10:33
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801131-35.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:18
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 23:14
Publicação
10/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença, observando-se o acórdão. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801131-35.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:05
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:04
Evolução da Classe Processual
05/09/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria José de Souza Lima Advogada: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25.548) 2º
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A)
Apelados: Os apelantes.
EXPEDIENTE - Apelação Cível n.º 0801131-35.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha–PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1º Vistos etc. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existe interesse no acordo apresentado nos ID’s 34848443 e 34848447. Transcorrido o prazo da intimação, conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator