Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 08:27
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801544-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: TEREZINHA LEITE MARCELINO Endereço: Sítio Poco Dantas, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043009125397400000104917853 INICIAL Outros Documentos 25043009125474300000104919030 RG E CPF Documento de Identificação 25043009125659900000104919028 PROCURAÇÃO ANEXADA COM FOTO Procuração 25043009130012700000104919026 RECLAMAÇÃO BRADESCO Documento de Comprovação 25043009130347800000104917873 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25043009130514800000104917872 EXTRATO 2019 Documento de Comprovação 25043009130694000000104917870 EXTRATO 2020 Documento de Comprovação 25043009130816200000104917868 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 25043009130940400000104917866 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 25043009131059500000104917865 EXTRATO 2025 Documento de Comprovação 25043009131178800000104917864 Decisão Decisão 25050609312580900000105126778 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25050821381265500000105336077 EF____2500338988___PETICAO_DE_HABILITACAO_2C8X1 Outros Documentos 25050821381280700000105336078 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25051319063821300000105573675 Outros Documentos Outros Documentos 25052016375865700000105986653 contestacao_2500338988_EE2KD Outros Documentos 25052016375881400000105986659 02VARA_ITAPORANGA_8YXWC Outros Documentos 25052016375990700000105986662 03_VARA_ITAPORANGA_DH5XH Outros Documentos 25052016380044700000105986671 Despacho_1_58EU5 Outros Documentos 25052016380101500000105986663 Despacho_2PD1Y Outros Documentos 25052016380156900000105986664 SANTA_RITA_1RY4D Outros Documentos 25052016380213600000105986672 Sentenca_2_82KCC Outros Documentos 25052016380267400000105986665 Sentenca_3_5UKM4 Outros Documentos 25052016380319200000105986666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061315035659800000107481638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061315035659800000107481638 Réplica Réplica 25070914393020000000108761893 Petição PROVAS Petição 25070914394768500000108761897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071109171209700000108880554 Expediente Expediente 25071109171209700000108880554 Petição Petição 25080611473499600000110372681 PETICAO_DE_PROVAS_EPUMR Outros Documentos 25080611473515700000110372684 Petição 08P4X Petição 26011010315338300000123108560 08015447120258150211_08P4X Outros Documentos 26011010315352200000123108565 Sentença Sentença 26013011244470900000117720157 Sentença Sentença 26013011244470900000117720157 Apelação Apelação 26022516410840500000146178391 APELAÇÃO - TEREZINHA LEITE MARCELINO Apelação 26022516410857000000146178393
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 08:27
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801544-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: TEREZINHA LEITE MARCELINO Endereço: Sítio Poco Dantas, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043009125397400000104917853 INICIAL Outros Documentos 25043009125474300000104919030 RG E CPF Documento de Identificação 25043009125659900000104919028 PROCURAÇÃO ANEXADA COM FOTO Procuração 25043009130012700000104919026 RECLAMAÇÃO BRADESCO Documento de Comprovação 25043009130347800000104917873 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25043009130514800000104917872 EXTRATO 2019 Documento de Comprovação 25043009130694000000104917870 EXTRATO 2020 Documento de Comprovação 25043009130816200000104917868 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 25043009130940400000104917866 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 25043009131059500000104917865 EXTRATO 2025 Documento de Comprovação 25043009131178800000104917864 Decisão Decisão 25050609312580900000105126778 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25050821381265500000105336077 EF____2500338988___PETICAO_DE_HABILITACAO_2C8X1 Outros Documentos 25050821381280700000105336078 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25051319063821300000105573675 Outros Documentos Outros Documentos 25052016375865700000105986653 contestacao_2500338988_EE2KD Outros Documentos 25052016375881400000105986659 02VARA_ITAPORANGA_8YXWC Outros Documentos 25052016375990700000105986662 03_VARA_ITAPORANGA_DH5XH Outros Documentos 25052016380044700000105986671 Despacho_1_58EU5 Outros Documentos 25052016380101500000105986663 Despacho_2PD1Y Outros Documentos 25052016380156900000105986664 SANTA_RITA_1RY4D Outros Documentos 25052016380213600000105986672 Sentenca_2_82KCC Outros Documentos 25052016380267400000105986665 Sentenca_3_5UKM4 Outros Documentos 25052016380319200000105986666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061315035659800000107481638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061315035659800000107481638 Réplica Réplica 25070914393020000000108761893 Petição PROVAS Petição 25070914394768500000108761897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071109171209700000108880554 Expediente Expediente 25071109171209700000108880554 Petição Petição 25080611473499600000110372681 PETICAO_DE_PROVAS_EPUMR Outros Documentos 25080611473515700000110372684 Petição 08P4X Petição 26011010315338300000123108560 08015447120258150211_08P4X Outros Documentos 26011010315352200000123108565 Sentença Sentença 26013011244470900000117720157 Sentença Sentença 26013011244470900000117720157 Apelação Apelação 26022516410840500000146178391 APELAÇÃO - TEREZINHA LEITE MARCELINO Apelação 26022516410857000000146178393
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:28
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 16:41
Publicação
03/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária no processo, nos termos do art. 1048, inc. I do CPC; c) requereu a dispensa da audiência de conciliação; d) indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro; e) indenização por danos morais Decisão que deferiu a justiça gratuita (ID 112011715). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 112946208) suscitando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, ocorrência de advocacia predatória, prescrição e impugnou a justiça gratuita; e, no mérito, alegou que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte Autora, tendo o autor plena ciência do que contratou. Afirmou que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), por sua vez, registram pagamentos dos encargos devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial” e, ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Impugnação à contestação (ID 115955076). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (id 115955080 e 117693999). É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à parte autora. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, como o promovido contestou o mérito da ação, há pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA ALEGAÇÃO DE AÇÕES / ADVOCACIA PREDATÓRIAS Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega também que a presente demanda, assim como diversas outras, é uma lide agressora, uma vez que distribuída em lotes mensais de aproximadamente centenas de ações pelo Patrono habilitado na ação em questão e centenas de ações distribuídas pelo mesmo Advogado em dias consecutivos, dando indícios de advocacia predatória. A meu sentir, na espécie, não há indícios de advogado agressor por parte no causídico. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios, tal qual em tese não ocorre nesse caso, pois o simples fato de haverem ajuizamento de várias ações pelo mesmo patrono ou em nome do mesmo autor não significa prática de advocacia predatória, pois esta é muito mais séria e envolve falsificação de documentos, além de enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade, o que não é o caso. Desta forma, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801544-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): TEREZINHA LEITE MARCELINO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA TEREZINHA LEITE MARCELINO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que é pessoa idosa, humilde, e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário. Aduziu que a autora como beneficiária do INSS necessitou abrir uma conta no banco Bradesco tão somente para recebimento referente ao seu benefício, utilizando agência 5778, conta 680909-0. Informou que após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos que perfazem o valor total de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de “Encargos Limite de Cred”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Pede a Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (30/04/2020). DO MÉRITO Ressalte-se que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram descontados em sua conta tarifas bancárias pela contratação de “Enc. Lim. Credito”, nos quais afirma que não contratou e mesmo assim foram descontadas tarifas no seu benefício. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "Encargos Limite de Crédito" bem como os danos materiais e morais daí decorrentes. Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "“Encargos Limite de Cred" o qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito, e ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação desconto nominado "“Enc. Lim. Credito". Explico. Primeiramente, a própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (ID 111787171, 111787169, 111787167 e 111787165), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do “Encargos Limite Credito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do cheque especial (limite de crédito), como consta nos extratos bancários, juntado pelo autor e pelo promovido (ID 111787171, 111787169, 111787167 e 111787165), ou seja, claramente " Enc. Lim. Credito", desde 02 de janeiro de 2019. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do “Enc. Lim. Crédito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do limite de crédito, como consta nos extratos bancários digitalizados no documento ID 111787171, 111787169, 111787167 e 111787165. Valores estes que ele nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 30/04/2025, ou seja, passados quase 05 (cinco) anos do primeiro desconto. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança. Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas. Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo. Ademais, verifica-se que a parte autora realizou reiteradas operações de saque e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta, o que evidencia que fez uso de créditos gerados pela instituição financeira. Nesse contexto, fica claro que a própria parte autora deu causa aos descontos em sua conta-corrente, eis que não matinha numerário suficiente para compensar os descontos realizados na conta, nem quitar os empréstimos pessoais eventualmente contraídos. Com efeito, os valores questionados dizem respeito a encargos moratórios - EXTRATOMES - IOF UTILIZACAO LIMITE - ENCARGOS LIMITE CRÉDITO - decorrentes da utilização do limite de crédito pela apelante, que frequentemente excedia o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, bem como a contratação de empréstimo e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência. Por fim, infere-se que a parte autora não nega que tenha se beneficiado do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço. Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENC LIM CRED" (encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva. Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) A instituição financeira cumpriu com o dever previsto, pois a parte autora utiliza constantemente das operações de saque, extratos, empréstimos, utilização de limite, sendo tal cobrança realizada pela parte Requerida de acordo com o disposto na Resolução n. 3.919 do BACEN. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais:ye AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.133,76
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária no processo, nos termos do art. 1048, inc. I do CPC; c) requereu a dispensa da audiência de conciliação; d) indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro; e) indenização por danos morais Decisão que deferiu a justiça gratuita (ID 112011715). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 112946208) suscitando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, ocorrência de advocacia predatória, prescrição e impugnou a justiça gratuita; e, no mérito, alegou que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte Autora, tendo o autor plena ciência do que contratou. Afirmou que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), por sua vez, registram pagamentos dos encargos devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial” e, ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante. Pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Impugnação à contestação (ID 115955076). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (id 115955080 e 117693999). É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à parte autora. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, como o promovido contestou o mérito da ação, há pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA ALEGAÇÃO DE AÇÕES / ADVOCACIA PREDATÓRIAS Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega também que a presente demanda, assim como diversas outras, é uma lide agressora, uma vez que distribuída em lotes mensais de aproximadamente centenas de ações pelo Patrono habilitado na ação em questão e centenas de ações distribuídas pelo mesmo Advogado em dias consecutivos, dando indícios de advocacia predatória. A meu sentir, na espécie, não há indícios de advogado agressor por parte no causídico. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios, tal qual em tese não ocorre nesse caso, pois o simples fato de haverem ajuizamento de várias ações pelo mesmo patrono ou em nome do mesmo autor não significa prática de advocacia predatória, pois esta é muito mais séria e envolve falsificação de documentos, além de enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade, o que não é o caso. Desta forma, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801544-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): TEREZINHA LEITE MARCELINO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA TEREZINHA LEITE MARCELINO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que é pessoa idosa, humilde, e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário. Aduziu que a autora como beneficiária do INSS necessitou abrir uma conta no banco Bradesco tão somente para recebimento referente ao seu benefício, utilizando agência 5778, conta 680909-0. Informou que após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos que perfazem o valor total de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de “Encargos Limite de Cred”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Pede a Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (30/04/2020). DO MÉRITO Ressalte-se que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram descontados em sua conta tarifas bancárias pela contratação de “Enc. Lim. Credito”, nos quais afirma que não contratou e mesmo assim foram descontadas tarifas no seu benefício. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "Encargos Limite de Crédito" bem como os danos materiais e morais daí decorrentes. Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "“Encargos Limite de Cred" o qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito, e ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação desconto nominado "“Enc. Lim. Credito". Explico. Primeiramente, a própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (ID 111787171, 111787169, 111787167 e 111787165), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do “Encargos Limite Credito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do cheque especial (limite de crédito), como consta nos extratos bancários, juntado pelo autor e pelo promovido (ID 111787171, 111787169, 111787167 e 111787165), ou seja, claramente " Enc. Lim. Credito", desde 02 de janeiro de 2019. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do “Enc. Lim. Crédito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do limite de crédito, como consta nos extratos bancários digitalizados no documento ID 111787171, 111787169, 111787167 e 111787165. Valores estes que ele nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 30/04/2025, ou seja, passados quase 05 (cinco) anos do primeiro desconto. Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança. Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas. Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo. Ademais, verifica-se que a parte autora realizou reiteradas operações de saque e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta, o que evidencia que fez uso de créditos gerados pela instituição financeira. Nesse contexto, fica claro que a própria parte autora deu causa aos descontos em sua conta-corrente, eis que não matinha numerário suficiente para compensar os descontos realizados na conta, nem quitar os empréstimos pessoais eventualmente contraídos. Com efeito, os valores questionados dizem respeito a encargos moratórios - EXTRATOMES - IOF UTILIZACAO LIMITE - ENCARGOS LIMITE CRÉDITO - decorrentes da utilização do limite de crédito pela apelante, que frequentemente excedia o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, bem como a contratação de empréstimo e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência. Por fim, infere-se que a parte autora não nega que tenha se beneficiado do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de serviço. Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENC LIM CRED" (encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva. Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito. Precedentes desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) A instituição financeira cumpriu com o dever previsto, pois a parte autora utiliza constantemente das operações de saque, extratos, empréstimos, utilização de limite, sendo tal cobrança realizada pela parte Requerida de acordo com o disposto na Resolução n. 3.919 do BACEN. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais:ye AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.133,76
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:17
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 14:39
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 14:39
Publicação
18/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801544-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: TEREZINHA LEITE MARCELINO Endereço: Sítio Poco Dantas, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Data e assinatura eletrônicas.