Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802087-51.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), SEVERINO HELIO MARTINS - CPF: 024.562.704-95 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - CPF: 048.204.844-19 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré para efetuar o pagamento das custas finais.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802087-51.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), SEVERINO HELIO MARTINS - CPF: 024.562.704-95 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - CPF: 048.204.844-19 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré para efetuar o pagamento das custas finais.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 21:05
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 21:04
Documento (Alvará)
25/05/2026, 21:03
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:56
Trânsito em julgado
18/05/2026, 12:29
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:31
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802087-51.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINO HELIO MARTINS POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual a parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., peticionou no ID 156327136 requerendo o desentranhamento do termo de acordo protocolado sob o ID 156327135. Alega a instituição financeira que o protocolo ocorreu por "engano", em razão de um erro operacional em sua "esteira de peticionamento automático", e que sua intenção real seria o prosseguimento da liquidação do julgado, conforme petição anterior de ID 156327132. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o pedido de cancelamento no ID 157941725, sustentando que o acordo é um negócio jurídico perfeito e que a tentativa de desistência unilateral configura comportamento contraditório e má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desconstituição unilateral de termo de acordo protocolado em juízo sob a alegação de "erro operacional técnico" do sistema interno da instituição bancária. Da análise cronológica dos atos, observa-se que no mesmo dia, em que o banco réu protocolou a petição de liquidação, celebrou o acordo a parte autora (em 11 de março de 2026). O termo de transação, entretanto, só veio a ser protocolado no dia seguinte, dia 12 de março, e, minutos depois, o banco alegou o suposto equívoco. A transação é um negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com a convergência de vontades, sendo a sentença homologatória de natureza apenas declaratória. Eventual desorganização administrativa ou falha em "sistemas automáticos" da instituição financeiras constitui questão interna que não pode ser oposta à parte contrária para anular compromissos firmados. Tais intercorrências configuram risco da atividade econômica do réu, não sendo admitidas como vício de consentimento apto a invalidar o pacto. O ordenamento jurídico pátrio, estribado no princípio da boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC), veda o comportamento contraditório. Tentar retroceder logo após o protocolo de um acordo firmado no dia anterior, possivelmente por identificar que a execução do julgado lhe seria financeiramente mais vantajosa que os termos do acordo, representa uma violação clara à legítima expectativa gerada na parte autora. A conduta de protocolar uma composição amigável e, ato contínuo, requerer sua anulação sem prova de erro escusável ou vício de vontade real, mas apenas por arrependimento unilateral travestido de "falha sistêmica", caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo e tentativa de burlar ato jurídico já perfeito, o que não pode ser endossado por este Juízo. Portanto, reputo o acordo de ID 156327135 plenamente válido e eficaz. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento e cancelamento do acordo formulado pelo réu no ID 156327136, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (ID 156327135), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do acordo, bem como efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:57
Conclusão (para decisão)
21/04/2026, 19:23
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802087-51.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), SEVERINO HELIO MARTINS - CPF: 024.562.704-95 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 24/02/2026 às 08:30 - Pauta Suplementar.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 08:47
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:15
Publicação
12/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:52
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802087-51.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINO HELIO MARTINS POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO HELIO MARTINS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MATERIAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofreu cobranças denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, em 25/04/2024, no valor de R$997,62, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a retirada do desconto sob a mesma rubrica, e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de CPF e RG; procuração assinada pela parte e datada de junho de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 29257-5 | Movimentações entre: 04/03/2024 e 03/05/2024; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; suposto requerimento administrativo). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101305282. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que levanta preliminar de lide agressiva, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, que sustentou, em brevíssima síntese, que “a parte Autora, durante diversos meses, contratou e se beneficiou do cartão de crédito do Banco, tendo realizado todos os pagamentos nos moldes do contrato ora anexado sem qualquer insurgência ou reclamação, até que em março.2023 anos após a contratação, alegou suposta irregularidade na relação mantida pacificamente durante longo período”. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 102678311, a autora rebateu a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 105722006 e 107001720). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir (rejeição - formação da lide com pretensão resistida) A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição em massa de ações Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação. Porém, não há elementos concretos que evidenciem a abusividade do ajuizamento da presente ação, de modo que REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre a prejudicial de mérito da prescrição (rejeição – prazo quinquenal) A instituição ré levantou a prejudicial de mérito da prescrição anual, mencionando o “IAC (Incidente de Assunção de Competência) Tema 02, REsp nº 1.303.374/ES”, aduzindo que o prazo prescricional aplicável é o do Art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil. O julgado em comento efetivamente tratou com clareza da forma de se identificar os prazos prescricionais para ações que versam sobre seguros, vejamos apenas o trecho que mais interessa ao processo: 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde — dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão — nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). Pela leitura da parte transcrita, percebe-se que há diversos tipos de incidência de prazos prescricionais, os quais dependem tanto da natureza do contrato de seguro firmado quanto da pretensão da parte (se decorrente de inadimplemento contratual – ânuo, trienal ou decenal – ou se decorrente de defeito do produto ou do serviço – quinquenal). No caso dos autos, a pretensão da autora se limita à indenização/compensação por defeito no serviço prestado, o que conduz à aplicação do prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Trago, pois, julgados do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboram com este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A e Maria AUDENORA DE Luna FERNANDES contra sentença que, (...) III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a prescrição das ações para reparação de danos causados por fato do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em conta bancária por ausência de contratação, o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto indevido. (...) lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação de serviço é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é a data do último desconto ocorrido. 3. O reconhecimento da prescrição impede a análise dos demais pedidos formulados na ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24/11/2020; TJ-PB, AC nº 0800913-91.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, AC nº 0802148-30.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira. (TJPB; AC 0800941-63.2022.8.15.0191; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite LIsboa; DJPB 28/02/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR IMPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTE TJPB. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Consoante inteligência do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as Instituições Financeira, como prestadoras de serviços, estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação que visa desconstituir empréstimo consignado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (0808623-04.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020). 4. Considerando que a Ação foi ajuizada fora do prazo de cinco anos preconizado, deve ser mantida a Sentença que declarou prescrita a pretensão autoral. (TJPB; AC 0801761-79.2023.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 03/07/2024) Assim sendo, o termo inicial da prescrição se dá a partir da data do último desconto efetuado. Nestes autos, percebo que a autora alega que os descontos ocorreram em 25/04/2024, ao passo que o ajuizamento da ação deu-se dois meses depois. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, pois a ação ter sido ajuizada antes mesmo da passagem do prazo quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. - Do mérito A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, em 25/04/2024, no valor de R$ 997,62 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 29257-5) - ID 92676898, cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, a parte ré não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão. Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido de forma célere. Sobre o tema, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que se trata de desconto único, inexistindo nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão do valor; não havendo prova de que a parte autora tivesse adotado qualquer providência administrativa/extrajudicial. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de desconto indevido, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito. Neste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente o débito, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de seguro, cobrada em 25/04/2024. c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 997,62, adimplida sob a denominação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva; e INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802087-51.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINO HELIO MARTINS POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO HELIO MARTINS ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MATERIAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofreu cobranças denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, em 25/04/2024, no valor de R$997,62, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a retirada do desconto sob a mesma rubrica, e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de CPF e RG; procuração assinada pela parte e datada de junho de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 29257-5 | Movimentações entre: 04/03/2024 e 03/05/2024; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; suposto requerimento administrativo). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101305282. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que levanta preliminar de lide agressiva, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, que sustentou, em brevíssima síntese, que “a parte Autora, durante diversos meses, contratou e se beneficiou do cartão de crédito do Banco, tendo realizado todos os pagamentos nos moldes do contrato ora anexado sem qualquer insurgência ou reclamação, até que em março.2023 anos após a contratação, alegou suposta irregularidade na relação mantida pacificamente durante longo período”. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não juntou documentos. No ID 102678311, a autora rebateu a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 105722006 e 107001720). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir (rejeição - formação da lide com pretensão resistida) A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição em massa de ações Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação. Porém, não há elementos concretos que evidenciem a abusividade do ajuizamento da presente ação, de modo que REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre a prejudicial de mérito da prescrição (rejeição – prazo quinquenal) A instituição ré levantou a prejudicial de mérito da prescrição anual, mencionando o “IAC (Incidente de Assunção de Competência) Tema 02, REsp nº 1.303.374/ES”, aduzindo que o prazo prescricional aplicável é o do Art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil. O julgado em comento efetivamente tratou com clareza da forma de se identificar os prazos prescricionais para ações que versam sobre seguros, vejamos apenas o trecho que mais interessa ao processo: 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde — dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão — nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). Pela leitura da parte transcrita, percebe-se que há diversos tipos de incidência de prazos prescricionais, os quais dependem tanto da natureza do contrato de seguro firmado quanto da pretensão da parte (se decorrente de inadimplemento contratual – ânuo, trienal ou decenal – ou se decorrente de defeito do produto ou do serviço – quinquenal). No caso dos autos, a pretensão da autora se limita à indenização/compensação por defeito no serviço prestado, o que conduz à aplicação do prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Trago, pois, julgados do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboram com este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A e Maria AUDENORA DE Luna FERNANDES contra sentença que, (...) III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a prescrição das ações para reparação de danos causados por fato do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em conta bancária por ausência de contratação, o prazo prescricional começa a fluir a partir do último desconto indevido. (...) lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação de serviço é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é a data do último desconto ocorrido. 3. O reconhecimento da prescrição impede a análise dos demais pedidos formulados na ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24/11/2020; TJ-PB, AC nº 0800913-91.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, AC nº 0802148-30.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira. (TJPB; AC 0800941-63.2022.8.15.0191; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite LIsboa; DJPB 28/02/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR IMPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTE TJPB. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Consoante inteligência do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as Instituições Financeira, como prestadoras de serviços, estão submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação que visa desconstituir empréstimo consignado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (0808623-04.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020). 4. Considerando que a Ação foi ajuizada fora do prazo de cinco anos preconizado, deve ser mantida a Sentença que declarou prescrita a pretensão autoral. (TJPB; AC 0801761-79.2023.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 03/07/2024) Assim sendo, o termo inicial da prescrição se dá a partir da data do último desconto efetuado. Nestes autos, percebo que a autora alega que os descontos ocorreram em 25/04/2024, ao passo que o ajuizamento da ação deu-se dois meses depois. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, pois a ação ter sido ajuizada antes mesmo da passagem do prazo quinquenal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. - Do mérito A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, em 25/04/2024, no valor de R$ 997,62 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 29257-5) - ID 92676898, cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, a parte ré não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão. Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido de forma célere. Sobre o tema, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB, 0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que se trata de desconto único, inexistindo nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão do valor; não havendo prova de que a parte autora tivesse adotado qualquer providência administrativa/extrajudicial. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de desconto indevido, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito. Neste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente o débito, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de seguro, cobrada em 25/04/2024. c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 997,62, adimplida sob a denominação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva; e INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito