Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-65.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-65.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 16:52
Publicação
25/01/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERONIDES DOS SANTOS CASADO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-65.2025.8.15.0161 [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERONIDES DOS SANTOS CASADO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, o autor afirma que foi surpreendido com a notícia de um protesto em seu nome, lavrado a pedido da empresa ré, referente a uma dívida que alega nunca ter contraído. Relata que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido em virtude da referida restrição, o que lhe causou constrangimento. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 121708154), a demandada alega que o protesto é legítimo, pois originado de uma fatura de energia elétrica vencida e não paga, vinculada à unidade consumidora de titularidade do autor. Sustenta que, após a quitação do débito, a responsabilidade pela baixa do protesto junto ao cartório competente é exclusiva do devedor, que teria permanecido inerte. Diante disso, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Em réplica à contestação (ID 124780154), o autor insistiu na ilicitude da manutenção do protesto após o pagamento, argumentando que a responsabilidade pela baixa seria da credora. Intimados para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes quedaram-se silentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo o fornecimento de energia elétrica. Sem maiores delongas, reputo que não foi demonstrada nenhuma causa jurídica para que se considere indevido o protesto efetivado contra o autor. Explico. O histórico de contas acostado aos autos pela própria demandada (ID 121708156) demonstra, de forma clara e incontroversa, a existência do débito que originou o protesto. A fatura com vencimento em 30/03/2022, no valor de R$ 272,05, somente foi paga pelo autor em 20/10/2022, com 204 dias de atraso. O protesto, por sua vez, foi lavrado em 23/06/2022 (ID 116669639), ou seja, em data na qual o autor se encontrava manifestamente inadimplente há quase três meses. Nota-se, portanto, que a demandada agiu em exercício regular de seu direito ao buscar a cobrança de um crédito existente e vencido. Assim, reputo que a empresa demandada se valeu do instrumento de protesto de maneira legal, não havendo que se falar em ilicitude no ato de levar o título a protesto, tampouco em danos morais decorrentes de tal conduta. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes provoca consequências deletérias em sua esfera jurídica, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor. No caso, a inscrição foi devida, o que significa que o credor tinha o poder de exigir, pois o seu direito subjetivo havia sido violado. Quanto à manutenção do protesto após o pagamento da dívida, calha fazer algumas observações. Ao contrário das anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, cuja baixa incumbe ao credor, a legislação de regência do protesto preconiza que é de responsabilidade do interessado o seu cancelamento. A Lei nº 9.492/1997 é expressa ao determinar que o cancelamento do registro será solicitado por qualquer interessado, diretamente no tabelionato. Sendo o autor o devedor do título protestado e quem deu causa à inscrição por sua inadimplência, caberia a ele, após a quitação, diligenciar para obter a baixa do apontamento, arcando com as custas e emolumentos devidos pelo ato. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), pacificou o entendimento de que, em se tratando de protesto legítimo, incumbe ao devedor que paga a dívida posteriormente providenciar o seu cancelamento, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1339436 SP 2012/0172838-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014) Não há nos autos qualquer prova de que a credora tenha se recusado a fornecer a documentação necessária para a baixa. A alegação de que a credora deveria ter providenciado a baixa não prospera, pois confunde o regime jurídico do protesto com o dos bancos de dados de consumidores. Ademais, a conduta do próprio autor demonstra sua inércia. Conforme os documentos do processo, o débito foi quitado em outubro de 2022, mas a primeira solicitação para regularização da pendência somente ocorreu em abril de 2024 (ID 121708159), mais de um ano e meio depois. Deste modo, não entendo que a requerida deva ser responsabilizada por um prejuízo que o próprio autor causou a si mesmo, em virtude de sua longa inércia em regularizar uma restrição à qual ele mesmo deu causa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Assento a responsabilidade do autor pela baixa do protesto junto ao cartório competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERONIDES DOS SANTOS CASADO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-65.2025.8.15.0161 [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HERONIDES DOS SANTOS CASADO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suma, o autor afirma que foi surpreendido com a notícia de um protesto em seu nome, lavrado a pedido da empresa ré, referente a uma dívida que alega nunca ter contraído. Relata que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido em virtude da referida restrição, o que lhe causou constrangimento. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 121708154), a demandada alega que o protesto é legítimo, pois originado de uma fatura de energia elétrica vencida e não paga, vinculada à unidade consumidora de titularidade do autor. Sustenta que, após a quitação do débito, a responsabilidade pela baixa do protesto junto ao cartório competente é exclusiva do devedor, que teria permanecido inerte. Diante disso, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Em réplica à contestação (ID 124780154), o autor insistiu na ilicitude da manutenção do protesto após o pagamento, argumentando que a responsabilidade pela baixa seria da credora. Intimados para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes quedaram-se silentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo o fornecimento de energia elétrica. Sem maiores delongas, reputo que não foi demonstrada nenhuma causa jurídica para que se considere indevido o protesto efetivado contra o autor. Explico. O histórico de contas acostado aos autos pela própria demandada (ID 121708156) demonstra, de forma clara e incontroversa, a existência do débito que originou o protesto. A fatura com vencimento em 30/03/2022, no valor de R$ 272,05, somente foi paga pelo autor em 20/10/2022, com 204 dias de atraso. O protesto, por sua vez, foi lavrado em 23/06/2022 (ID 116669639), ou seja, em data na qual o autor se encontrava manifestamente inadimplente há quase três meses. Nota-se, portanto, que a demandada agiu em exercício regular de seu direito ao buscar a cobrança de um crédito existente e vencido. Assim, reputo que a empresa demandada se valeu do instrumento de protesto de maneira legal, não havendo que se falar em ilicitude no ato de levar o título a protesto, tampouco em danos morais decorrentes de tal conduta. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes provoca consequências deletérias em sua esfera jurídica, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor. No caso, a inscrição foi devida, o que significa que o credor tinha o poder de exigir, pois o seu direito subjetivo havia sido violado. Quanto à manutenção do protesto após o pagamento da dívida, calha fazer algumas observações. Ao contrário das anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, cuja baixa incumbe ao credor, a legislação de regência do protesto preconiza que é de responsabilidade do interessado o seu cancelamento. A Lei nº 9.492/1997 é expressa ao determinar que o cancelamento do registro será solicitado por qualquer interessado, diretamente no tabelionato. Sendo o autor o devedor do título protestado e quem deu causa à inscrição por sua inadimplência, caberia a ele, após a quitação, diligenciar para obter a baixa do apontamento, arcando com as custas e emolumentos devidos pelo ato. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), pacificou o entendimento de que, em se tratando de protesto legítimo, incumbe ao devedor que paga a dívida posteriormente providenciar o seu cancelamento, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1339436 SP 2012/0172838-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014) Não há nos autos qualquer prova de que a credora tenha se recusado a fornecer a documentação necessária para a baixa. A alegação de que a credora deveria ter providenciado a baixa não prospera, pois confunde o regime jurídico do protesto com o dos bancos de dados de consumidores. Ademais, a conduta do próprio autor demonstra sua inércia. Conforme os documentos do processo, o débito foi quitado em outubro de 2022, mas a primeira solicitação para regularização da pendência somente ocorreu em abril de 2024 (ID 121708159), mais de um ano e meio depois. Deste modo, não entendo que a requerida deva ser responsabilizada por um prejuízo que o próprio autor causou a si mesmo, em virtude de sua longa inércia em regularizar uma restrição à qual ele mesmo deu causa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Assento a responsabilidade do autor pela baixa do protesto junto ao cartório competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito